TJAL - 0805756-52.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805756-52.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Jose Mariano da Silva - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025. 1.
Intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Hoana Maria Andrade Tomaz (OAB: 9615/AL) - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 13:16
Vista à PGM
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29/05/2025 12:19
Ato Publicado
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29/05/2025 11:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805756-52.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Maceió - Requerente: Jose Mariano da Silva - Requerido: Município de Maceió - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto por José Mariano da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Pública Municipal, nos autos de ação de preceito cominatório, com pedido de tutela de urgência, tombada sob o nº 0702798-82.2025.8.02.0001, que julgou improcedente o pedido autoral (págs. 132/136, origem): Em suas razões recursais, o apelante, inicialmente, sustentou o cabimento do pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, pois presentes os requisitos necessários, quais sejam: a) a probabilidade de provimento do recurso, diante do direito fundamental à saúde e da prescrição médica que, embora não goze de presunção absoluta, é suficiente para demonstrar a necessidade do tratamento e seu grau de urgência; e b) risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista que a gravidade da patologia e a própria condição de saúde da parte, detalhada pelo médico e devidamente comprovada pelos documentos dos autos, demonstram a urgência do exame a sustentar a concessão do efeito suspensivo ativo, sob risco de descontrole e agravamento da doença que diminui a qualidade de vida do paciente com risco de morte.
Assim, requereu que seja concedida tutela antecipada recursal para determinar o fornecimento no prazo de 24 horas a contar da intimação, independente de processo licitatório e qualquer entrave burocrático, o procedimento de ecoendoscopia com pulsão de lesão subepiteliais de antro. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
A pretensão de atribuição de efeito suspensivo à apelação, cumulada com pedido de antecipação da tutela recursal, não comporta acolhimento.
Nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo à apelação, nas hipóteses em que a sentença produz efeitos imediatos, está condicionada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou à presença de fundamentação relevante, acompanhada de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Todavia, os fundamentos invocados não encontram amparo suficiente para justificar o deferimento da medida pleiteada.
Isso porque, embora o direito à saúde seja garantido constitucionalmente, sua concretização deve ser orientada por critérios técnicos, especialmente quando se trata de procedimentos médicos específicos.
No caso em apreço, como já verificado em pedido liminar formulado em agravo de instrumento, o NATJUS emitiu parecer técnico desfavorável à realização do exame pleiteado, pois não haviam elementos técnicos suficientes, para a realização e indicação do exame de ecoendoscopia com biópsia no caso em questão (págs. 42/45).
Constata-se, ainda, que a própria prescrição médica utilizada pelo apelante para amparar sua pretensão apresenta caráter alternativo e condicional, na medida em que a profissional elaborou a requisição nos termos a seguir: "Solicito: USG endoscópica ou ecoendoscopia com punção de lesões subepitelial de antro, se necessário" (págs. 26/27).
Nessa perspectiva, não foram trazidos no curso do processo de conhecimento novos elementos que infirmassem essa conclusão.
Destarte, a documentação médica apresentada nos autos é insuficiente para demonstrar a imprescindibilidade do procedimento ou que sua não realização imediata possa ocasionar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde do paciente, sobretudo considerando que o parecer técnico afirma expressamente que "a referida lesão não traz risco imediato à vida do requerente".
Além disso, o apelante não trouxe ao recurso indícios que demonstrem a piora de seu quadro clínico ou o surgimento de novas circunstâncias médicas que justificariam a imediata intervenção judicial.
Assim, no caso em apreço, não restou evidenciada a probabilidade de provimento da apelação.
Do mesmo modo, não se vislumbra risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nessa linha, ressalte-se que o deferimento de efeito suspensivo à apelação em hipóteses como a presente implicaria indevida antecipação do juízo de mérito recursal, o que deve ser evitado para preservação da isenção do órgão julgador e da segurança jurídica das decisões.
Diante do exposto, extingo o incidente com resolução de mérito, indeferindo o pedido de efeito suspensivo à apelação.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Utilize-se a presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898B/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:12
Indeferimento
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23/05/2025 10:38
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:38
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:38
Distribuído por dependência
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22/05/2025 17:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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