TJAL - 0805601-49.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 12:40
Ciente
-
18/08/2025 12:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
-
08/08/2025 12:23
Ato Publicado
-
07/08/2025 20:39
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 10:41
Cadastro de Incidente Finalizado
-
30/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805601-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Caixa Econômica Federal - Agravada: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FRANCA, registrado civilmente como Maria Jose do Nascimento Franca - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso, para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição, revogando o ato judicial impugnado, indeferindo a tutela provisória ali concedida.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 25 de julho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Simone Henriques Parreira (OAB: 9375/ES) - Rodrigo Carlos Mengue (OAB: 101003/RS) -
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805601-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Caixa Econômica Federal - Agravada: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FRANCA, registrado civilmente como Maria Jose do Nascimento Franca - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 25/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Karla Patrícia Almeida Farias de Moraes Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Simone Henriques Parreira (OAB: 9375/ES) - Rodrigo Carlos Mengue (OAB: 101003/RS) -
16/07/2025 16:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2025 14:22
Ciente
-
16/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 13:37
Ato Publicado
-
14/07/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:07
Incluído em pauta para 14/07/2025 13:07:38 local.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805601-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Caixa Econômica Federal - Agravada: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FRANCA, registrado civilmente como Maria Jose do Nascimento Franca - 'DESPACHO 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Caixa Econômica Federal., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, que deferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento, para determinar "os requeridos se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora em percentual superior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento limitado ao valor global da causa". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que o ato judicial "não levou em consideração que são três instituições bancárias distintas, bem como, a aplicação da r. decisão pode ocasionar acréscimos de parcelas as quais a r.
Decisão não menciona". 03.
Registrou também que "Não há nos autos qualquer negativa da CAIXA em renegociar o débito com a parte requerente.
Dessa forma, trata-se de manobra na qual a requerente pretende alterar as previsões contratuais em relação ao valor da prestação sem consignar que isso implicará no aumento do prazo do contrato e como consequência no valor devido, e sem comprovar que possui margem para tal operação". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, sua revogação. 05.
Decisão de fls. 30/34 deferi o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 27/32 dos autos originários que determinou que "os requeridos se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora em percentual superior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento limitado ao valor global da causa". 06.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme Certidão de fls. 47. 07. É, em síntese, o relatório. 08.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 11 de julho de 2025 Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Simone Henriques Parreira (OAB: 9375/ES) - Rodrigo Carlos Mengue (OAB: 101003/RS) -
11/07/2025 14:55
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/07/2025 13:59
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 13:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/06/2025 11:30
Ato Publicado
-
05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
-
02/06/2025 07:30
Republicado ato_publicado em 02/06/2025.
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31/05/2025 18:40
Ciente
-
31/05/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 16:51
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 11:45
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
30/05/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 11:26
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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28/05/2025 14:15
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 13:52
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 11:20
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805601-49.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Caixa Econômica Federal - Agravada: MARIA JOSE DO NASCIMENTO FRANCA, registrado civilmente como Maria Jose do Nascimento Franca - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Caixa Econômica Federal., objetivando modificar a Decisão do Juízo da 3ª Vara de Palmeira dos Índios, que deferiu pedido liminar em ação com base na lei do superendividamento, para determinar "os requeridos se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora em percentual superior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento limitado ao valor global da causa". 02.
Em suas razões, a parte agravante alegou que o ato judicial "não levou em consideração que são três instituições bancárias distintas, bem como, a aplicação da r. decisão pode ocasionar acréscimos de parcelas as quais a r.
Decisão não menciona". 03.
Registrou também que "Não há nos autos qualquer negativa da CAIXA em renegociar o débito com a parte requerente.
Dessa forma, trata-se de manobra na qual a requerente pretende alterar as previsões contratuais em relação ao valor da prestação sem consignar que isso implicará no aumento do prazo do contrato e como consequência no valor devido, e sem comprovar que possui margem para tal operação". 04.
No pedido, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, no mérito, sua revogação. 05. É, em síntese, o relatório. 06.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 07.
Em contrapartida, verifica-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado aparentemente com os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 08.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 09.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que deferiu liminar em ação proposta com base no superendividamento, determinando que "os requeridos se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora em percentual superior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento limitado ao valor global da causa". 10. É importante consignar que o procedimento de superendividamento, regulamentado pela Lei nº 14.181/2021, visa auxiliar consumidores que enfrentam dificuldades financeiras ao ponto de não conseguirem pagar suas dívidas regularmente.
Este processo permite a renegociação das dívidas de forma conjunta, facilitando a reestruturação financeira do devedor. 11.
No caso dos autos, a parte autora, aqui agravada sustenta que "é pensionista militar vinculada à Administração Pública do Estado de Alagoas e mãe de duas filhas menores, e possui diversas operações de crédito consignado em sua folha de pagamento, realizadas junto às rés.
Apesar das normas que limitam os descontos a 40% do salário base após os descontos obrigatórios, os valores consignados totalizam R$3.152,04, ultrapassando em R$599,11 o limite permitido por lei" 12. Às fls. 31 dos autos originários, a autora apresenta seu contra-cheque, comprovando que recebe pensão por morte, no valor bruto de R$ 8.455,14 (oito mil quatrocentos e cinquenta e cinco reais e catorze centavos), havendo empréstimos consignados com a Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Banco Pan S/A, Meucashcard, que somam R$ 3.152,04 (três mil cento e cinquenta e dois reais e quatro centavos), o que correspode a 37,27% (trinta e sete vírgula vinte e sete por cento) de seus benefícios. 13.
Assim, por mais que observe a existência de vários empréstimos consignados vinculados às folhas de pagamentos da agravada, não constato, em princípio, que foi ultrapassado o limite previsto na lei Lei nº 14.509/2022, levando a crê que o comprometimento de sua renda se deu com relação as demais dívidas contraídas, que não aquelas vinculadas a sua folha de pagamento e aos empréstimos consignados.
Art. 2º Os servidores públicos federais regidos pelaLei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão autorizar a consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, a critério da Administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Parágrafo único.
O total de consignações facultativas de que trata ocaputdeste artigo não excederá a 45% (quarenta e cinco por cento) da remuneração mensal, observado que: I - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito; e II - (VETADO).
II - 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. 14.
Afora isso, há de se destacar que, malgrado observar um certo comprometimento na renda da parte agravada, entendo que o rito estabelecido pela Lei 14.181/2021, requer a realização de audiência conciliatória, para somente então se avaliar a questão envolvendo a suspensão ou renegociação dos valores devidos, até porque sua finalidade não é que o consumidor deixe de efetuar o pagamento das dívidas, mas que consiga promover sua renegociação junto as instituições financeiras.
Senão vejamos: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.(Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (...) 16.
Ora, é importante registrar que o deferimento da liminar da forma como posta, além de ir na contramão dos termos deste rito, não se tem como, neste momento processual aferir a forma como se dará o pagamento de cada empréstimo, sobretudo considerando que estamos diante de várias instituições financeiras. 17.
Assim, diante da situação posta, em juízo de cognição rasa, observo, neste momento, a presença da fumaça do bom direito e o perigo da demora, para suspender os efeitos do ato judicial impugnado, sobretudo quando, como visto, o comprometimento da renda da parte autora, pode ser em decorrência de outros gastos financeiros, diversos dos empréstimos consignados, sendo necessário, também a realização prévia de audiência de conciliação, nos termos da Lei nº 14.181/2021. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão de efeito suspensivo, determinando a suspensão dos efeitos da Decisão proferida às fls. 27/32 dos autos originários que determinou que "os requeridos se abstenham de efetuar descontos no contracheque da parte autora em percentual superior a 45% (quarenta e cinco por cento) dos seus ganhos líquidos, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o caso de descumprimento limitado ao valor global da causa". 19.
Dê-se ciência ao Juízo de origem acerca da presente Decisão. 20.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 22.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 23.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 24.
Publique-se.
Maceió, 27 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Simone Henriques Parreira (OAB: 9375/ES) -
27/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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27/05/2025 10:01
Concedida a Medida Liminar
-
26/05/2025 15:56
Ciente
-
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:49
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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