TJAL - 0700961-43.2025.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/06/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 16:10
Expedição de Carta.
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09/06/2025 16:08
Expedição de Carta.
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09/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Graciele Pinheiro Lins Lima (OAB 20718/PE) Processo 0700961-43.2025.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: BCP CLARO SA - Autos nº: 0700961-43.2025.8.02.0081 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Rosane Fernandes Costa Réu: BCP CLARO SA Visto em autoinspeção - 2025 DECISÃO O art. 300 do CPC possibilita ao juiz conceder à parte autora um provimento liminar antecipatório que assegure, provisoriamente, o bem jurídico a que se refere à prestação reclamada, desde que haja a probabilidade do direito - evidenciada em cotejo com as provas constantes dos autos; perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo; e reversibilidade da medida.
No caso em tela, os documentos juntados pela demandante não comprovam a negativação de seu nome, mas tão somente a cobrança de débitos através da plataforma SERASA, o que não implica em restrição de crédito.
Por este motivo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência formulada.
Com vista ao regular prosseguimento do feito, determino: 1.
Que seja cumprida a audiência UNA já designada, com fundamento no art. 16 e seguintes Lei nº. 9.099/95. 2.
Não obstante, CITE(M)-SE o(s) réu(s), na forma do art. 18 da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) na audiência suso mencionada e nela apresentar(em), caso queira(m), contestação, sob a advertência de que, em caso de não comparecimento, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Fique também ciente a parte requerente de que a sua ausência injustificada implica em extinção do processo sem julgamento do mérito, ex vi do disposto no art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte ré, no mesmo ato, acerca da(s) determinação(ões) da presente decisão. 3.
Intimem-se as partes desta decisão.
Valerá cópia do presente pronunciamento como mandado da(s) citação(ões) e intimação(ões) por oficial de justiça que eventualmente se fizerem necessárias (art. 18, III, Lei n. 9.099/95).
P.
C.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
27/05/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 08:06
Decisão Proferida
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15/05/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
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13/05/2025 16:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2025 08:30:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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