TJAL - 0700214-03.2025.8.02.0014
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igreja Nova
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP) - Processo 0700214-03.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Paulo Miguel Ferreira AlvesB0 -
III - Dispositivo Ante todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, 485, incisos I, ambos do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual a cobrança das custas judiciais ficará suspensa (fl. 18, item "6").
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providências necessárias.
Igreja Nova,22 de agosto de 2025.
Patrícia Siqueira de Freitas Curvelo Juíza de Direito -
23/08/2025 10:14
Indeferida a petição inicial
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19/08/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
19/08/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitor Rodrigues Seixas (OAB 457767/SP) Processo 0700214-03.2025.8.02.0014 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Miguel Ferreira Alves - Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, bem como pela Nota Técnica nº 002/2023 emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Nesse sentido, o art. 320, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Em análise, observa-se que a parte autora afirma que "a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da firmada no contrato, evidenciando que ocorreu uma excessiva onerosidade", mas não junta aos autos as faturas cobradas pela instituição mês a mês, fl. 07.
Assim, intime-se a parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando a seguinte providência:juntar aos autos faturas, bem como comprovantes de pagamento, desde o mês da contratação (19/12/2024).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Providências necessárias. -
22/05/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 10:47
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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