TJAL - 0805748-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:46
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805748-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Pedro Augusto Mendes de Mendonça Ribeiro - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
OPORTUNIDADE PARA QUE COMPROVASSE O PAGAMENTO DE FORMA SIMPLES, OU EFETUASSE, EM DOBRO, NOS MOLDES DO ARTIGO 1.007, §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE.
INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Pedro Augusto Mendes de Mendonça Ribeiro, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Por meio de Decisão de fls. 36/38 indeferi o pedido de isenção do preparo recursal, sendo determinado que a parte agravante efetuasse o pagamento do preparo na forma simples. 03.
Petição de fls. 44, a parte agravante apresenta "a guia de recolhimento das custas do recurso e o respectivo comprovante de pagamento", sem no entanto apresentar o comprovante do pagamento do preparo recursal. 04.
Em razão de tal fato, determinei a intimação da agravante, na pessoa do seu Advogado, a fim de que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, comprovasse que efetuou o pagamento do preparo no prazo concedido por meio da Decisão de fls. 36/38 ou, caso não tenha assim procedido, que promova o pagamento em dobro, sob pena de deserção, em atenção ao disposto no art. 1.007, caput e §4º, do CPC/2015. 05.
Por meio de Petição de fls. 50, a parte agravante informou que não efetuou o pagamento do preparo recursal "uma vez que é objeto do presente recurso a discussão do indeferimento do benefício da justiça gratuita". 06. É, em síntese, o relatório. 07.
Realizando o competente juízo de admissibilidade do presente recurso, observo que não foi acostado aos autos o comprovante do pagamento do preparo recursal. 08.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 conclama acerca do preparo e aduz: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1oSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. " § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. 09.
A regra processual preconiza que é no momento da interposição do recurso que deveria a parte fazer o recolhimento do preparo recursal, havendo disposição no sentido de que se o insurgente deixar de realizar tal ato processual, deverá receber a oportunidade de fazê-lo, desta feita em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007. 10.
No caso dos autos, malgrado o objeto do recurso ser com relação a justiça gratuita, essa foi indeferida, tendo sido facultado à parte o prazo de até 05 (cinco) dias para pagamento do preparo na forma simples e, em seguida, foi determinado o recolhimento em dobro, conforme preconiza o artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil vigente, permanecendo a mesma inerte, de modo que não há outro caminho senão o de não conhecer do recurso interposto, ante a sua deserção.
Com isso, sendo o preparo recursal um pressuposto de admissibilidade objetivo, uma vez que correlato ao próprio recurso e extrínseco (externo), que se relaciona à existência do direito de recorrer, enquanto prolongamento do direito de ação. 11.
Logo, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, amparado no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil/2015. 12.
Diante do exposto, com arrimo na combinação legal entre os arts. 1.007 e 932, inciso III, ambos do Caderno Processual Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante o reconhecimento da sua deserção. 13.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 14.
Publique-se.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) -
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
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15/07/2025 14:57
Não Conhecimento de recurso
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02/07/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 14:30
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 11:40
Ato Publicado
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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24/06/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:03
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 14:03
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 11:21
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805748-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Pedro Augusto Mendes de Mendonça Ribeiro - Agravado: Banco Bradesco S.a. - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição de efeito ativo, interposto por Pedro Augusto Mendes de Mendonça Ribeiro, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Capital, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 02.
Alegou a parte agravante, em síntese, que "inexiste, no caso, presunção legal quanto à hipossuficiência do Recorrente (CPC, art. 98).
Todavia, indiscutível que os aludidos documentos eram suficientes a comprovarem, na ocasião, a impossibilidade de pagamento de despesas processuais". 03.
Registrou, ainda que "não há dúvidas que o salário do agravante tem valor bruto superior ao dos demais brasileiros.
Porém, devemos atrair a nossa atenção ao valor líquido recebido pela parte recorrente, visto que o mesmo possui grandes gastos pessoais e sua renda é variável para arcar com suas despesas de moradia, água, luz, telefone, alimentos e lazer.
Ocorre que, é notório que o valor líquido ainda continua superior, porém devemos nos atentar quanto aos gastos fixos do agravante, cujo valores são elevadíssimos e chegando ao importe de R$ 6.000,00 conforme documentos comprobatórios anexados neste recurso (plano de saúde, mensalidade escolar, entre outros).
Além do mais, além dos gastos fixos como condomínio, energia, água, telefone, contas básicas que todo cidadão brasileiro possui, que elevam ainda mais sua renda mensal". 04.
No pedido, requereu a antecipação da tutela recursal para concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, no mérito, a confirmação da liminar pleiteada. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita. 10.
Impende consignar que a benesse da justiça gratuita, em momento anterior, era regulada pela Lei nº 1.060/50, e, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, suas regras foram absorvidas no mencionada diploma legal, inclusive, revogando alguns artigos da legislação apontada. 11.
O art. 4º da lei da justiça gratuita, hoje revogado pela legislação processual civil, conclamava que para o deferimento do pleito de assistência gratuita bastava a simples afirmação pela parte na própria petição inicial, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda. 12.
A mencionada regra foi repetida no art. 99, §3º do Código de Processo Civil de 2015, dispondo que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 13.
Ratificando a presunção dada às manifestações de hipossuficiência econômica, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita somente ocorrerá quando existir nos autos elementos que demonstrem de forma concreta a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos legais. 14.
Destaco que a constituição de Advogado particular não elide a possibilidade de concessão do pleito de gratuidade, conforme descrito no art. 99, § 4ª da novel legislação. 15.
No caso dos autos, malgrado as alegações postas, verifico que o agravante é corretor de imóvel, apresentando declaração de imposto de renda, onde se observa que, no ano de 2023 (fls. 10/17), teve rendimentos no patamar de R$ 390.000,00 (trezentos e noventa mil reais), o que corresponde a R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos reías) por mês, de modo que não observo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. 16.
Vale pontuar, ainda, que o recorrente sequer apresentou a guia das custas, no entanto, a ação judicial é uma revisional cujo valor da causa indicado não superou R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, em princípio, as custas iniciais não irão prejudicar sua sobrevivência ou de seus familiares. 17.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito ativo requestado e determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do preparo recursal respectivo, na forma simples, sob pena das cominações previstas no artigo 1.007 do CPC. 18.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 19.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 20.
Transcorrido o prazo estabelecido ou comprovada a realização do pagamento do preparo, retornem-me os autos conclusos. 21.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: A1822/AM) -
27/05/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:06
Não Concedida a Medida Liminar
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27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
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22/05/2025 16:43
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 16:43
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 16:43
Distribuído por sorteio
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22/05/2025 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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