TJAL - 0805165-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 18:46
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:49
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:46
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805165-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Município de Palmeira dos Indios - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITOS AUTORAIS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS MUSICAIS E CORRELATAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA.
DESPROVIDO. I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE REFORMAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE QUALQUER EXECUÇÃO PÚBLICA DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS DURANTE OS EVENTOS FUTUROS, ENQUANTO NÃO PROVIDENCIADA A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A PARTE AUTORA DEMONSTROU OS REQUISITOS DE PROBABILIDADE DO SEU DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA APTOS A ENSEJAR A TUTELA ANTECIPADA DA DEMANDA. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A LEI FEDERAL Nº 9.610/98, A FIM DE PROTEGER OS DIREITOS AUTORAIS, VEDA A UTILIZAÇÃO DE COMPOSIÇÕES MUSICAIS OU LITEROMUSICAIS E FONOGRAMAS EM EXECUÇÕES PÚBLICAS SEM A PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DO AUTOR OU TITULAR, BEM COMO PERMITE A SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO IMEDIATA DA TRANSMISSÃO PELA AUTORIDADE JUDICIAL COMPETENTE.4.
CONQUANTO TENHA DEMONSTRADO UMA POSSÍVEL VIOLAÇÃO À LEI DE DIREITOS AUTORAIS NO TOCANTE ÀS FESTIVIDADES QUE JÁ OCORRERAM NOS ANOS DE 2023 E 2024, A PARTE AGRAVANTE NÃO MENCIONOU SEQUER UM EVENTO FUTURO QUE ESTEJA PRESTES A ACONTECER, A FIM DE JUSTIFICAR A INTERVENÇÃO LIMINAR DO JUDICIÁRIO COM A ORDEM DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DE EXECUÇÕES PÚBLICAS.
AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. __________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI FEDERAL N.º 9.610/98, ART. 7º, V, ART. 28, ART. 29; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A. ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL) -
20/08/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 19:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:22
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:17
Ato Publicado
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07/08/2025 10:54
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805165-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Município de Palmeira dos Indios - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 15:40
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:40
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:40:09 local.
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05/08/2025 16:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/08/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 13:44
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de parecer
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01/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 08:40
Vista / Intimação à PGJ
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31/07/2025 08:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:57
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:29
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805165-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - Agravado: Município de Palmeira dos Indios - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, com o objetivo de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Palmeira dos Índios, às fls. 292/295 dos autos da ação de cumprimento de preceito legal c/c perdas e danos, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, visando à suspensão ou interrupção de qualquer execução pública de obras musicais, literomusicais e fonogramas durante a execução de qualquer evento futuro, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do autor.
Em suas razões recursais (fls. 1/15), a parte recorrente narra que o Município agravado não vem realizando os licenciamentos junto ao ECAD dos eventos que promove.
Esclarece que, ao executar publicamente obras musicais durante os eventos por si promovidos, deveria o agravado obter, previamente, o licenciamento necessário para execução de tais obras perante o recorrente.
Entretanto, sustenta que, não obstante as notificações que foram feitas, o agravado, mesmo inadimplente, persiste na utilização indevida de obras musicais e no desrespeito à Lei de Direitos Autorais.
Consignadas tais ponderações, requer a antecipação da tutela recursal no sentido de determinar que o agravado suspenda/interrompa as execuções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas durante a programação diária, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Ao final, pugna pela reforma da decisão em vergaste, para conceder a tutela antecipada de urgência pleiteada pela parte autora. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, deles se toma conhecimento e passa-se à análise da liminar recursal pretendida. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne da controvérsia consiste na discussão acerca da possibilidade de se determinar a suspensão ou interrupção as execuções públicas de obras musicais, literomusicais e fonogramas promovidas pelo Município de Palmeira dos Índios, sem o prévio licenciamento pelo ECAD.
Sabe-se que a Lei n.º 9.610/98, que trata sobre direitos autorais, prevê as composições musicais, com ou sem letra, como espécies de obras intelectuais protegidas.
O diploma legal garante ao autor o direito exclusivo de dispor da sua obra, submetendo o seu uso à autorização prévia e expressa do titular.
A esse respeito, colaciono abaixo os artigos correlatos: Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] V - as composições musicais, tenham ou não letra; [...] Art. 28.
Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
Art. 29.
Depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; [...] A fim de proteger os direitos autorais, o aludido diploma legal veda a utilização de composições musicais ou literomusicais e fonogramas em execuções públicas sem a prévia e expressa autorização do autor ou titular, bem como permite a suspensão ou interrupção imediata da transmissão pela autoridade judicial competente.
Confiram-se os dispositivos correspondentes: Art. 68.
Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. § 1º Considera-se representação pública a utilização de obras teatrais no gênero drama, tragédia, comédia, ópera, opereta, balé, pantomimas e assemelhadas, musicadas ou não, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, em locais de freqüência coletiva ou pela radiodifusão, transmissão e exibição cinematográfica. § 2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de freqüência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica. [...] Art. 105.
A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. (sem grifos no original) Na situação sob exame, o ora agravante defende e comprova (fls. 94/245) que diversos eventos de grande porte foram promovidos pelo ente municipal agravado, nos anos de 2023 e 2024, sem a prévia obtenção da licença para utilização pública das obras musicais, literomusicais e fonogramas executados.
Para tanto, enumera os eventos da seguinte forma: Carnaval 2023, realizado de 05 a 21/02/2023; Dias das Mães e Festa do Trabalhador 2023, realizados dia 15/05/2023; São João do Povo 2023, realizado de 10 a 29/06/2023; Festival de Inverno 2023, realizado de 16 a 20/08/2023; Carnaval 2024, realizado de 31/01/2024 a 13/02/2024.
Conquanto tenha demonstrado uma possível violação à lei de direitos autorais no tocante às festividades que já ocorreram nos anos de 2023 e 2024, não mencionou sequer um evento futuro que esteja prestes a acontecer, a fim de justificar a intervenção liminar o Judiciário com a ordem de suspensão ou interrupção de futuras execuções públicas.
Assim, mediante juízo perfunctório, verifica-se que a parte agravante não evidenciou qualquer elemento concretamente indicativo do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Diante dessa ausência do periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e da natureza cumulativa dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, por imposição do art. 1.019, I, c/c art. 995, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Géssica Bahia Carvalho Mattos (OAB: 25373/BA) - Roberto Carlos Pontes (OAB: 3767/AL) -
26/05/2025 09:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 09:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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26/05/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2025 14:51
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 16:49
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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13/05/2025 10:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 10:16
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 15:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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