TJAL - 0805754-82.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:28
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2025 09:30
Processo Julgado
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
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15/08/2025 13:28
Ato Publicado
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15/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805754-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Sos Eletrotec Servicos Eletricos Ltda. - Agravada: Elis Becker Santos Litrento - Agravado: Luiz Becker Alves Litrento - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A em face de Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que indeferiu pleito liminar. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que, embora tenha sido "indicado, em 19/09/2023, quando do preenchimento da Declaração de Saúde, que a 2ª agravada possuía perfeita saúde, em setembro de 2024, foi apresentada autorização para a realização de tratamento médico via dupilumabe 200mg, momento em que foi identificada omissão no preenchimento da declaração de saúde.
Ocorre que, conforme se verifica do laudo médico que acompanhou a solicitação de procedimento, a 2ª agravada apresenta dermatite atópica grave desde o início de sua vida, antes mesmo de ingressar no plano de saúde, não restando dúvidas, portanto, de que já tinha conhecimento de seu quadro clínico em data anterior a contratação do plano de saúde". 03.
Com isso, alegou "que houve clara omissão na DS (declaração de saúde) e estando presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a Amil ajuizou a presente demanda requerendo o deferimento da liminar para que se abstenha de arcar com o procedimento referente à doença preexistente da agravada". 04.
No pedido requereu que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, seja obstada a obrigação da parte agravante de custear o tratamento via dupilumabe 200mg. 05.
Decisão de fls. 44/46 indeferiu pedido para concessão da antecipação da tutela recursal. 06.
A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 58/63), ocasião em que pugnou pela manutenção do ato judicial impugnado. 07. Às fls. 76/81, observa-se parecer da Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. 08. É, em síntese, o relatório. 09.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Azulay (OAB: 419378/SP) - Pedro Marcelo Felix Gomes (OAB: 14270/AL) -
14/08/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 13:47
Incluído em pauta para 14/08/2025 13:47:52 local.
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14/08/2025 12:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/08/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:30
Ciente
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12/08/2025 09:28
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de parecer
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08/08/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 01:35
Expedição de tipo_de_documento.
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17/07/2025 01:31
Expedição de tipo_de_documento.
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27/06/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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16/06/2025 14:08
Ciente
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16/06/2025 14:05
Vista / Intimação à PGJ
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11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 16:22
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 11:17
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805754-82.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S.a. - Agravado: Sos Eletrotec Servicos Eletricos Ltda. - Agravada: Elis Becker Santos Litrento - Agravado: Luiz Becker Alves Litrento - 'DECISÃO/ OFÍCIO/MANDADO 3ª CC Nº ________2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido para concessão da antecipação da tutela recursal, interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A em face de Decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital que indeferiu pleito liminar. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou que, embora tenha sido "indicado, em 19/09/2023, quando do preenchimento da Declaração de Saúde, que a 2ª agravada possuía perfeita saúde, em setembro de 2024, foi apresentada autorização para a realização de tratamento médico via dupilumabe 200mg, momento em que foi identificada omissão no preenchimento da declaração de saúde.
Ocorre que, conforme se verifica do laudo médico que acompanhou a solicitação de procedimento, a 2ª agravada apresenta dermatite atópica grave desde o início de sua vida, antes mesmo de ingressar no plano de saúde, não restando dúvidas, portanto, de que já tinha conhecimento de seu quadro clínico em data anterior a contratação do plano de saúde". 03.
Com isso, alegou "que houve clara omissão na DS (declaração de saúde) e estando presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela provisória (probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), a Amil ajuizou a presente demanda requerendo o deferimento da liminar para que se abstenha de arcar com o procedimento referente à doença preexistente da agravada". 04.
No pedido requereu que seja concedido efeito suspensivo e, no mérito, seja obstada a obrigação da parte agravante de custear o tratamento via dupilumabe 200mg. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, tendo a parte se valido do permissivo do art. 1.017, § 5º do CPC, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão do Magistrado que indeferiu o pleito de antecipação da tutela, deixando de afastar a obrigação da parte agravante em custear o tratamento via dupilumabe 200mg. 10.
Antes de entrar no mérito do presente recurso, entendo salutar consignar que, esta Relatoria se deparou recentemente com a questão tratada nos autos no Agravo de Instrumento nº 0805197-95.2025.8.02.0000, em que a Amil questionou decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que, em análise de liminar na ação de obrigação de fazer (Proc.
Nº 0701119-47.2025) proposta por Elis Becker Santos Litrento, aqui agravado, teria determinado o custeio do procedimento prescrito pelo médico assistente, qual seja, tratamento via Dupilumabe (200mg). 11.
No referido recurso, foi concedida a liminar, posto que se observou que o ato judicial impugnado "baseou-se nos ''descontos, a longo prazo, como o narrado pela parte autora, pode causar sérios prejuízos para a situação financeira da mesma, uma vez que a mesma depende do seu benefício para realizar outros pagamentos referentes ao seu sustento'', matéria estranha aquilo discutidos nos autos cuja temática diz respeito a tratamento médico". 12.
No presente recurso, a parte autora, aqui agravante, questiona o indeferimento de liminar cujo pleito era de fazer com que o plano de saúde não fosse obrigado a custear o tratamento via Dupilumabe (200mg), posto que, segundo alega, a parte não teria prestados os esclarecimentos devidos com relação a doença pré-existente. 13.
Aduziu, portanto, que o agravado apresentaria dermatite atópica grave desde o início de sua vida, antes mesmo de ingressar no plano de saúde, informação esta não prestada quando do preenchimento da declaração de saúde. 14.
Acontece que, malgrado as alegações da parte agravante, observa-se que o agravado é uma criança, nascida em 11.10.2022, contando hoje com 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, tendo aderido ao plano de saúde em outubro de 2023, solicitando o tratamento em outubro de 2024. 15.
Com isso, neste momento de cognição rasa, não se observa qualquer prova contundente acerca de irregularidade no preenchimento da declaração de saúde, quando se verifica que o mesmo ainda possui tenra idade e, o fato de constar a informação em laudo médico acerca de a patologia ter iniciado "nos primeiros meses de vida" não se pode concluir que, o diagnóstico da doença tenha sido efetivamente fechado antes da adesão ao plano de saúde agravante. 16.
Neste contexto, não enxergo a probabilidade do direito, restando prejudicada a análise do perigo da demora, de forma que, nesse momento processual, a Decisão vergastada não merece reproche. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para suspensão da Decisão objurgada, por entender ausentes os requisitos para o deferimento da pretensão do Agravante, cabendo ao mérito o seu esgotamento. 18.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau de jurisdição, dando ciência desta Decisão. 19.
Oficie-se ao Juízo da 13ª Vara Cível da Capital para que tome ciência da existência da ação nº 0761521-31.2024.8.02.0001 em tramitação na 9ª Vara Cível da Capital, cujo objeto tem estreita relação com o processo nº 0701119-47.2025.8.02.0001, devendo tomar as medidas necessárias, para evitar decisões conflitantes. 20.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 21.
Após, encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer, no prazo legal. 22.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorridos os prazos estabelecidos ou apresentadas as devidas manifestações, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: David Azulay (OAB: 419378/SP) - Pedro Marcelo Felix Gomes (OAB: 14270/AL) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 09:38
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 10:56
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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