TJAL - 0712324-04.2022.8.02.0058
1ª instância - 1ª Vara de Arapiraca - Inf Ncia, Juventude e Familia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVENS ALBERTO DE QUEIROZ SILVA (OAB 8051/AL), ADV: KLEBER RODRIGUES DE BARROS (OAB 13647/AL), ADV: MIRIAN KEZIA OLIVEIRA MELO MONTEIRO (OAB 20744/AL) - Processo 0712324-04.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - REQUERENTE: B1Bárbara Maria de Oliveira Lemos PalmeiraB0 - REQUERIDO: B1Álvaro Rocha LiraB0 - Sendo assim, conheço dos presentes aclaratórios, ao tempo em que os acolho, para reconhecer a omissão do despacho embargado (págs. 104/105).
Passando à análise processual e saneamento, nos moldes do art. 357, I e II, do Código de Processo Civil, faço as pontuações no seguinte sentido: Quanto à preliminar de mérito de inépcia da inicial arguida em sede de contestação (págs. 68/77), entendo que os pedidos elencados na inicial cumprem os requisitos exigidos no art. 322 do Código de Processo Civil, uma vez que, de forma clara, pleiteia a dissolução judicial da união estável, a majoração dos alimentos provisórios para R$ 8.484,00 (oito mil quatrocentos e oitenta quatro reais), e, por fim, a partilha do posto de gasolina Autoposto São Gabriel.
Quanto à exibição documental exigida pela parte autora em exordial nas págs. 10/12 e réplica à contestação nas págs 97/102, determino que seja oficiada a Creche Jardim de Maria (p. 11), a fim de que acoste aos autos documentação que demonstrem o período em que a filha das partes estudou na instituição, a menor Anita Maria de Oliveira Lemos Palmeira Guedes, informando o responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades.
Oficie-se, também, à Unimed (p. 11), a fim de que informe se a requerente é dependente do plano de saúde empresarial do requerido.
No que se refere ao Autoposto São Gabriel, observo que o requerido juntou aos autos o instrumento particular de alteração contratual nº 03 em págs. 81/84, após contestação.
Contudo, intime-o a fim de que junte o Contrato Social com todas as suas alterações.
Intime-o, também, para que se manifeste quanto ao requerimento à p. 09 para que acoste aos autos registro de gado junto à ADEAL e declaração de venda de gado à MAFRIAL durante o período que compreende os anos de 2017 a 2022, bem como, declaração de execução de obras de construção junto ao CRE.
Indefiro a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção do Imposto de Renda do requerido em respeito ao sigilo financeiro, garantia constitucional prevista no artigo 5º, X, da Constituição Federal, que pode ser quebrado mediante fundamentação sólida que justifique a necessidade de acesso às informações protegidas.
Além disso, a quebra do sigilo deve ser acompanhada de indícios razoáveis de que as informações solicitadas são de fato relevantes e necessárias para a resolução do caso em questão.
No presente caso, não foram apresentados elementos que justifiquem o acesso aos dados fiscais e financeiros do requerido, nem tampouco foram demonstrados indícios de que essas informações são essenciais para o esclarecimento da matéria discutida nos autos.
Além disso, o Código de Processo Civil (CPC) prevê, em seu artigo 396, que a exibição de documentos pode ser determinada pelo juiz quando a parte interessada demonstrar a necessidade e relevância da documentação requerida, sendo tal medida cabível em situações em que se vislumbre a imprescindibilidade do conteúdo para a análise e julgamento da lide.
Contudo, a decisão sobre a quebra de sigilo não pode ser tomada com base em uma mera suposição de relevância, sendo necessário que haja indícios claros de que as informações solicitadas são essenciais para o julgamento da causa e que não há outros meios menos gravosos de produzir a prova visada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema, pacificando o entendimento no seguinte sentido: AÇÃO ORDINÁRIA QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA À AQUISIÇÃO DE COTAS DE SOCIEDADE COMERCIAL GESTORA DE "SHOPPING CENTER".
PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
DEFERIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ORDEM JUDICIAL CASSADA.
CPC, ART. 165.I.
Não padece de omissão o acórdão estadual que aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas trazendo conclusões desfavoráveis à parte irresignada.
II.
Conquanto possível a quebra do sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo, em homenagem ao preponderante interesse público, constitui requisito essencial à higidez do ato judicial que a determina achar-se amparado em fundamentação consistente, por se cuidar de medida excepcional à regra geral da preservação da privacidade preconizada no art. 5º, inciso X, da Carta Política.
III.
Caso em que a decisão objurgada limitou-se a justificar a determinação de expedição de ofício à Receita Federal exclusivamente com base na prerrogativa judicial de autonomia na colheita de provas, o que não tem o condão de afastar a imprescindibilidade da fundamentação dos atos judiciais.
IV.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp Nº 1.220.307 - SP (2010/0192022-8) - Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, julgado em 17/03/2011).
Indefiro, ainda, o requerimento de expedição de ofício ao Cartório do Único Ofício da Comarca de Feira Grande e aos Cartórios da Comarca de Arapiraca, por não restar demonstrada a relevância das medidas para o deslinde da presente demanda, pois não se pode admitir a prática de diligências meramente especulativas, sem que haja a demonstração concreta de que as provas solicitadas possuem efetiva relevância para o mérito da causa, segundo preceitos do art. 370 do Código de Processo Civil.
Ademais, caso ache necessário, pode a própria parte requerente solicitar as certidões de propriedade de eventuais bens diretamente aos Cartórios de Registro de Imóveis citados, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Observa-se que, quanto ao pleito formulado em item v dos pedidos elencados às págs. 97/102, a requerente sequer especificou qual cartório desta Comarca pretende oficiar e obter diligências.
No mais, não é exigível do Juízo a expedição de ofícios para a busca de informações senão em caso de serem elas sigilosas, o que não é o caso.
Dessa forma, em respeito ao princípio da economia processual e à necessidade de que as partes exerçam sua responsabilidade na produção de provas, entendo que não há justificativa para a expedição dos ofícios requeridos neste momento.
Caso surjam, ao longo do trâmite processual, novas necessidades ou elementos que tornem a diligência relevante, poderão ser reavaliadas as circunstâncias, sendo providenciada a expedição de ofício, sempre com a devida fundamentação.
Por fim, oficie-se à Junta Comercial de Alagoas para que informe a este Juízo a situação das empresas de CNPJ nº 02.***.***/0001-38 e 01.***.***/0001-44, esclarecendo se foram baixadas a pedido do sócio administrador ou se se tornaram inaptas devido à falta de pagamento dos impostos devidos, haja vista que o requerido não trouxe aos autos comprovação de que as referidas empresas não produziram frutos durante a união estável entre as partes.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arapiraca/AL, datado e assinado digitalmente.
Anderson Santos dos Passos Juiz de Direito -
09/07/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 13:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
10/02/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL) Processo 0712324-04.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerido: Álvaro Rocha Lira - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
30/01/2025 19:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 11:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 11:04
Republicado ato_publicado em 30/01/2025.
-
30/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
27/01/2025 10:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:07
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 10:10
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
17/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB 8051/AL), Kleber Rodrigues de Barros (OAB 13647/AL), Mirian Kezia Oliveira Melo Monteiro (OAB 20744/AL) Processo 0712324-04.2022.8.02.0058 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Requerente: Bárbara Maria de Oliveira Lemos Palmeira - Requerido: Álvaro Rocha Lira - Por segurança jurídica, visando a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, intime(m)-se a(s) parte(s), por seus respectivos advogados, por publicação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar(em) as provas que deseja(m) produzir ou pugnar(em) pelo julgamento antecipado do mérito, sob pena de indeferimento e preclusão.
Sendo requerida audiência de instrução, designe-se-a desde logo, devendo as partes serem previamente intimadas para tanto através de seus advogados ou da DP, conforme seja. -
14/01/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/01/2025 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2023 13:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/11/2023 20:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 19:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
09/11/2023 09:55
INCONSISTENTE
-
09/11/2023 09:55
INCONSISTENTE
-
08/11/2023 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/11/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:05
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
25/10/2023 15:55
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 11:00
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 10:54
Juntada de Mandado
-
05/10/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 12:39
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/10/2023 15:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
05/09/2023 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 11:00
INCONSISTENTE
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01/09/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
01/09/2023 11:00
Recebidos os autos.
-
01/09/2023 11:00
INCONSISTENTE
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01/09/2023 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/08/2023 13:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
25/08/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2023 12:16
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/08/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/08/2023 14:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2023 00:20
Conclusos para despacho
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27/01/2023 14:42
Juntada de Outros documentos
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04/01/2023 11:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/01/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/01/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 14:00
Conclusos para despacho
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01/12/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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