TJAL - 0701240-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 12:42
Expedição de Carta.
-
28/05/2025 20:45
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL) Processo 0701240-12.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
13/05/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2025 13:05
Decisão Proferida
-
02/05/2025 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 09:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Moisés Batista de Souza (OAB 7190A/AL), Fabio Oliveira Dutra (OAB 292207/SP) Processo 0701240-12.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Votorantim S/A - Após revisar os autos do processo, verifico que foram expedidos mandados para a busca e apreensão do bem objeto da ação.
No entanto, o mandado foi devolvido sem cumprimento devido à falta de contato por parte do autor ou de seus representantes, impedindo assim a execução da ordem judicial conforme estabelecido nos artigos 477 e 481 do Código de Normas da CGJ/AL (Provimento 13/2023).
Conforme o Art. 477, é responsabilidade das partes fornecer os meios necessários para o cumprimento de medidas coercitivas como busca e apreensão.
A unidade judicial deve intimar as partes, pelos meios previstos para a intimação de seus advogados ou representantes, para esclarecer quais informações são necessárias para o cumprimento da ordem.
O Art. 481 especifica que, nos mandados de busca e apreensão de veículos, se não houver contato do autor ou de seus representantes no prazo de 30 dias corridos para fornecer as condições necessárias conforme o Art. 477, os mandados devem ser devolvidos sem cumprimento e devidamente certificados.
Como consequência da falta de cumprimento do mandado e em conformidade com o Código de Processo Civil (CPC), determino a intimação pessoal da parte autora para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão no prazo de 5 dias.
O não cumprimento desta determinação poderá resultar na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto nos artigos 485, incisos III e IV do CPC.
Adicionalmente, caso já exista nos autos requerimento da parte autora para busca de endereços via INFOJUD e/ou SISBAJUD, ou se a parte indicou novo endereço e solicitou nova expedição de mandado, tais pedidos são deferidos.
Isso não prejudica a determinação de envio de carta em caso de inércia por parte da parte autora. -
13/01/2025 16:44
Expedição de Carta.
-
13/01/2025 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2025 22:53
Decisão Proferida
-
29/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 14:00
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 08:26
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
26/04/2024 08:26
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 19:01
Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
-
09/01/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700592-65.2018.8.02.0058
Sindicato dos Servidores Publicos Munici...
Municipio de Arapiraca
Advogado: Wanderson Lima Barros
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/02/2018 09:27
Processo nº 0758135-90.2024.8.02.0001
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Locadora Vip Car LTDA
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/12/2024 14:52
Processo nº 0701004-45.2023.8.02.0082
Jefferson Carvalho Costa
Empresa Msc Cruzeiros do Brasil LTDA
Advogado: Jose Wemerson Fradique Daniel
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2023 21:02
Processo nº 0762164-86.2024.8.02.0001
Luiz Ramos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Elexsandro da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/12/2024 13:30
Processo nº 0000275-08.2014.8.02.0072
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Jose Edilson Lopes Batista
Advogado: Josenildo Soares Lopes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/01/2015 11:55