TJAL - 0810089-81.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810089-81.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Paripueira - Agravante: Elionaldo da Silva - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por ELIONALDO DA SILVA, em face de decisão interlocutória (fls 82/84 dos autos originários) proferida pelo juízo da Vara do Único Oficio de Paripueira, na pessoa do do Excelentíssimo Dr.
Charles de Sousa Alves nos autos dos ação cominatória com pedido de tutela de urgência para n. 0700727-60.2024.8.02.0028, proposta em face do estado de Alagoas, a qual indeferiu os pedidos de liminares.
Diante do exposto, considerando que não houve o preenchimento dos requisitos para o deferimento liminar, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Em suas razões recusais, a parte agravante relata que sofre de escoliose idiopática do adolescente (CID: M41), com potencial de piora e indicação cirúrgica absoluta e imediata do procedimento de correção de deformidade por artrodese posterior T2-L4 (SIGTAP/SUS: 04.08.03.080-1).
Aponta que o problema deve ser tratado na idade atual de forma urgente pois pode acarretar consequências gravas para a saúde da agravante.
Relata que a realização do procedimento foi negada pela via administrativa, mas o documento não havia sido acostado aos autos.
Com isso pugna, pela concessão da liminar para que seja determinado ao Réu o fornecimento imediato do tratamento cirúrgico prescrito com prazo máximo de até 15 (quinze) dias.
No mérito, o provimento do recurso.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela provisória em sede recursal para a realização do tratamento cirúrgico prescrito.
Decisão monocrática às fls. 23/29, de 04 de outubro de 2024, que indeferiu o pedido liminar negando o pedido de tutela de urgência.
Contrarrazões apresentadas às fls. 41/48 em que a parte agravada alega que não há elementos de provas suficientes para justificar a necessidade do procedimento postulado, conforme apontado pelo NATJUS, vale ressaltar que o laudo dos peritos oficiais deve prevalecer sobre o do médico-assistente da parte autora, por ser imparcial e ter presunção de veracidade, não atendendo o laudo assistencial aos critérios regulamentares.
A Procuradoria de Justiça, no parecer às fls. 57/61, afirma que a intervenção judicial exige a comprovação do caráter emergencial da medida por meio de laudo circunstanciado que demonstre perigo concreto, atual e grave, de difícil ou impossível reparação, de modo que opinou pelo provimento do recurso.
Voltaram-me os autos conclusos em 07 de novembro de 2024, conforme certidão à fl. 62. É o Relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de maio de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Nathália Cristhine Costa Paes (OAB: 11195/AL) -
07/11/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:22
INCONSISTENTE
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07/11/2024 13:22
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de parecer
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07/11/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2024 01:53
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 07:36
INCONSISTENTE
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22/10/2024 07:36
Confirmada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 01:51
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:27
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/10/2024 11:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/10/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 11:33
INCONSISTENTE
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07/10/2024 09:33
Confirmada a intimação eletrônica
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07/10/2024 09:27
Publicado #{ato_publicado} em 07/10/2024.
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07/10/2024 09:06
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:17
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 10:05
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 10:05
Distribuído por sorteio
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30/09/2024 10:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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