TJAL - 0701359-36.2024.8.02.0077
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 15:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JONHNY BATISTA SOUZA DOS SANTOS (OAB 9237/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0701359-36.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) - AUTORA: B1Flávia Santos de AquinoB0 - RÉ: B1Maria Jose Lino Damiao MeloB0 - DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por intermédio da Defensoria Pública, por meio do qual: (i) informa que a executada se mudou do imóvel, razão pela qual deixa de insistir no pedido referente ao desligamento do registro de água (item I da petição de fls. 75/77); (ii) aponta que o valor objeto de bloqueio judicial foi transferido para conta bancária estranha à sua titularidade, requerendo reapreciação do pleito de fls. 68; (iii) pleiteia que seja oficiada a fonte pagadora da executada para que informe se está sendo cumprida a ordem de retenção de 15% dos seus rendimentos.
Passo à análise.
Inicialmente, no que se refere ao item I da petição de fls. 75/77, verifica-se que a própria exequente, na petição de fl. 84, expressamente reconheceu a perda superveniente de objeto quanto ao desligamento do fornecimento de água, ante a mudança da parte executada.
Assim, deixo de apreciar tal ponto por perda de interesse superveniente.
Quanto ao item II, assiste razão à exequente.
Alega-se que o valor bloqueado foi transferido para conta bancária que não lhe pertence, sendo esta conta não identificada nos autos.
A exequente informa, de forma expressa, que possui apenas conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, cujos dados foram devidamente indicados, bem como chave PIX.
A análise dos autos revela que não há indicação anterior, por parte da exequente, da conta mencionada no comprovante de pagamento de fls. 55.
Diante disso, mostra-se plausível a alegação de equívoco quanto ao destino da quantia bloqueada, impondo-se a necessidade de esclarecimento.
Por fim, quanto ao item III, o pedido de expedição de ofício à fonte pagadora da executada visa à verificação do cumprimento da ordem de retenção de percentual de 15% dos rendimentos da devedora.
O requerimento é pertinente e encontra amparo no poder de fiscalização do juízo (art. 139, IV, do CPC), sobretudo diante da informação de que o débito ainda não foi integralmente quitado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 139, incisos IV e IX, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento, para: Intimar a instituição financeira responsável pelo repasse, para que informe, no mesmo prazo, a titularidade da conta bancária destinatária dos valores depositados, nos termos do comprovante de fls. 55; Expedir ofício à fonte pagadora da executada, a fim de que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se está sendo cumprida a ordem judicial de retenção de 15% dos rendimentos da devedora, indicando desde quando a medida vem sendo observada e os valores já eventualmente repassados.
Após as diligências, voltem conclusos para ulterior deliberação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 01 de agosto de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2025 09:08
Decisão Proferida
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30/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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14/05/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) Processo 0701359-36.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Flávia Santos de Aquino - Ré: Maria Jose Lino Damiao Melo - Aguarde-se a resposta do ofício contido às fls. 69. -
07/04/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2025 11:30
Despacho de Mero Expediente
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02/04/2025 12:20
Expedição de Ofício.
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26/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 08:31
Conclusos para despacho
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19/03/2025 14:40
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 03:57
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:12
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/03/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 11:55
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 11:57
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 09:15
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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17/01/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), Jonhny Batista Souza dos Santos (OAB 9237/AL) Processo 0701359-36.2024.8.02.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Autora: Flávia Santos de Aquino - Ré: Maria Jose Lino Damiao Melo - DECISÃO Trata-se de execução em que foram bloqueados valores pelo sistema SISBAJUD, oriundos de benefício previdenciário da executada.
A parte executada alega a impenhorabilidade dos valores, por se tratarem de verba alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do CPC.
Por outro lado, a parte exequente requer a penhora de 30% dos rendimentos da executada, com desconto em folha, até o cumprimento integral da obrigação, e a liberação dos valores já bloqueados.
Pois bem, o artigo 833, IV, do CPC, estabelece a regra da impenhorabilidade de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outros rendimentos destinados ao sustento do devedor e de sua família.
No entanto, o § 2º do mesmo artigo permite a penhora de percentual razoável desses valores para quitação de dívida alimentar ou quando demonstrada a possibilidade de preservação do mínimo necessário à subsistência do devedor.
Com efeito, de acordo com a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em recurso especial, que conduziu à pacificação da divergência anteriormente encontrada no bojo da jurisprudência das Turmas, a regra geral da impenhorabilidade de salário pode ser excepcionada quando o valor do bloqueio se mostrar razoável em relação à remuneração recebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família.
Há de se ponderar que, de fato, a impenhorabilidade em testilha objetiva garantia da sobrevivência digna do devedor, em busca da preservação da dignidade da pessoa humana, princípio fundamental positivado pela CRFB/88 no inciso III de seu artigo 1º.
Malgrado permaneça vigente no ordenamento jurídico a regra geral da impenhorabilidade inserta no art. 833, IV, do NCPC, é certo que o rigorismo legal comporta mitigação em nome dos princípios da efetividade processual e da razoabilidade, quando demonstrado que efetivação da penhora não afeta a dignidade do devedor, preservando-se, assim, a finalidade da norma em questão.
Neste sentido, trago à baila o precedente paradigma, colhido da jurisprudência do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73;art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/10/2018) No caso, tratando-se de dívida não alimentar, a penhora pode recair sobre os valores recebidos pela executada, desde que respeitado o limite de 30% (percentual amplamente aceito pela jurisprudência como razoável), de modo a resguardar seu sustento.
Isto posto, consideradas as particularidades do caso concreto, por não verificar, a priori, que a penhora vindicada dê ensejo à violação da dignidade do devedor, que aufere renda substancial, DECIDO: A) A EXPEDIÇÃO de Alvará Judicial em favor da parte exequente, tendo em vista não ultrapassar o limite de 30% sobre o montante recebido pela executada no mês do bloqueio; B) DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA formulado na petição retro, o que faço para determinar que seja expedido ofício para a autarquia responsável pela pensão, a fim de solicitar os bons préstimos, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à retenção do montante de 15% da remuneração da executada, considerando apenas os descontos obrigatórios (imposto de renda, contribuições previdenciárias e desconto sindical), sem deduzir valores referentes a empréstimos consignados ou outros descontos de natureza voluntária. até o integral pagamento da dívida exequenda.
No ensejo, deve aludida autarquia providenciar o escorreito depósito judicial das quantias, vinculando-as ao presente caderno processual.
Instrua-se o ofício com os dados de qualificação da parte executada, presentes na petição inicial, bem assim com cópia da memória de cálculo.
Tão logo comunicada a retenção, determino ao cartório que proceda à intimação da parte executada a fim de, querendo, oportunizar o oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo oferecimento de embargos, intime-se o embargado para, em 15 dias, apresentar contrarrazões aos embargos executórios.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.R. e Intimem-se acerca do teor da decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 16 de janeiro de 2025.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito -
16/01/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:37
Decisão Proferida
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11/12/2024 08:16
Conclusos para decisão
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14/11/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 05:18
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 12:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/10/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2024 11:14
Despacho de Mero Expediente
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08/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 14:25
Apensado ao processo
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01/10/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:14
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
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23/08/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/07/2024 10:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 09:42
Decisão Proferida
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15/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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