TJAL - 0700336-74.2025.8.02.0027
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Passo de Camaragibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: IVANILDO BATISTA FEITOSA (OAB 21810/AL) - Processo 0700336-74.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Franklin Roosevelth da Silva NolascoB0 - Autos nº: 0700336-74.2025.8.02.0027 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Franklin Roosevelth da Silva Nolasco Réu: G M Leasing S A Arrendamento Mercantil DECISÃO Trata-se de Ação de REVISÃO DE CONTRATO com pedido de antecipação de tutela proposta por FRANKLIN ROSEVELTH DA SILVA NOLASCO em face de BANCO GM S.A , tendo como finalidade a nulidade de cláusulas contratuais que entende como abusivas (capitalização de juros, cobrança de taxas e/ou tarifas administrativas indevidas). É o breve relatório.
Decido Inicialmente, entendo que o simples ajuizamento de ação de REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO não é pressuposto para deferir o pedido de manutenção na posse do bem e motivo para impedir/excluir a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, afastar a cobrança de penalidades de mora ou mesmo vedar a circulação ou o protesto do título de crédito.
Ademais, a partir de outubro de 2003, o Superior Tribunal de Justiça, na Relatoria do Ministro Cesar Asfor Rocha, nos autos do REsp nº 527618/RS, passou a exigir, para proibir a inscrição do nome do devedor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, a presença cumula de três condições, que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) que, sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado, mantido até a presente data.
Este entendimento está pacificado pela Corte do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e outros Tribunais, vejamos: EMENTA:Direito bancário.
Ação revisional.
Juros remuneratórios.
Limitação.
Descabimento.
Capitalização mensal de juros.
Possibilidade.
Multa contratual a 2%.
Ausência de interesse recursal.
Caracterização da mora.
Manutenção da posse e proibição da inscrição em cadastro de inadimplentes.
Inexistência de comprovação do depósito. (...) Consoante a orientação firmada na eg.
Segunda Seção desta Corte Superior, para o cancelamento ou a abstenção da inscrição do nome do inadimplente nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que o devedor demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou deste Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado- REsp 1032720/RS.
Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP). 10/08/2010. *** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. (AgInt no REsp 1253947/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela antecipada.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descacterizar a mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes. 3.2.
No caso em tela, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela insuficiência do depósito realizado e pela caracterização da mora.
Alterar tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 348.724/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017 - grifei).
Dessa forma, sem a prova suficiente ou capaz de demonstrar a plausibilidade do direito invocado (ocasionado pela suposta cobrança indevidamente excessiva), é inviável a concessão da tutela provisória pleiteada.
Na verdade a insurgência do autor não encontra amparo na prova colacionada aos autos.
Com efeito, o documento de pág. 25 aponta para uma taxa de juros anual de 22,13% , dentro da normalidade do que é praticado no mercado.
Ademais, a jurisprudência entende que a capitalização mensal de juros é válida desde que expressamente pactuada após a vigência da MP 2170-36/2001.
Nesse sentido, inclusive, é o teor da súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/200 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Observa-se pela documentação acostada aos autos que a pactuação foi feita de forma expressa pelas partes, conforme se vê à pág. 25/29, razão não assistindo ao autor, em análise perfunctória.
Prejudicada está, assim, a concessão da antecipação de tutela.
Diante do exposto, com base nos fundamentos acima expendidos, e em consonância com a jurisprudência, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DEFIRO, contudo, os préstimos da Gratuidade da Justiça.
Considerando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos casos da espécie, e, ainda, a hipossuficiência da parte requerente frente à reclamada, DETERMINO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da Lei de Alimentos, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 28/08/2025 às 10:30 horas, podendo ser realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência. 5.
CITE-SE a parte requerida e INTIMEM-SE as partes para comparecimento na audiência de conciliação, constando a advertência do disposto no art. 7º da Lei de Alimentos: "O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato".
Ressalte-se que não realizado acordo, poderá a parte requerida contestar a pretensão, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, art. 335), esclarecendo-lhe que deverá comparecer na audiência acompanhada de seu advogado ou buscar assistência da Defensoria Pública caso não possua condições de contratar advogado particular.Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Passo de Camaragibe , 03 de julho de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
14/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 14:24
Decisão Proferida
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03/07/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:30:00, Vara de Único Ofício de Passo de Camaragibe.
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30/05/2025 10:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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23/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivanildo Batista Feitosa (OAB 21810/AL) Processo 0700336-74.2025.8.02.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Franklin Roosevelth da Silva Nolasco - Visto em autoinspeção - maio de 2025 Intime-se a parte autora para comprovar a hipossuficiência econômica, tendo em vista que o bem objeto do contrato tem valor superior a R$100.000,00 (cem mil reais) e trata-se de servidor público, devendo juntar cópia da declaração de imposto de renda, contracheque e outros documentos que possam comprovar a incapacidade financeira, além de juntar o cálculo do valor das custas para correta aferição da proporcionalidade, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
19/05/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 22:10
Conclusos para despacho
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13/05/2025 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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