TJAL - 0712305-27.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), ADV: ZANONI VANDERLEI BARBOZA (OAB 15909/AL) - Processo 0712305-27.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - AUTOR: B1Bradesco SaúdeB0 - RÉU: B1Galdino e Santos LtdaB0 - determino a suspensão desta execução pelo prazo do acordo, a fim de que possa a parte executada cumprir voluntariamente a obrigação, sem prejuízo de eventual retomada do curso do processo em caso de descumprimento (art. 922, CPC). -
09/07/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
-
08/07/2025 09:11
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 09:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/07/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Zanoni Vanderlei Barboza (OAB 15909/AL) Processo 0712305-27.2024.8.02.0058 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Bradesco Saúde - Réu: Galdino e Santos Ltda - Assim, com fundamento no artigo 784, inciso XII, do Código de Processo Civil, c/c o art. 27 do Decreto-Lei nº 73/66 e o art. 5º do Decreto nº 61.589/67, e em consonância com a limitação cognitiva da exceção de pré-executividade, rejeito a Exceção de Pré-Executividade apresentada por Galdino e Santos Ltda, determinando o prosseguimento da execução.
Neste toar, protocolei ordem Sisbajud sob o nº 20.***.***/7221-24.
Intimo o credor para que, em quinze dias, informe se pretende adjudicar os bens penhorados conforme termo de página 192, cientificando-o que o Juízo ainda aguarda o resultado a ordem de bloqueio Sisbajud e que a penhora de dinheiro precede a bens materiais.
Publicações e intimações automáticas via DJEN. -
26/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2025 10:07
Decisão Proferida
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20/02/2025 12:24
Conclusos para decisão
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23/01/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 07:27
Despacho de Mero Expediente
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19/11/2024 21:50
Juntada de Mandado
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19/11/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 12:53
Conclusos para despacho
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29/10/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 21:10
Juntada de Mandado
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24/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 11:29
Mandado Recebido na Central de Mandados
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10/10/2024 14:12
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 14:10
Realizado cálculo de custas
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24/09/2024 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/09/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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20/09/2024 13:35
Conclusos para despacho
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05/09/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/09/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2024 08:05
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
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03/09/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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