TJAL - 0804971-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:06
Ciente
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16/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:41
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804971-90.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Porto Real do Colegio - Requerente: Benício Lima dos Santos - Requerida: Secretaria Executiva de Saude - SESAU - Requerido: Estado de Alagoas - Requerido: Fazenda Pública Estadual - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposto por Benício Lima dos Santos, com o objetivo de sustar os efeitos da sentença proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício do Porto Real do Colégio (fls. 202/211 e 218/219, nos autos de n. 0700667-12.2023.8.02.0032), que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, no sentido de condenar o Estado de Alagoas ao fornecimento de prótese transtibial indicada pelo Núcleo de Judicialização - NIJUS Estadual às fls. 65/66.
Em suas razões recursais (fls. 1/18), a parte recorrente narra que é idoso e portador de amputação traumática do M.I.E a nível 1/3 médio da diáfise da tíbia/fíbula (CID 10:SS8.1) em razão de um acidente de moto.
Por tal motivo, conforme prescrição médica, requer com urgência o fornecimento de prótese modular transtibial M.I.E com encaixe TSWB em fibra de carbono e termoplásticoflexível, unidade de vácuo ativo hipobárico acoplado ao chassis do pé, liner de silicone seal-in com(05) anéis de vedação de ar, pé de resposta dinâmica com lâminas bipartidas em fibra de carbono e capa cosmética Segue alegando que seria dever do ente público estadual prover medidas para assegurar a saúde de todos os seus cidadãos, conforme preceituado pela Constituição Federal.
Igualmente, afirma que os requisitos estabelecidos no tema 106, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça estariam devidamente preenchidos.
Acrescenta que, embora o NIJUS tenha apresentado um orçamento de prótese com componentes reduzidos, tal conclusão não seria suficiente para o quadro clínico do autor, visto que desconsidera a avaliação médica detalhada disposta nos autos, sem observar o grau de amputação, o nível de mobilidade desejado, as condições físicas e cognitivas do paciente e sua prévia experiência com outros dispositivos.
Mais adiante, assevera que o laudo médico prescrito por seu especialista assistente é suficiente para a concessão da medida liminar, o qual deve prevalecer à opinião da câmara técnica.
Isto se daria porque o profissional que realiza o seu acompanhamento teria melhores condições de avaliar o seu quadro clínico e, por consequência, o seu tratamento.
Pleiteia, com isso, a antecipação da tutela para determinar que a prótese elencada na inicial seja disponibilizada pelo ente público, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observa-se que o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso apelatório tem amparo no art. 1.012, §3º e §4º, do Código de Processo Civil, possibilitando à parte interessada - desde que preenchidos os seus requisitos legais de urgência e probabilidade de êxito recursal - afastar a exequibilidade provisória de julgado, naquelas hipóteses em que o recurso de apelação por ela interposto não seja dotado de efeito suspensivo imediato.
Veja-se, a propósito, o dispositivo legal: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (sem grifos no original) Relevante destacar que, no caso dos autos, foi proferida sentença que se enquadra na hipótese do art. 1.012, §1º, inciso V, do Código de Processo Civil.
Logo, a rigor, percebe-se que a situação dos autos se insere nas exceções previstas no parágrafo primeiro do art. 1.012, de modo que produz efeitos imediatos.
Nesse passo, o §3º do mesmo dispositivo prevê a viabilidade de formulação de pedido de concessão de efeito suspensivo para sustar a eficácia dos julgados proferidos nas situações veiculadas pelo §1º.
Como se depreende das previsões normativas acima destacadas, a concessão de efeito suspensivo, de regra, se atrela à retirada de eficácia de um provimento judicial, é dizer, a via serve, usualmente, à perseguição de um comando prestacional negativo em relação àquele formulado pelo juízo.
Entretanto, é inegável que a decisão potencialmente capaz de gerar grave lesão aos valores tutelados pelo ordenamento jurídico tanto pode ser aquela de conteúdo positivo, cuja execução se revela nociva, quanto aquela de conteúdo negativo, em que se nega a tutela do direito que se alega possuir.
Diante disso, uma interpretação meramente literal dos dispositivos acabaria por prejudicar a sua própria finalidade normativa e seria insuficiente à resolução de problemas concretos.
Uma interpretação sistemática e teleológica,
por outro lado, é capaz de alinhar a redação legal com sua dimensão axiológica com a finalidade de melhor tutelar os bens que se busca proteger.
Nesse sentido, tal linha interpretativa extensiva permite que se entenda cabível a via da tutela recursal em apelação para proteger os valores albergados no diploma regulamentador, também em casos nos quais se busca um provimento positivo (efeito ativo).
Há de se anotar, ainda, que além de ser a interpretação mais adequada do ponto de vista finalístico, inexiste no ordenamento jurídico qualquer previsão expressa que obste a concessão de efeito ativo na apelação.
Não é também o uso do termo suspender um empecilho à questão.
Esse foi, na verdade, um ponto debatido na época da vigência da antiga redação do art. 527, III, do CPC/73, segundo o qual o relator do recurso de agravo de instrumento apenas poderia conceder, a título de cautelar, o efeito suspensivo ao recurso.
A redação do dispositivo também emprega apenas o termo efeito suspensivo, mas a própria doutrina e jurisprudência da época trataram de construir uma interpretação sistemática para permitir o efeito ativo no recurso, o que foi normatizado para sua autorização expressa na redação do art. 1.019, I, do CPC/2015.
Entende-se que, para a concessão de tutela antecipada recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem o direito que se busca realizar (probabilidade de êxito) e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do 1.012, §4º, do CPC.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos para conceder, em caráter de urgência, prótese adequada às necessidades da agravante.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao recurso para conceder, em caráter de urgência, prótese transtibial tida como necessária para salvaguardar a saúde e melhoria da qualidade de vida da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme parecer emitido pela Câmara Técnica de Saúde à fl. 43 da origem, a prótese pleiteada não está inserida no âmbito do SUS.
Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento da OPME (Órteses, Próteses e Materiais Especiais) A questão alusiva à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde - SUS, foram objeto de análise pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (sem grifos no original) Assim, tem-se que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
Para além do Tema 793, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
No âmbito da discussão sobre a legitimidade do ente público e sobre a competência, configuram-se como importantes vetores normativos os enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim preconizam: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (sem grifos no original) Como se depreende, para os procedimentos e tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, é inequívoca a necessidade de se elucidar qual o ente público responsável pelo fornecimento, de acordo com a organização administrativa do SUS, devendo o magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente federado deve prestá-lo (União, estado, Distrito Federal ou Município).
No entanto, para os procedimentos não incorporados ao SUS, não existem regras administrativas a serem observadas, razão pela qual, dentro do preceito da solidariedade estabelecido no Tema 793 e da determinação de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento de acordo com critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, o magistrado deve buscar parâmetros para racionalizar as demandas de saúde.
A solidariedade deve ser lida, no contexto das demandas de saúde, em consonância com as capacidades financeiras e organizacionais de cada ente público.
Dessa forma, não parece razoável considerar a possibilidade de que um município, por exemplo, sobretudo do interior, seja compelido a arcar com um tratamento milionário, que irá desestruturar toda a organização administrativa do ente público, em detrimento da saúde de toda a população e da prestação de outros serviços públicos, podendo causar um verdadeiro desequilíbrio das finanças do ente.
Ao mesmo tempo, em se tratando de procedimentos de baixo custo, não se mostra razoável que também essa demanda seja sempre arcada pelos entes com maior capacidade financeira, se considerado que a municipalidade pode suportá-la.
Nessa perspectiva, vale salientar que o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento de mérito do Tema 1234, definiu critérios para a fixação de competência e de direcionamento da demanda para medicamentos incorporados e não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
No inteiro teor do acórdão que deu origem ao tema, é possível extrair a informação de que ele não se aplica a demandas que versem sobre outros tratamentos ou procedimentos que não sejam farmacológicos.
Contudo, analisando o tema mais a fundo, é possível depreender que foi o próprio Ministério da Saúde que apresentou proposta de acordo para a fixação da competência da Justiça Federal para as causas cujo valor do tratamento anual seja superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
No mesmo sentido, o acordo indicou que deveria ser reconhecida como de responsabilidade e custeio integral da União o montante despendido nas ações cujo valor do tratamento anual seja superior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos.
Dessa forma, por se tratar de um parâmetro indicado pelo próprio Ministério da Saúde, entende-se que é possível utilizá-lo para definição da competência mesmo nas ações que versem sobre tratamentos, procedimentos ou OPMEs, ou seja, que não digam respeito a medicamentos, notadamente porque reflete o equilibro necessário entre a solidariedade, de um lado, e as capacidades financeiras e organizacionais de cada ente público, de outro.
Assim, fixa-se que, quanto aos tratamentos não inseridos nas políticas públicas de saúde, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do procedimento for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos.
Por outro lado, nos demais casos, caberá à parte escolher contra quem irá demandar - Estado ou Município.
In casu, verifica-se que o valor estimado da prótese pleiteada, considerando o orçamento de menor valor apresentado pela parte autora, equivale a R$ 52.290,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e noventa reais), conforme fl. 21 da origem, e, portanto, corresponde a montante inferior a 210 salários mínimos.
Logo, a Justiça Estadual é a competente para o processamento da presente demanda, assim como o Estado de Alagoas é parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
Dos requisitos para a concessão judicial de OPME não incorporada ao Sistema Único de Saúde Faz-se necessário aferir quais os requisitos para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que não está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento da prótese na via administrativa e a ilegalidade do ato de não incorporação do tratamento pela Conitec, da ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação.
Este último pressuposto deve ser lido como a comprovação da negativa de incorporação do procedimento realizada por ato da CONITEC.
Trata-se, portanto, de uma negativa geral e abstrata, que não afasta a necessidade de a parte apresentar a recusa administrativa específica.
São, portanto, dois requisitos cumulativos que não se confundem.
Em relação ao ato administrativo de negativa do CONITEC, necessário se faz verificar se está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS.
Esse requisito pode ser extraído dos seguintes enunciados: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 33 - Recomenda-se aos magistrados e membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e aos Advogados a análise dos pareceres técnicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - Conitec para auxiliar a prolação de decisão ou a propositura da ação. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 57 - Em processo judicial no qual se pleiteia o fornecimento de medicamento, produto ou procedimento, é recomendável verificar se a questão foi apreciada pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC.
ENUNCIADO N° 103 - Havendo recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS - CONITEC pela não incorporação de tecnologia judicializada, a decisão que a deferir, desacolhendo tais fundamentos técnicos, deve ser precedida de análise do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus, ou substituto, que aponte evidência científica de desfecho significativo à luz da condição específica do paciente. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) (sem grifos no original) Nessa linha, o julgador deve analisar, com base na fundamentação trazida no relatório mérito acostado pela parte autora, se o ato administrativo de negativa da CONITEC está em conformidade com as balizas constitucionais, legais e com a normativa administrativa do SUS, além de analisar a recusa administrativa em realizar o procedimento.
Na hipótese dos autos, apesar de indicar que já fez uso de prótese dispensada pelo SUS, verifica-se que a parte autora não trouxe, previamente ao processo, qualquer documentação referente à recusa administrativa do ente público estadual em fornecer o objeto da lide.
Em relação à manifestação da Conitec, convém destacar que, até o presente momento, não há avaliação referente à incorporação no âmbito do SUS, conforme consulta ao painel de Tecnologias Demandadas à Conitec, pois a busca por "prótese modular transtibial" não retorna qualquer resultado, o que denota que não há pedido de sua incorporação.
Desse modo, não resta preenchido o requisito em análise, ante o caráter cumulativo da tentativa de busca da tecnologia pela via administrativa com a ausência do pedido de incorporação da OPME.
O segundo requisito é a impossibilidade de substituição por outro procedimento incorporado ao SUS.
Assim, a parte requerente deverá juntar relatório médico que contenha, de maneira fundamentada, as razões pelas quais não se mostra possível a utilização do tratamento fornecido pelas políticas públicas para o cuidado de seu quadro de saúde.
Para essa comprovação, faz-se necessário demonstrar: quais são as alternativas previstas no SUS; que fez uso de todas elas, esclarecendo o tempo de utilização; e/ou comprovar, de maneira circunstanciada, os motivos pelos quais cada um daqueles tratamentos não atende(u) às demandas do paciente.
Veja-se: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 14 - Não comprovada a ineficácia, inefetividade ou insegurança para o paciente dos medicamentos ou tratamentos fornecidos pela rede de saúde pública ou rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, deve ser indeferido o pedido (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Na espécie, a parte autora apresentou laudo médico elaborado pelo ortopedista Reinaldo Fernandes Júnior (CRM/AL 3800), à fl. 20 da origem, informando o seguinte: [...] RELATO PARA OS DEVIDOS FINS QUE, O AMPUTADO ACIMA CITADO É PESSOA ATIVA, FEZ USO DE PRÓTESE CONVENCIONAL, ONDE A MESMA NÃO ATENDEU SUAS NECESSIDADES DE VIDA DIÁRIA, CAUSANDO-LHE DORES LOMBARES E GASTO ENERGÉTICO ELEVADO, POIS, A PRÓTESE EM TELA NÃO DISPÕE DE ACESSÓRIOS INDISPENSÁVEIS PARA SUA PLENA REABILITAÇÃO.
TAIS QUAIS; 1º ENCAIXE TSWB EM FIBRA DE CARBONO E TERMOPLÁSTICOS FLEXÍVEL QUE TEM COMO PROPRIEDADE MAIOR LEVEZA E CONFORTO. 2º LINER DE SILICONE COM (05) CINCO ANÉIS DE VEDAÇÃO, QUE PERMITE MELHOR SUSPENSÃO E CONFORTO. 3º UNIDADE DE VÁCUO ATIVO AGREGADO AO CHASSI DO PÉ PROTÉTICO, DANDO MELHOR PROPRIOCEPÇÃO (CONSCIÊNCIA ESPACIAL), EVITANDO O PISTONAMENTO (FRICÇÃO) ASSIM SENDO EVITANDO AS MICROÚLCERAS E CONTROLANDO O VOLUME DE MASSA MUSCULAR, PERMITINDO O MESMO VOLUME ENQUANTO O AMPUTADO FIZER USO DA PRÓTESE, DESSE MODO, AS FORÇAS DE REAÇÃO DO SOLO SERÃO ATENUADAS DIMINUINDO O IMPACTO E REDUZINDO O DESGASTE DO MEMBRO CONTRALATERAL E AS ARTICULAÇÕES DO JOELHO E QUADRIL 4º PÉ DE RESPOSTA DINÂMICA COM LAMINAS BIPARTIDAS EM FIBRA DE CARBONO, QUE TEM A FUNÇÃO DE ABSORÇÃO E RAÇÃO A FORÇA DO SOLO PROPORCIONANDO UMA MARCHA MAIS HARMÔNICA E REDUZINDO CONSIDERAVELMENTE O GASTO ENERGÉTICO. [...] (sem grifos no original).
Por sua vez, o NATJUS indicou que "a utilização de prótese é adequada, contudo não há elementos técnicos médicos que ratifiquem que a mesma é indispensável, no momento.". (vide fl. 43 da origem) Corroborando com esse posicionamento, o NIJUS/AL às fls. 65/66 dos autos principais apontou que: [...] De acordo com a avaliação, se trata de um paciente ativo e que apresenta moderadograu de mobilidade no desempenho de suas atividades diárias.
Porém, relatou nunca ter feito uso de nenhum tipo de prótese transtibial desde a amputação do membro, fazendo uso de muletas axilares e cadeira de rodas para sua locomoção.Vale ressaltar que para o caso em tela não há apenas uma alternativa de equipamento considerado adequado, embora o modelo solicitado atenda as necessidades da parte autora,consideramos que o paciente não passou por experiências com outros componentes de próteses que são copiosamente indicados para o seu grau de atividade. [...] (sem grifos no original).
Impende observar, portanto, que a prescrição médica com a narrativa e contornos específicos do caso, complementada pelas manifestações dos mencionados núcleos, não comprova suficientemente o esgotamento das opções disponibilizadas no SUS, o que afasta o preenchimento do segundo quesito.
Na verdade, o relatório médico evidencia, sem dados científicos, que a prótese pretendida é a melhor disponível para o paciente, mas não infirma a adequação das demais.
Em outras palavras, não há nos autos a demonstração de que a prótese seja indispensável para o quadro de saúde da parte autora.
Outro ponto é a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança da OPME, respaldadas por evidências científicas de alto nível.
Todas essas informações devem constar do relatório médico ou podem ser apresentadas em parecer médico.
Para tanto, não é suficiente citar a referência bibliográfica, devendo-se trazer os dados e resultados obtidos nos ensaios clínicos e revisões.
Nessa linha são os seguintes enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 12 - A inefetividade do tratamento oferecido pelo Sistema Único de Saúde - SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), indicando o tratamento eficaz, periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro ou uso autorizado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa, fundamentando a necessidade do tratamento com base em medicina de evidências (STJ - Recurso Especial Resp. n° 1.657.156, Relatoria do Ministro Benedito Gonçalves - 1a Seção Cível - julgamento repetitivo dia 25.04.2018 - Tema 106). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 59 - As demandas por procedimentos, medicamentos, próteses, órteses e materiais especiais, fora das listas oficiais, devem estar fundadas na Medicina Baseada em Evidências - MBE. (sem grifos no original) No caso concreto, pode-se analisar que o laudo médico acostado ao processo explica o quadro clínico do paciente e justifica genericamente a indicação do uso da prótese convencional testada anteriormente, sem, no entanto, detalhar as evidencias científicas que embasam a prescrição médica requerida.
Portanto, ante a ausência de estudos científicos que lastreem a superioridade da prótese pretendida, entende-se como não preenchido o terceiro requisito.
Também deve ser demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, procedimento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Quanto a esse requisito, em que pese a alegação da parte agravante de que necessita com urgência da prótese em comento, não existem elementos probatórios que corroborem a referida afirmação em sua integralidade.
Não obstante as informações constantes no relatório médico (fl. 20 dos autos originários), o NATJUS foi categórico ao afirmar a ausência de urgência no caso, sem que o profissional que assiste o paciente tenha apresentado especificidades que pudessem afastar a análise técnica do núcleo.
Por fim, a parte autora tem que provar a sua incapacidade financeira de arcar com o custeio do procedimento.
Para tanto, deve juntar aos autos, por exemplo, ficha financeira ou extrato de benefício previdenciário.
Além disso, caso se faça necessário, o magistrado poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário.
ENUNCIADO N° 85 - Para aferição da incapacidade financeira do paciente, o Juiz poderá realizar prévia consulta aos sistemas (RenaJud, BacenJud, InfoJud, CNIB etc) e aos bancos de dados à disposição do Poder Judiciário, preservando-se a natureza sigilosa dos dados obtidos e observado o direito ao contraditório (CPC, arts. 9° e 10). (sem grifos no original) Nessa linha, colhe-se do caderno processual que o demandante é pessoa idosa, a qual declarou a sua hipossuficiência à fl. 18 da origem, por receber apenas os proventos oriundos da sua aposentadoria (fl. 19 da origem).
Assim, considerando o alto custo da OPME, torna-se verossímil a alegação autoral de impossibilidade para arcar com os custos da prótese requerida.
Pelo exposto, conclui-se que a parte demandante não demonstrou a urgência da medida, bem como os outros requisitos, conforme anteriormente delineado.
Por consequência, a partir da análise dos autos, tem-se que não restam caracterizados os pressupostos para à pretensão perseguida.
Acrescente-se que no que se refere ao periculum in mora, o NATJUS informou "O fornecimento da OPME não se enquadra como urgência no momento".
Dessa forma, por não restar caracterizada a urgência e os requisitos de negativa da administração pública, imprescindibilidade clínica do tratamento e evidências científicas que justifiquem a prótese pretendida, a liminar recursal deve ser indeferida.
Diante do exposto, por todos os fundamentos acima indicados, INDEFIRO o efeito ativo ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo os efeitos da sentença prolatada.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor deste decisum.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado o presente decisum, arquive-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Laryssa Pamella Gabriel da Silva (OAB: 22186/AL) -
26/05/2025 08:37
Intimação / Citação à PGE
-
26/05/2025 08:36
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 15:12
Conhecido o recurso de
-
13/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
-
08/05/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/05/2025 13:06
Distribuído por dependência
-
07/05/2025 15:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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