TJAL - 0805097-43.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 14:53
Certidão sem Prazo
-
07/08/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
07/08/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 14:51
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
07/08/2025 14:31
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 12:23
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805097-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELISEU DE MENDONÇA SOARES - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Verifica-se que o recurso já foi julgado por esta instância ad quem, nos termos da decisão constante às fls. 50/60.
Portanto, não há mais nada pendente de análise por este Tribunal, de modo que qualquer pedido relativo ao presente feito deve ser direcionado ao juízo do singular.
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria deste Órgão Fracionário para que certifique o transcurso do prazo recursal da decisão de fls. 50/60 e efetue o arquivamento dos autos.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
06/08/2025 14:45
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 23:50
Arquivamento
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04/08/2025 09:36
Conclusos para julgamento
-
04/08/2025 09:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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09/07/2025 12:22
Ato Publicado
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09/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805097-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELISEU DE MENDONÇA SOARES - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Eliseu de Mendonça Soares, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Capital, às fls. 129/131 da ação de busca e apreensão nº 0736294-73.2023.8.02.0001, que deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, nos termos do art. 2º, § 2º, e do art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei nº 911/1969.
Em suas razões recursais (fls. 1/11), a parte agravante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.
Na sequência, sustenta a invalidade da notificação extrajudicial, uma vez que enviada ao endereço da parte devedora e devolvida com o motivo "ausente".
Sustenta que, para configuração da mora, não basta o mero envio da notificação, mas é imperativo que haja a comprovação efetiva de seu conhecimento pelo devedor, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132.
Consignadas tais ponderações, requer a concessão de efeito suspensivo, a fim de sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso.
Ao final, pugna pela revogação da decisão objurgada e pela extinção do processo principal, de acordo com o art. 485, IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Esta Relatoria proferiu o despacho de fls. 32/33, determinando a intimação do recorrente para colacionar aos autos as guias de custas processuais e documentos que comprovassem sua atual condição de hipossuficiente.
Ato contínuo, os agravantes acostaram nova documentação (fls. 36/48). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, importa analisar a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso em tela. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o preparo recursal, que diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Assim, sabendo-se que a concessão do benefício da justiça gratuita torna dispensável o pagamento do preparo, passa-se à análise do pedido efetuado pelo agravante nesse sentido.
Com efeito, a Constituição Federal de 1988, visando dar efetividade ao devido processo legal, consubstanciado, essencialmente, na garantia à ampla defesa e ao contraditório, definiu em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Esse dispositivo constitucional consagra, em verdade, duas garantias: a) a assistência jurídica (que engloba a assistência extrajudicial e judicial), consistindo no fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública,em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF, regulado pela Lei Complementar 80/94); e b) a justiça gratuita, que diz respeito à isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial, disciplinada nos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil.
Assim, a gratuidade da justiça é concedida às pessoas que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, dentro outros (§1º do art. 98 do CPC).
Sobre tal instituto, art. 4º da Lei nº 1.060/50, atualmente revogado pelo Código de Processo Civil, estabelecia que bastava a simples afirmação, na própria petição inicial, pela parte, dando conta de que não possui meios econômicos suficientes para custear a demanda.
O espírito do aludido dispositivo foi transportado para o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, porém, com a restrição de que será presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Em continuação, o § 2º do artigo supramencionado impõe que o indeferimento da justiça gratuita ocorrerá quando existirem nos autos elementos que demonstrem a ausência dos requisitos legais autorizadores do pleito, exigindo, contudo, a intimação prévia da parte para que comprove o preenchimento dos pressupostos.
A saber: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (Sem grifos no original).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
OBJETO DA AÇÃO INCOMPATÍVEL COM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO RELEVANTE DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Tratando-se de pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. 2.
Sendo tal presunção relativa, pode o pedido ser indeferido, quando o magistrado identificar nos autos elementos infirmativos da hipossuficiência do requerente, como é o caso de ter a demanda por objeto bem incompatível com a alegada miserabilidade.
Precedentes. 3.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, de fundamento relevante da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1674965 SP 2020/0053710-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2021. (Sem grifos no original).
Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise do pedido ventilado no presente recurso.
Consoante relatado, o indeferimento da justiça gratuita na origem ocorreu sob o fundamento de que "somente há presunção de hipossuficiência, por mera declaração, para as pessoas naturais", fundamentou-se, também, na súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.
Em outros termos, o pleito autoral foi negado por não preencher os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica.
No entanto, conforme a documentação correlacionada no processo principal, a recorrente demanda em nome próprio, isto é, como pessoa física.
A partir desse cenário, verifica-se que a parte juntou, à fl. 39, cópia de sua carteira de trabalho, demonstrando que seu salário perfaz a monta de R$ 2.834,90 (dois mil, oitocentos e trinta e quatro reais e noventa centavos).
Ademais, verifica-se que a agravante acostou fatura de água (fl. 40), energia elétrica (fl. 41), recibo fornecido pela Escola Fundamental Menino Jesus, no qual consta o nome do autor como responsável financeiro pelo pagamento das mensalidades relativas à aluna Laura Sofia Soares da Silva (fl. 42) e comprovantes de transferência bancária referentes ao aluguel do imóvel onde reside com sua família (fls. 43/47), despesas estas que comprometem de forma considerável a renda mensal do recorrente.
Assim, não obstante as custas judiciais correspondam a R$ 190,24 (cento e noventa reais e vinte e quatro centavos), isto é, pouco mais de 6% (seis por cento) dos proventos da parte, diante do comprometimento de seu salário com as despesas mensais, entende-se pela comprovação da hipossuficiência da parte agravante.
Diante dessas informações, ao menos neste momento processual, tendo em conta que não há nos autos elementos capazes de infirmar o direito à gratuidade da justiça vindicado e,
por outro lado, existem indícios de que a parte, de fato, preenche os pressupostos que garante a assistência judiciária gratuita, tem-se por conceder o benefício da justiça gratuita ao agravante.
Assim, por estarem preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise de mérito do presente recurso.
Como se sabe, a medida executiva de busca e apreensão lastreia-se no Decreto-Lei nº 911/1969, o qual exige a comprovação da mora como requisito para a recuperação do bem alienado fiduciariamente, nos termos previstos no art. 3º, adiante transcrito: Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Sem grifos no original).
Ademais, o art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, dispõe que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A comprovação da mora é, pois, requisito essencial ao deferimento da medida, havendo, inclusive, entendimento sumulado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, por meio do Enunciado nº 72, segundo o qual: "a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente".
Apesar da evidente necessidade de demonstração da mora, foi trazida ao Judiciário a discussão acerca daquilo que poderia ser considerado como sua efetiva confirmação: se é suficiente o envio de notificação ao endereço informado no contrato, se é necessária a intimação pessoal do devedor e, até mesmo, se basta o seu inadimplemento, nos termos do art. 397 do Código Civil.
Nesse diapasão, a fim de dirimir essa controvérsia, recentemente, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou o Tema n.º 1132, nos seguintes termos: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
A propósito, cabe transcrever trechos esclarecedores do voto do relator designado, Ministro João Otávio de Noronha, in verbis: Nessa linha é que entendo que a matéria aqui debatida deve estar adstrita à própria lei, que prevê, no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o seguinte (destaquei): § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014.) O dispositivo legal é, portanto, expresso ao prever que a mora nos contratos de alienação fiduciária decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Consequentemente, uma interpretação literal do dispositivo enseja a conclusão de que, para a constituição do devedor em mora, exige-se tão somente o vencimento do prazo para pagamento, não havendo dúvida sobre isso, porquanto o texto da lei utiliza a expressão "simples vencimento", que, nesse caso, quer literalmente dizer tão somente ou nada mais que o vencimento do prazo para pagamento. [...] Após dispor que a mora decorre do simples vencimento do prazo, o legislador estabeleceu ainda que a mora poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, dispondo expressamente que não se exige que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse contexto, a literalidade da lei, que escolheu o vocábulo poderá em vez de deverá, e os conceitos jurídicos que ela exprime, por si sós, já são elementos suficientes para dirimir a controvérsia sobre a qual versam os apelos especiais.
Isso porque, no meu entender o legislador não deixou espaço para dúvidas.
Primeiro, dispôs que a mora inicia-se com a inobservância dos termos pactuados para o pagamento.
Em seguida, definiu que a mora poderá ser comprovada com aviso de recebimento, mas não exigiu que a assinatura no recibo da interpelação seja a do próprio devedor.
Assim, repito, a simples escolha do poderá evidencia tratar-se de mera formalidade, pois, nas hipóteses em que o legislador prevê uma obrigatoriedade, um vínculo material, usa o termo deverá e não o termo poderá.
Registre-se que, nos recursos ora analisados, discute-se tão somente esse momento posterior ao inadimplemento, ou seja, a forma de interpelação de devedor inadimplente.
Nos acórdãos recorridos, o Tribunal de origem adotou as seguintes premissas: (a) a parte recorrente tentou, em três oportunidades, notificar extrajudicialmente o devedor, via Correios, tendo todas as diligências apresentado resultado negativo (REsp n. 1.951.662/RS); (b) a notificação foi enviada, por carta registrada com aviso de recebimento, ao endereço do devedor fornecido quando do contrato, a qual não foi concretizada em decorrência da certidão dos Correios de que a carta deixara de ser entregue no endereço do destinatário pelo motivo ausente (REsp n. 1.951.888/RS).
Ademais, os acórdãos recorridos concluíram que não houve "regular constituição em mora" em decorrência da não comprovação de outras tentativas de notificação prévia pela instituição financeira credora antes do ajuizamento da ação de busca e apreensão, destacando que o banco autor não promoveu outras tentativas de notificação prévia ao ajuizamento da ação (REsp n. 1.951.662/RS) e que os documentos apresentados pela instituição financeira não provam que a notificação atingiu sua finalidade (REsp n. 1.951.888/RS).
A meu sentir, ambas as decisões do Tribunal de origem extrapolam a previsão legal, na medida em que estabelecem exigências não previstas em lei para a comprovação da constituição em mora do devedor, pois não se trata, em ambos os casos, de contratos garantidos mediante alienação fiduciária. [...] Dessa forma, vinculado ao texto legal expresso, entendo que não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja recebida pessoalmente por ele.
Com efeito, assim como a mora decorre do simples vencimento, por mera formalidade legal, para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, deverá "apenas" ser comprovada pelo credor a formalidade da comunicação do devedor, o que deverá ser feito mediante envio de notificação, por via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do devedor indicado no contrato.
A formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento.
Comprovado o envio, não cabe perquirir se a notificação será recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato.
Assim, se o devedor pretender eximir-se do recebimento da notificação e, para tanto, ausentar-se, isso é igualmente indiferente. [...] Essa conclusão abarca como consectário lógico situações outras igualmente submetidas à apreciação deste Tribunal, tais como quando a notificação enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", de "mudou-se", de "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", reconhecendo-se que cumpre ao credor demonstrar tão somente o comprovante do envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato. [...] (grifos no original).
Em suma, a Corte Superior definiu que, para ajuizar a ação de busca e apreensão, basta que o credor comprove o envio de notificação por via postal ao endereço indicado no contrato, sendo despiciendo seu recebimento pessoal pelo devedor ou por terceiro.
Portanto, não importa se a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor retorna com aviso de "ausente", "mudou-se", "não procurado", "insuficiência do endereço do devedor" ou de "extravio do aviso de recebimento", porquanto somente é imprescindível que o credor comprove o envio da notificação com aviso de recebimento ao endereço do devedor indicado no contrato.
No caso, resta claro que a notificação extrajudicial de fls. 109/111 fora encaminhada ao endereço fornecido no contrato.
Assim, ainda que ela tenha retornado com a informação de "ausente" (fl. 111), isso não tem o condão de afastar a comprovação da mora.
Em conclusão, verifica-se que a pretensão recursal vai de encontro ao entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da tese fixada no Tema nº 1132.
Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste recurso de agravo de isntrumento ao Colegiado, nos termos do que dispõe o art. 932, IV, b, do CPC, CONHEÇO do recurso interposto para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 8 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
08/07/2025 20:49
Conhecido o recurso de
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04/06/2025 12:18
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 12:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 19:05
devolvido o
-
03/06/2025 19:05
devolvido o
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03/06/2025 19:04
devolvido o
-
03/06/2025 19:04
devolvido o
-
03/06/2025 19:04
devolvido o
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03/06/2025 19:04
devolvido o
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03/06/2025 19:04
devolvido o
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03/06/2025 19:04
devolvido o
-
03/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:32
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805097-43.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ELISEU DE MENDONÇA SOARES - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
No presente caso, a parte recorrente requer, no agravo de instrumento, que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da justiça.
No entanto, não constam documentos suficientes à análise do pedido, mormente porque não houve a juntada aos autos das guias de recolhimento das custas e tampouco de documentos que evidenciem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, notadamente aqueles que demonstrem qual a renda mensal do agravante.
Nessa trilha, assente-se que a Resolução nº 19/2007 - TJAL designa que é indispensável que a parte anexe a guia de custas processuais para, somente assim, haver a distribuição e a regular tramitação do feito.
Nesse sentido, leia-se o art. 62 da resolução prefalada: Art. 62.
A GIRF, no formato de ficha de compensação bancária, será impressa em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via BANCO/FUNJURIS; II - 2ª via PROCESSO/DOCUMENTO, a qual será obrigatoriamente fixada ao processo e/ou ao documento; e III - 3ª via CONTRIBUINTE.
Parágrafo único.
A anexação da guia de recolhimento ao processo e/ou documento é condição indispensável para a distribuição e/ou regular tramitação dos processos, petições e documentos.
Portanto, considerando que a recorrente não colacionou aos autos as guias de custas processuais e elementos conclusivos e atuais que demonstrem a impossibilidade de arcar com o encargo processual, e, em atenção ao comando constitucional e ao disposto no art. 99, § 2°, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, colacionar aos autos as guias de custas processuais e documentos que comprovem sua atual condição de hipossuficiente, tais como comprovantes de gastos que alega possuir, entre outros que entender pertinentes, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após o prazo acima indicado, e não havendo resposta, fixo desde já o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Fernanda Costa Noronha Albuquerque (OAB: 13791A/AL) - Bruno Henrique de Olvieira Vanderlei (OAB: 21678/PE) -
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
09/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 17:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/05/2025 17:37
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 17:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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