TJAL - 0805683-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805683-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Philype Vieira Sampaio - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de antecipação da tutela recursal, interposto pela Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
Alegou a parte agravante que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais", bem como, consignou que "em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando a sua concessão. 04.
Na Decisão às fls. 278/281, este Desembargador Relator deferiu o pedido para atribuição do efeito ativo, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 05.
Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, consoante certidão de fl. 295. 06.
Posteriormente, às fls. 300/302, a Procuradoria de Justiça manifestou-se entendendo desnecessária a sua intervenção no feito, motivo pelo qual deixou de opinar acerca da matéria. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
22/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 11:25
Incluído em pauta para 22/08/2025 11:25:01 local.
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22/08/2025 09:50
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/08/2025 08:19
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 08:19
Ciente
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19/08/2025 08:11
Expedição de tipo_de_documento.
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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18/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 02:28
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 22:40
Vista / Intimação à PGJ
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07/08/2025 13:48
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805683-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Philype Vieira Sampaio - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e com base no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, considerando que o interesse público nas pretensões envoltas no presente recurso e o fato de o agravado ser um ente público, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, remetam-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 01:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:11
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 14:11
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 13:14
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 11:21
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805683-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Philype Vieira Sampaio - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº __________.2025 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de antecipação da tutela recursal, interposto pela Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 17ª Vara Cível da Capital - Fazenda Estadual, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o pagamento das custas processuais. 02.
Alegou a parte agravante que "o Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas atua como substituto processual dos servidores sindicalizados, não possuindo fonte de renda suficiente para custear as custas processuais", bem como, consignou que "em razão da alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical de apenas R$ 20,00 (vinte reais) por servidor, como demonstrado nos extratos bancários anexados aos autos, resta evidente a hipossuficiência financeira do Sindicato". 03.
Assim, liminarmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, a reforma da decisão, confirmando a sua concessão. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido dos documentos necessários, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Ao realizar uma análise do conteúdo da Decisão impugnada, percebo que o Magistrado a quo indeferiu o pedido para concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que "O extrato bancário (fls. 185/196) e uma declaração da contabilidade (fls. 184) não são documentação idôneas a comprovar a hipossuficiência financeira alegada.
O autor poderia anexar a declaração de isenção de imposto de renda, documentos contábeis idôneos, entre outros, mas não o fez, apesar de lhe caber a prova dessa condição". 09.
Sobre a matéria, inicialmente, vale registrar, por oportuno, que a benesse da justiça gratuita em momento anterior era regulada pela Lei nº 1.060/50 e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionado diploma legal, revogando, inclusive, alguns artigos da legislação apontada. 10.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que, para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 11.
Abarcando as pessoas jurídicas como beneficiárias de tal garantia, a legislação processual em vigor estabelece expressamente, em seu art. 98, que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". 12.
No entanto, de acordo com o § 3º do art. 99 do mesmo diploma legal, só há presunção de veracidade na alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e desde que tal assertiva encontra mínima ressonância no acervo dos autos.
Assim, tratando-se depessoajurídica, entende-se que cabe à parte interessada comprovar que, efetivamente, não tem condições financeiras para suportar as despesas do processo. 13.
Além disso, se faz necessário destacar o teor da Súmula nº 481 do STJ: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 14.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a parte agravante juntou extratos bancários da conta do Sindicato nos últimos meses (fls. 61/72), referentes ao período de outubro de 2024 a março de 2025, demonstrando que o saldo diário máximo correspondeu a apenas R$ 327,13 (trezentos e vinte e sete reais e treze centavos), estando igual ou próximo de zero na maioria dos dias, o que revela pequena movimentação financeira na referida conta. 15.
Assim, entendo demonstrada a impossibilidade de o Sindicato agravante arcar com as custas processuais calculadas no valor de R$ 2.121,32 (dois mil, cento e vinte e um reais e trinta e dois centavos), haja vista que o pagamento dessas despesas poderia afetar diretamente o desempenho de suas atividades essenciais, em especial aquelas voltadas à defesa do interesse da categoria que representa. 16.
Tal conclusão, inclusive, foi a mesma a que chegaram as Primeira e Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, nos julgamentos adiante colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PUBLICA DE ALAGOAS.
CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOA JURÍDICA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME A Ação de origem: Ação de cobrança nº 0746962-69.2024.8.02.0001, ajuizada pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas (SINDIPROCORPAL) contra o Estado de Alagoas.
A decisão recorrida: Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, com a determinação de comprovação do pagamento das custas sob pena de extinção do processo.
O recurso: Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato, pleiteando a concessão de justiça gratuita devido à insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
O fato relevante: O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade, alegando a falta de comprovação de hipossuficiência econômica, desconsiderando documentos apresentados pelo Sindicato que evidenciam sua limitação financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A gratuidade de justiça é direito de qualquer pessoa, física ou jurídica, que comprove a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
No caso de pessoas jurídicas, como sindicatos, é necessário demonstrar efetiva incapacidade financeira, o que foi feito nos autos com a apresentação de documentos que comprovam a situação de hipossuficiência econômica.
A negativa do benefício, sem a devida análise da documentação, poderia comprometer o acesso à justiça.
IV.
DISPOSITIVO Voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, dar provimento ao pedido de antecipação de tutela, concedendo à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça. (Número do Processo: 0811488-48.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 29/01/2025; Data de registro: 30/01/2025) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DECISÃO RECORRIDA CUJO TEOR INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO.
AGRAVANTE REQUER A REFORMA DO DECISUM PARA QUE SEJA CONCEDIDA A ALUDIDA BENESSE.
ENUNCIADO SUMULAR Nº 481 QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS QUE DEMONSTRE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO RECORRENTE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ART. 99, §§2º, 3º, 4º E 7º, DO CPC/15.
LIMINAR CONFIRMADA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811506-69.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/12/2024; Data de registro: 05/12/2024) 17.
Deve-se destacar, no entanto, que entendo possível ao Juízo do primeiro grau de jurisdição promover uma reanálise da situação, caso existam motivos para tal, porém, por ora, há de se permitir que a parte agravante goze dos benefícios da justiça gratuita. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado, modificando o ato judicial impugnado para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita, inclusive para esta via recursal. 19.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Transcorrido o prazo estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 166303/SP) -
27/05/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:03
Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 11:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 11:00
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 16:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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