TJAL - 0805825-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 13:48
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805825-84.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - São José da Laje - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Cícero Rosalino da Silva - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 29/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 15 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB: 8065/AL) -
15/08/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 09:58
Incluído em pauta para 15/08/2025 09:58:17 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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06/08/2025 15:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 13:14
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 17:30
Ato Publicado
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02/07/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 02:16
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 01:27
Ciente
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01/07/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 23:10
Incidente Cadastrado
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02/06/2025 15:44
Certidão sem Prazo
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02/06/2025 15:30
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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02/06/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 14:15
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/05/2025 12:19
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805825-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São José da Laje - Agravante: Banco Pan Sa - Agravado: Cícero Rosalino da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Banco Pan S/A, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São José da Laje, nos autos do cumprimento de sentença nº 0700104-70.2014.8.02.0052, movido por Cícero Rosalino da Silva.
Na decisão recorrida proferida às págs. 749/750 dos autos originários, o juízo de origem homologou os cálculos apresentados pela perita judicial às págs. 728/731, ao fundamento de que tais cálculos obedeceram aos ditames legais, foram realizados por profissional de confiança do juízo e se mostraram suficientemente fundamentados.
Considerou, ainda, que o laudo goza de presunção de veracidade juris tantum.
Aplicou, adicionalmente, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 6.106,08 (seis mil, cento e seis reais e oito centavos) e honorários advocatícios em igual valor, fixando o valor total da condenação em R$ 73.273,01 (setenta e três mil, duzentos e setenta e três reais e um centavo).
Em suas razões (págs. 1/22), o recorrente alegou, em síntese: a) que a decisão agravada desconsiderou erros técnicos apontados na impugnação aos cálculos periciais, especialmente no tocante à forma de aplicação da taxa SELIC, que teria sido computada de forma composta (capitalizada); b) que os esclarecimentos prestados pela perita judicial não sanaram as inconsistências apontadas, especialmente no que tange à correção da data de incidência dos juros moratórios e aos critérios de compensação do valor disponibilizado ao agravado; c) que houve aplicação incorreta da taxa de juros remuneratórios ao valor do saque realizado pelo recorrido, em desacordo com o título executivo, que determina a aplicação da taxa de mercado ou a utilizada pelo banco em contratos de consignado; d) que apresentou sucessivas manifestações (págs. 559, 697 e 737) apontando detalhadamente os vícios e juntando laudo contábil próprio, sem que houvesse enfrentamento técnico suficiente por parte do juízo; e) que a decisão agravada, ao simplesmente invocar a presunção de veracidade do laudo sem analisar os fundamentos técnicos da impugnação, incorre em nulidade.
Por fim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo para determinar a realização de novos cálculos periciais, com aplicação correta da taxa SELIC, de forma simples, e da taxa de juros vigente à época sobre o valor creditado ao agravado. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em análise, tais requisitos não estão presentes.
Com relação ao requisito do risco de dano grave, não há nos autos demonstração concreta de que o agravante possa sofrer prejuízo irreparável ou de difícil recomposição caso a decisão agravada produza efeitos enquanto não julgado o mérito do recurso.
Ao contrário, o próprio agravante reconhece expressamente que o juízo está devidamente garantido por apólice de seguro garantia judicial no valor de R$ 92.659,76 (noventa e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), quantia que supera o montante objeto de discussão.
Tal fato afasta por completo a configuração de risco de dano efetivo, pois qualquer constrição patrimonial, caso venha a ocorrer, estará integralmente assegurada pela garantia prestada, a qual tem o respaldo do art. 835, § 2º, do CPC.
Ademais, não se trata de hipótese em que se tenha determinado levantamento imediato de valores pela parte exequente, nem de iminente expropriação de bens do agravante, circunstâncias que poderiam, em tese, justificar a medida excepcional pretendida.
Trata-se de mera homologação de cálculos judiciais, passível de reversão futura, inclusive com recomposição via restituição, caso o recurso venha a ser provido.
Prejudicado, portanto, o exame acerca da probabilidade de provimento do recurso.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Ian Coutinho Mac Dowell de Figueiredo (OAB: 19595/PE) - Thiago Luiz Gomes Gonzaga (OAB: 8065/AL) -
29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:24
Distribuído por dependência
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23/05/2025 19:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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