TJAL - 0805057-61.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805057-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Januário dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 14 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) -
21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 08:21
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805057-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Januário dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) -
17/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:52
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:52:47 local.
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17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
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15/07/2025 07:26
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:56
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:11
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805057-61.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Francisca Januário dos Santos - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Francisca Januário dos Santos, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Capital (fls. 57/59 dos autos de nº 0719679-37.2025.8.02.0001), que indeferiu o seu pedido de inversão do ônus da prova, bem como determinou a juntada do contrato vindicado aos autos.
Em suas razões recursais, a parte recorrente narra que possui em seu benefício previdenciário a sua única fonte de renda, de forma que os descontos mensais e recorrentes atingiriam a sua subsistência.
Somado a isto, aduz que não teria contratado esse serviço bancário.
A partir desse cenário, defende que a inversão do ônus da prova é a medida que deve prevalecer, pois a parte agravada se adequaria perfeitamente nos requisitos previstos no art. 3º, §2° do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, afirma que teria juntado prova documental do desconto supostamente indevido, cabendo ao banco colacionar ao caderno processual a minuta contratual contestada no processo originário.
Assim, argumenta que os requisitos autorizativos da antecipação da tutela pleiteada estão preenchidos, razão pela qual deve ser determinado o prosseguimento do feito, sem necessidade de apresentação do contrato ou de novas informações pela parte agravante, assim como para suspender a cobrança feita em sua folha de pagamento.
Então, pugna pelo provimento do recurso, com a confirmação da liminar. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É cediço que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original).
Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Neste momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de deferir o pedido de inversão do ônus da prova em favor da parte agravante, de modo a determinar a instituição financeira a proceder com a juntada do contrato debatido na ação de origem, bem como em examinar a hipótese de suspender os descontos tidos como ilegais pelo recorrente.
Deve-se assentar que, no caso em análise, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se subsomem ao conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Tomando isso como pressuposto, entende-se que são incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor.
In verbis: Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sabe-se que a doutrina majoritária e a jurisprudência preconizam que o momento mais adequado para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase saneadora ou a fase instrutória do processo.
Neste sentido, a doutrina esclarece o seguinte: Alexandre Freitas Câmara: Não se pode, registre-se, aceitar que a inversão se dê logo no despacho inicial do processo, já que nesse momento ainda não é sequer possível determinar qual será o objeto da prova (afinal, ainda não se sabe que fatos se tornarão controvertidos). 235 Humberto Theodoro Jr.: [...] pela garantia do contraditório e ampla defesa, as partes, desde o início da fase instrutória, têm de conhecer quais são as regras que irão prevalecer na apuração da verdade real sobre a qual se assentará, no fim do processo, a solução da lide.
Sergio Cavalieri Filho: Na hipótese de inversão por obra do juiz (ope iudicis), existe a necessidade de uma decisão judicial, pelo que não pode o juiz utilizar a regra de distribuição do ônus da prova como regra de julgamento.
As partes não podem ser surpreendidas por uma decisão do juiz ao final da lide.
Esse tema já está pacificado no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do REsp nº 802.832/MG, consolidou a orientação de que a inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade.
Flávio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: Dessa forma, entendo que caberá ao juiz, na audiência de instrução e julgamento, determinar a inversão do ônus da prova, inquirindo diretamente o fornecedor se ele tem alguma prova a produzir.
Sendo afirmativa a resposta, e não sendo possível produzi-la na própria audiência, cabe ao juiz redesignar a audiência, dando ao fornecedor a oportunidade de se desincumbir do ônus que recebeu.
Caso o fornecedor não tenha provas a produzir, o juiz prossegue normalmente com o procedimento, considerando que o contraditório, nesse caso, não será violado com a inversão seguida imediatamente da prolação de sentença.
Inclusive, o próprio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já definiu que, em regra, o momento oportuno para a concessão da inversão do ônus da prova é a fase de saneamento ou, ao menos, deve-se assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Confira-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO ''OPE JUDICIS'' (ART. 6º, VIII, DO CDC).
MOMENTO DA INVERSÃO.
PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO.
A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei (''ope legis''), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial (''ope judicis''), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC).
Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e. 6º, VIII, do CDC.
A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo).
Doutrina.
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão ''ope judicis'' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão).
Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil.
A inversão ''ope judicis'' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas.
Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 802.832/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 13/4/2011, DJe de 21/9/2011.) (Sem grifos no original) No caso específico dos autos, o que se observa é que a parte consumidora busca discutir contrato que alega não ter acesso, relativo a empréstimo que diz nunca ter realizado.
Nesse contexto, argumenta que o recorrido possui muito mais aptidão para produzir a referida prova.
Contudo, as alegações da parte demandante não guardam verossimilhança.
Explica-se.
O caso em testilha tem particularidades que corroboraram a atitude do julgador de origem e a manutenção do decisum.
Ao analisar os autos, percebe-se a realização de pedidos genéricos, com base em fundamentos que adviriam da contratação em debate, mas acabam por se revelar impugnações de cláusulas contratuais das quais a parte sequer teria ciência, já que alega falta de acesso ao instrumento.
Por isso, o juízo a quo determinou a juntada de documentos que entendeu como indispensáveis para a propositura da inicial (fls. 57/59 dos autos principais).
Entretanto, a parte agravante se limitou a reiterar os argumentos já lançados na inicial, sem acostar qualquer outro documento, tampouco demonstrou ter tentado obter administrativamente o instrumento do negócio que questiona.
Além disso, como é cediço, são milhares as ações de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e de empréstimo consignado comum que têm se multiplicado no Poder Judiciário, muitas com pedidos genéricos e sem fundamento contratual.
Nesse cenário, foram identificadas pelo CIJE/TJAL e pelo NUMOPEDE algumas práticas que caracterizam a litigância abusiva, especialmente "o ajuizamento de ações cujas petições iniciais são marcadas pela generalidade na narrativa dos fatos, muitas vezes até mesmo contraditórios, contendo pedidos igualmente genéricos e às vezes dissociados da causa de pedir alegada, desacompanhadas de documentos idôneos, de forma que impossibilitam o fiel conhecimento da pretensão autoral e dificultam o exercício da ampla defesa pelas instituições financeiras demandadas." Sobre a temática, a Diretriz Estratégica nº 7, dada pelo CNJ às Corregedorias dos Tribunais para o ano de 2023, determina aos tribunais "regulamentar e promover práticas e protocolos para o combate à litigância predatória, preferencialmente com a criação de meios eletrônicos para o monitoramento de processos, bem como transmitir as respectivas informações à Corregedoria Nacional, com vistas à alimentação de um painel único, que deverá ser criado com essa finalidade".
Mais recentemente, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, em que se recomenda "(...) aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça".
Na mesma recomendação, no art. 3º, recomenda-se que "ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação".
Destaque-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, atento à nova realidade de litigância abusiva, editou as Notas Técnicas nºs 8 e 9, em novembro e dezembro de 2024, respectivamente, as quais visam implementar nesta Corte as orientações que constam da Recomendação nº 159/CNJ.
Outrossim, em 13 de março de 2025, a tese proposta pelo Min.
Moura Ribeiro no REsp nº 2021665/MS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ensejando a instauração do Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça, foi votada e aprovada pela Corte Superior, nestes termos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova".
Reitere-se que, mesmo após intimada, a parte autora se limitou a reapresentar o pedido de inversão do ônus da prova, mas em momento algum trouxe aos autos qualquer informação relativa a eventual negativa da instituição financeira demandada para a apresentação do contrato.
Ou seja, não se vislumbra a existência de qualquer impasse à obtenção da documentação solicitada pelo magistrado a quo.
Observa-se que existem diversos meios disponíveis ao consumidor para solicitar o contrato bancário, seja através do SAC e/ou ouvidoria da respectiva instituição financeira, ou por qualquer outro meio formal disponível, como, por exemplo, o PROCON, notificação extrajudicial, e-mail e a plataforma do www.consumidor.gov.br.
Logo, não se verifica a existência de maiores dificuldades da parte consumidora em relação à obtenção dos documentos solicitados pelo magistrado a quo.
Não se ignora que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, como já consignado, contudo, em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior explicita como se deve dar, em termos práticos, a análise dos requisitos legais para a inversão do ônus probatório: A verossimilhança é juízo de probabilidade extraída de material probatório de feitio indiciário, do qual se consegue formar a opinião de ser provavelmente verdadeira a versão do consumidor.
Diz o CDC que esse juízo de verossimilhança haverá de ser feito segundo as regras ordinárias da experiência (art. 6º, VIII).
Deve o raciocínio, portanto, partir de dados concretos que, como indícios, autorizem ser muito provável a veracidade da versão do consumidor. [...] Quanto à hipossuficiência, trata-se de impotência do consumidor, seja de origem econômica, seja de outra natureza, para apurar e demonstrar a causa do dano cuja responsabilidade é imputada ao fornecedor.
Pressupõe uma situação em que concretamente se estabeleça uma dificuldade muito grande para o consumidor de desincumbir-se de seu natural onus probandi, estando o fornecedor em melhores condições para dilucidar o evento danoso. [...] Naturalmente, quando o consumidor seja pessoa esclarecida e bem informada, quando tenha ciência do defeito do produto ou da causa do prejuízo, tenha acesso aos meios de prova necessários à demonstração do fato que alega, não haverá razão para desobrigá-lo do ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
A inversão não terá cabimento, a não ser que, diante dos indícios já deduzidos em juízo, se torne verossímil sua versão.
Já, então, não será a hipossuficiência que justificará a medida, mas a verossimilhança.
Esta, porém, é importante destacar, não nasce simplesmente da palavra do consumidor, pois depende dos indícios que sejam trazidos ao processo.
Sobre estes é que o juiz, segundo as regras da experiência, poderá chegar ao juízo de probabilidade.
Indícios são fatos certos que permitem, por raciocínio lógico, a extração de juízos sobre fatos incertos.
Dos indícios extraem-se presunções.
Presunção, todavia, não se confunde com suposição.
Enquanto esta se forma na simples especulação imaginativa, aquela parte de fatos conhecidos para chegar a conclusões lógicas acerca de fatos não conhecidos.
Sem fato provado, portanto, não é admissível pensar em indício e presunção e, consequentemente, em verossimilhança da alegação. (sem grifos no original) Conclui-se, portanto, que o exame da verossimilhança das alegações identifica-se com um juízo de probabilidade, o qual perpassa a análise dos fatos narrados na inicial e da documentação acostada pela parte consumidora, a qual deve indicar a verossimilhança das alegações autorais.
No que concerne à hipossuficiência, em termos probatórios, deve-se perquirir acerca da existência de uma dificuldade do consumidor em obter os documentos necessários ao julgamento do mérito da demanda, ponderando se o fornecedor não estaria em melhores condições de produzi-los.
No caso dos autos, não se vislumbra a hipossuficiência da parte autora, pois, como já apontado, a documentação solicitada pelo magistrado a quo poderia ser facilmente obtida pela parte demandante, tendo em vista os diversos canais postos à disposição da parte autora para obtenção do contrato, sejam oficiais públicos (SouGov.Br) ou da própria instituição (SACs, ouvidoria, notificações e e-mails), todos eles já explanados no presente pronunciamento.
Ademais, ainda que outrora, em demandas similares, tenha este Órgão Julgador decidido de maneira diversa ao que aqui se decide, o recente posicionamento do STJ no Tema 1198, coligado com a observância da realidade das demandas envolvendo bancos que são submetidas a julgamento nesta Corte, cujas similaridades e generalidades - e o alto número - superam o razoável, ainda mais, atento às transformações que o acesso às informações online trouxe às relações jurídicas no mundo contemporâneo, desafiando as diversas instâncias do Poder Judiciário e outras instâncias de poder da sociedade, tem-se que é preciso evoluir o entendimento, para que a verdade no processo não se torne refém de afirmações dúbias e desprovidas de fundamento material, ou pelo menos de prova pela busca deste.
Logo, não se vê probabilidade do direito da parte quanto ao pleito de inversão antecipada do ônus da prova.
Noutro giro, a parte agravante pretende também a suspensão dos descontos promovidos pela parte recorrida em seu benefício previdenciário, por considerá-los ilegais.
O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz o seu pleno desconhecimento quanto ao negócio jurídico que deu origem às deduções em seu benefício.
Segue alegando que não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo da contratação e, ainda, que não foi esclarecida que se tratava de desconto do valor mínimo do cartão de crédito, não o pagamento do valor integral.
Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte consumidora são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento.
No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
A partir dessas balizas, vê-se que a parte recorrente juntou aos autos seu histórico de empréstimo consignado (fls. 14/19), que demonstra que o banco agravado vem promovendo descontos em seus proventos a partir da reserva de margem consignável.
Entretanto, conforme já exposto, a agravante não colaciona outros documentos que indiquem a suposta ilegalidade do negócio jurídico vindicado, limitando-se a defender que não possuía a intenção de firmar contrato na modalidade de empréstimo consignado com cartão de crédito.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito, um dos requisitos do art. 300 do CPC, não há como deferir a antecipação da tutela, tornando-se, ademais, despicienda a análise do periculum in mora, haja vista a necessidade de concomitância dos requisitos.
Registra-se, por fim, que nada impede, que demonstrada a probabilidade através de novos documentos, a parte possa renovar o pedido liminar, desde comprove indícios mínimos do direito alegado.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, considerando o momento processual e o que consta dos autos, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: João Victor Cunha Granja (OAB: 13677/AL) - Diógenes Tenório de Albuquerque Júnior (OAB: 4262/AL) - Jussara Teixeira da Silva Santana (OAB: 13610/AL) -
26/05/2025 08:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
26/05/2025 08:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 15:32
Indeferimento
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 10:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 10:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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