TJAL - 0708542-81.2025.8.02.0058
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 10:46
Baixa Definitiva
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15/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:40
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS JOSÉ LIMA ALDEMAN DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB 12087/AL), ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB A2097/AM) - Processo 0708542-81.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Maria Valquíria Silva SantosB0 - RÉU: B1ITAU UNIBANCO S.AB0 - SENTENÇA: Dispensado o relatório.
Decido. É sabido que a solução consensual de conflitos deve ser fomentada por todos aqueles que participam do processo.
E, desta feita, é plenamente possível e até recomendado -, que a transação ocorra ainda que após o trânsito em julgado, durante a fase de cumprimento de sentença.
Nesse prisma, cumpre transcrever o art. 2 da Lei no 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. (grifei) O art. 57 da Lei dos Juizados Especiais prevê que o acordo extrajudicial firmado entre as partes pode ser homologado, independente da sua natureza ou valor, pelo juízo competente.
Outrossim, a sentença meramente homologatória prescinde de fundamentação, dado que a solução do litígio dá-se por autocomposição, e não por heterocomposição, em que, neste último caso, a vontade do Estado faz-se substituir à das partes.
Para a homologação que conferirá a chancela do Estado ao acordo firmado, traduzindo-o em título executivo judicial , entretanto, basta que estejam presentes os elementos de regularidade do ato de disposição das partes.
As partes celebrantes gozam de plena capacidade civil, sendo certo que estão devidamente representadas por seus respectivos advogados, com poderes para tanto (fls. ...).
Ademais, o objeto da transação é direito de natureza disponível, de modo que não há qualquer óbice à sua homologação.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários de sucumbência (art. 55, caput, Lei 9.099/95).
Dispenso o trânsito em julgado.
Caso haja depósito judicial da obrigação, expeça-se o competente alvará para levantamento dos valores, devendo ser reservada a parte do advogado, se houver contrato nos autos.
Por outro lado, não satisfeito o direito do demandante, havendo solicitação, inicie-se a execução.
No caso de obrigação de pagar, fica desde já a parte demandada advertida que, decorridos o prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação para cumprimento da obrigação, em caso de inadimplemento, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante dispõe o art. 523, §1º, do CPC, e, a requerimento do credor, realizar-se-á a penhora de valores ou bens, na ordem do art. 835 do citado diploma legal.
Para obrigação de fazer, intime-se para cumprir o acordo em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) limitado a R$ 30.000,00 (trinta) mil reais, podendo ser realizado bloqueio via sisbajud, em caso de descumprimento.
Expedientes necessários e, ao fim, arquive-se -
14/08/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:08
Homologada a Transação
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14/08/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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05/08/2025 07:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/06/2025 09:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/06/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0708542-81.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria Valquíria Silva Santos - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 14 de agosto de 2025, às 9 horas e 15 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Em cumprimento aos ditames estabelecidos pelo Ato Normativo Conjunto n.º 05 de 29 de março de 2022, da Lavra do Tribunal de Justiça de Alagoas e da Corregedoria Geral de Justiça, por critério adotado pelo(a), Magistrado(a) titular deste juízo, passo a realizar citação/intimação das partes para que tomem ciência de que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E/OU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO e JULGAMENTO já designada nestes autos será realizada na modalidade HÍBRIDA(VIRTUAL), para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
Nessa ocasião, sendo virtual, advertimos que a referida audiência ocorrerá por intermédio do aplicativo ZOOM MEETINGS, devendo as partes ingressarem na sala virtual de audiência deste Juizado Especial Cível, através do seguinte link https://us02web.zoom.us/my/saladeaudiencia1jecarapiraca id: 555 275 0131 antes do horário previsto neste ato ordinatório, sob pena de responsabilidade pelo não ingresso a tempo. -
26/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 12:14
Expedição de Carta.
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26/05/2025 09:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 09:27
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2025 09:15:00, 1º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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23/05/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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