TJAL - 0713449-36.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 03:11
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 08:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 07:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0713449-36.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Mendes da Silva - No despacho de página 23, o Juízo (EX0172) foi displicente porquanto não se atentou para todos os fatos que culminam com a inépcia da inicial.
A saber, malgrado afirme que nunca aderiu à proposta de RMC ofertada pelo réu, o autor não deduziu pedido declaração de inexistência de relação jurídica.
Com efeito, a cessação dos descontos e a condenação ao ressarcimento dos valores descontos e de indenização por danos morais deve ser precedido de provimento judicial declaratório negativo ou desconstitutivo.
Afinal, as obrigações de fazer e pagar surge da anulação do contrato ou da declaração de sua inexistência.
Portanto, sem tais pedidos, a inicial é inepta por manifesta falta de congruência entre seus pedidos interdependentes.
Noutro ponto, alerto que, o empirismo judicial, tem mostrado que, em casos como este, a insurgência do mutuário não costuma recair sobre a existência do negócio jurídico, mas sobre sua validade, seja por violação de diretrizes explícitas do CDC ou por vício do consentimento.
Portanto, por cautela, a Defensoria Pública deve verificar se o autor nunca chegou a aderir a qualquer proposta do réu ou se foi induzido a erro ao contratar.
A relevância prática dessa distinção advém do fato de que, delimitada a causa de pedir, para atender às diretrizes dos artigos 373, II, do CPC e 6º, VIII, do CDC, basta ao banco juntar instrumento de contrato e comprovante de transferência, já que a validade do negócio jurídico não é objeto de controvérsia, tampouco pode ser invocada tardiamente em razão dos limites processuais impostos pelo art. 329 do CPC.
Destarte, intime-se o autor, por meio da DPE, para que, em quinze dias, emende a inicial, sanando os vício ora apontados. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2025 15:47
Decisão Proferida
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06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
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24/10/2024 08:25
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 09:13
Juntada de Mandado
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17/10/2024 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 14:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/10/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2024 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/10/2024 12:09
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 00:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/10/2024 00:57
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:42
Despacho de Mero Expediente
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24/09/2024 10:50
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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