TJAL - 0805714-03.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805714-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Carvalho Barbosa de Lima - Agravado: Luísa Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Em virtude da declaração de suspeição do Exmº.
Sr.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima, foi sorteado e aceitou a convocação o Exmº.
Sr.
Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario.
Presidindo este julgamento o Exmº.
Sr.
Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo.
Presente na sessão a advogada dos agravados , Dr.ª.
Nathália Cavalcanti Limeira Martins - DIREITO DE FAMÍLIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.
DESEMPREGO FORMAL DO GENITOR.
POSSIBILIDADE DE ATIVIDADE AUTÔNOMA.
MANUTENÇÃO DE OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA PROPORCIONAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR GENITOR CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS, NA QUAL, APESAR DO RECONHECIMENTO DE SEU DESEMPREGO FORMAL, O JUÍZO DE ORIGEM MANTEVE AS OBRIGAÇÕES IN NATURA (PLANO DE SAÚDE DAS DUAS FILHAS E MENSALIDADE ESCOLAR DE UMA DELAS) E FIXOU OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA SUPLEMENTAR DE R$880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO FORMAL DO GENITOR JUSTIFICA, POR SI SÓ, A EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA ADICIONAL DE R$880,00 (OITOCENTOS E OITENTA REAIS), FIXADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NO BOJO DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O JUIZ PODE FIXAR ALIMENTOS EM VALOR DIVERSO DO PLEITEADO PELAS PARTES, DESDE QUE RESPEITADOS OS LIMITES DA AÇÃO REVISIONAL E OBSERVADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ALIMENTANTE.4.
A COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO FORMAL NÃO AFASTA, POR SI SÓ, A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SOBRETUDO QUANDO O ALIMENTANTE É PROFISSIONAL QUALIFICADO COM POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AUTÔNOMA.5.
A MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES IN NATURA E A FIXAÇÃO DE VALOR PECUNIÁRIO PROPORCIONAL À NOVA REALIDADE FINANCEIRA EVIDENCIAM PRUDÊNCIA E RAZOABILIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, DIANTE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE.6.
A INEXISTÊNCIA DE PROVA DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO IMPEDE A SUSPENSÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, SOBRETUDO POR SE TRATAR DE VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DE MENORES, TITULARES DE PRIORIDADE CONSTITUCIONAL ABSOLUTA.IV.
DISPOSITIVO7.
RECURSO DESPROVIDO._______________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 227; CPC, ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; CC, ART. 1.694, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.029.485/MA, REL.
MIN.
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, J. 17.04.2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL) - Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL) -
29/08/2025 09:00
devolvido o
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29/08/2025 09:00
devolvido o
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29/08/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:01
Ciente
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25/08/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 22:27
Ciente
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20/08/2025 21:16
devolvido o
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20/08/2025 21:16
devolvido o
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20/08/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 09:30
Adiado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 22:38
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805714-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Carvalho Barbosa de Lima - Agravado: Luísa Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Lavínia Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL) - Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:50
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:50:40 local.
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06/08/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 12:31
Ciente
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31/07/2025 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:51
Vista / Intimação à PGJ
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805714-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Carvalho Barbosa de Lima - Agravado: Luísa Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Lavínia Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - 'A T O O R D I N A T Ó R I O Dê-se vista à Procuradoria de Justiça Maceió, datado eletronicamente.
Tiago Calheiros Malta Chefe de Gabinete' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL) - Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL) -
10/07/2025 10:51
Ciente
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10/07/2025 07:42
Solicitação de envio à PGJ
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09/07/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 21:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:24
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:53
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:18
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805714-03.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Renato Carvalho Barbosa de Lima - Agravado: Luísa Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - Agravado: Lavínia Monteiro de Castro Carvalho (Representado(a) por sua Mãe) - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Renato Carvalho Barbosa de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 27ª Vara Cível da Capital/Família, nos autos da ação revisional de alimentos (processo nº 0714104-48.2025.8.02.0001), proposta em face de Luísa Monteiro de Castro Carvalho e Lavínia Monteiro de Castro Carvalho, representadas por sua genitora Gabriela Monteiro de Castro Costa Carvalho.
Na decisão recorrida, proferida às págs. 158/159, o juízo de origem, embora tenha reconhecido a condição de desemprego do genitor/agravante e mantido as obrigações in natura relativas ao plano de saúde das duas filhas e à escola da menor Luísa, fixou valor adicional de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), a ser depositado mensalmente, como obrigação alimentar suplementar.
Em suas razões recursais (págs. 1/7), o agravante sustentou: a) que, após acordo firmado em março de 2024, obrigou-se a prestar alimentos in natura e mais o pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) mensais por dois anos, valor calculado com base em seu vínculo empregatício exclusivo com o escritório jurídico Machado Meyer; b) que foi dispensado desse emprego em 06/03/2025 e encontra-se, desde então, desempregado, conforme comprovado por CTPS e termo de rescisão anexados aos autos; c) que, diante da nova realidade financeira, requereu a revisão da obrigação alimentar, propondo a manutenção das obrigações in natura (plano de saúde e escola), totalizando R$1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), dentro dos limites de sua atual capacidade; d) que a decisão agravada, sem considerar os documentos juntados, impôs obrigação pecuniária mensal de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), sem motivação concreta e em total descompasso com o binômio necessidade/possibilidade, desconsiderando ainda o parecer do Ministério Público que reconheceu a modificação na situação econômica do agravante; e) que tal imposição compromete sua subsistência e fere o princípio da congruência processual, ao fixar valor não requerido pelas partes; f) que há risco de dano grave e de difícil reparação, com possibilidade de decretação de prisão civil por inadimplemento alimentar, diante de sua atual impossibilidade financeira.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo parcial, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender exclusivamente a obrigação adicional de R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) imposta na decisão agravada, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pleiteia o provimento do agravo, com a consequente exclusão da referida obrigação pecuniária. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Inicialmente, relevante destacar que a decisão impugnada não incorreu em violação ao princípio da congruência, uma vez que, em uma ação revisional de alimentos, o juiz pode deferir em parte o pedido de tutela antecipada, reduzindo os alimentos para patamar superior ao pleiteado pelo autor, desde que inferior ao valor anteriormente arbitrado.
Quanto ao argumento principal, o agravante instruiu o recurso com prova documental suficiente a evidenciar a alteração superveniente da sua condição econômica, decorrente de demissão do vínculo empregatício com o escritório Machado Meyer, até então sua única fonte de renda, conforme se extrai do termo de rescisão contratual (pág. 13 dos autos de origem) e CTPS (págs. 9/12).
Contudo, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a obrigação alimentar imposta pelo juízo de origem, sobretudo diante da natureza da profissão exercida e da possibilidade de desempenho de atividade autônoma.
A alegação de desemprego formal não descaracteriza, automaticamente, a capacidade de prestar alimentos, especialmente quando se trata de profissional qualificado, com atuação na advocacia, cuja atividade pode ser exercida independentemente de vínculo celetista.
Ressalte-se que a obrigação alimentar deve ser preservada na medida do possível, sendo certo que eventual readequação deve observar o contraditório e o princípio da dignidade das crianças alimentandas.
Ademais, a decisão agravada demonstrou razoável prudência ao manter as obrigações in natura, que totalizam montante inferior ao valor anteriormente pago em pecúnia, fixando-a em R$880,00 (oitocentos e oitenta reais) de forma proporcional à modificação da situação econômica.
O perigo de dano grave ou de difícil reparação, por sua vez, não se mostra presente com a nitidez exigida pela legislação processual, uma vez que não há qualquer evidência concreta de que o agravante esteja completamente privado de meios de subsistência ou de que a obrigação ora combatida exceda sua capacidade contributiva mínima.
Por fim, não se pode ignorar que o direito discutido possui natureza eminentemente alimentar e se destina à preservação da dignidade de crianças e adolescentes, titulares de prioridade absoluta, de modo que sua suspensão deve ser reservada a hipóteses excepcionais e devidamente comprovadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Luís André Buarque (OAB: 9685/AL) - Nathália Cavalcanti Limeira Martins (OAB: 10300/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 08:51
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 23:23
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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