TJAL - 0758135-90.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL) Processo 0758135-90.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Réu: Locadora Vip Car Ltda - 5.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b , do CPC. 6.
Sem condenação em custas.
Honorários nos termos do acordo. 7.
Como houve renúncia do prazo do recursal, certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo. 8.
Determino o levantamento de eventual restrição em desfavor do bem. -
12/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:13
Homologada a Transação
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07/04/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 17:16
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 19:19
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 10:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB 10456a/AL), JAELLYSSON DE OLIVEIRA BARBOSA, (OAB 19009/AL) Processo 0758135-90.2024.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Bradesco Administradora de Consorcios Ltda - Réu: Locadora Vip Car Ltda - Mantenho a decisão de fls. 52/53, uma vez que a notificação extrajudicial de fls. 41 foi corretamente encaminhada ao endereço do devedor, o qual consta expressamente no contrato firmado entre as partes, às fls. 34/37.
Ressalto que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DEBUSCAEAPREENSÃO.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
COMPROVAÇÃO DAMORA.NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO (AR).
REMESSA AO ENDEREÇO DODEVEDORINDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SUFICIÊNCIA.
EFETIVO RECEBIMENTO.
DESNECESSIDADE.
TEMA N. 1132.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.1.
Em ação debuscaeapreensãofundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação damora,é suficiente o envio de notificação extrajudicial aodevedorno endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.2.
Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do STJ se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 2048742 / GO -AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 2023/0018770-7 Aguarde-se o descuro do prazo para apresentação de defesa. -
13/01/2025 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2025 22:54
Decisão Proferida
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08/01/2025 14:47
Conclusos para despacho
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07/01/2025 23:30
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 21:25
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2025 17:42
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/01/2025 17:42
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/12/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2024 19:13
Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:52
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/12/2024 14:52
Redistribuição de Processo - Saída
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05/12/2024 13:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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04/12/2024 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/12/2024 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2024 18:46
Denegação de prevenção
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30/11/2024 09:40
Conclusos para despacho
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30/11/2024 09:40
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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