TJAL - 0805789-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:47
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/08/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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26/08/2025 12:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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30/07/2025 09:39
Ato Publicado
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30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805789-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: JULIANNA MARIA CAVALCANTE MOREIRA - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnado.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB: 10945/AL) -
29/07/2025 16:04
Processo Julgado Sessão Presencial
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29/07/2025 16:04
Conhecido o recurso de
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28/07/2025 15:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/07/2025 13:21
Ato Publicado
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25/07/2025 09:30
Processo Julgado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805789-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: JULIANNA MARIA CAVALCANTE MOREIRA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB: 10945/AL) -
16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
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16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:37
Ato Publicado
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14/07/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:22
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:22:50 local.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805789-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: JULIANNA MARIA CAVALCANTE MOREIRA - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Bradesco Saúde objetivando modificar a Decisão proferida no Juízo da 5ª Vara da Comarca de Maceió que deferiu liminar, determinando o custeio "no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à parte autora o medicamento CAPIVARSETIBE (TRUQAP), conforme dosagem, periodicidade e duração prescritas por profissional médico responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00(trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior. 02.
Questionou a emprea agravante o prazo concedido para cumprimento da determinação, além da multa cominada, alegando que não atenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito requereu sua reforma. 04.
Decisão de fls. 43/45, indeferiu o pedido para concessão de efeito suspensivo. 05.
Contrarrazões apresentadas às fls. 50/51, em que a parte recorrida pugnou pelo não provimento do recurso. 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB: 10945/AL) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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02/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 19:46
devolvido o
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01/07/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:01
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 14:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 11:18
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805789-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravado: JULIANNA MARIA CAVALCANTE MOREIRA - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO 1ª CC Nº ______________ 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto pelo Bradesco Saúde objetivando modificar a Decisão proferida no Juízo da 5ª Vara da Comarca de Maceió que deferiu liminar, determinando o custeio "no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à parte autora o medicamento CAPIVARSETIBE (TRUQAP), conforme dosagem, periodicidade e duração prescritas por profissional médico responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00(trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior 02.
Questionou a emprea agravante o prazo concedido para cumprimento da determinação, além da multa cominada, alegando que não atenderia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 03.
No pedido, pugnou pela concessão de efeito suspensivo, e no mérito requereu sua reforma. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.071, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Pleiteia o agravante a modificação da Decisão objurgada, que determinou que a empresa, "no prazo de 5 (cinco) dias, forneça à parte autora o medicamento CAPIVARSETIBE (TRUQAP), conforme dosagem, periodicidade e duração prescritas por profissional médico responsável, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00(trinta mil reais), sem prejuízo de reavaliação posterior.". 09.
Para vê modificado o ato judicial a parte agravante sustenta a exiguidade do prazo, bem assim o valor da multa cominada para o cumprimento da obrigação. 10.
Pois bem, ao analisar os autos, observo que a parte agravada ingressou com ação de obrigação cominatória com pedido de indenização por danos morais e materiais informando que desde 2022 luta contra câncer de mama e, em março de 2025 seus médicos indicaram os medicamentos CAPIVARSETIBE, que seria o "remédio mais atual e amplamente usual, com menores efeitos colaterais e de maior recomendação médica, mas de akti custo financeiro por ser quimioterápico". 11.
Desta feita, considerando a gravidade da situação e o fato de que a empresa agravante negou seu atendimento ingressou com a demanda originária, oportunidade em que foi deferido o pleito liminar, decisão aqui objurgada. 12.
Com relação a multa, observo que o magistrado cominou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para o caso de descumprimento. 13.
Como se sabe, no que concerne à multa, esta apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. 14.
Sendo assim, plenamente possível, no caso concreto, a fixação de multa para o caso de descumprimento, como colocado no caso em tela, tendo sido o valor arbitrado razoável e proporcional ao objeto jurídico buscado - a saúde e a vida da agravada, ainda mais quando o valor do medicamento gira em torno de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). 15.
Não penso diferente com relação ao prazo concedido, de 05 (cinco) dias, que, embora em princípio possa ser considerado exíguo, neste momento de cognição rasa, não vislumbro afronta ao princípios da razoabilidade, considerando a condição da parte agravada - portadora de câmcer, e a necessidade de ter acesso ao medicamento o mais rápido possível. 16.
Sendo assim, não se observa a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição de efeito suspensivo à Decisão objurgada, por entender que inexiste, neste momento, a fumaça do bom direito para o deferimento da pretensão da Agravante. 18.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau dando ciência desta Decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Pedro Gomes Ribeiro Coutinho (OAB: 10945/AL) -
27/05/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 09:56
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 12:58
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 12:58
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:57
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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