TJAL - 0805101-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
-
01/09/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/08/2025 20:14
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
18/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
-
18/08/2025 17:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 17:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/08/2025 17:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/08/2025 15:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/08/2025 15:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/08/2025 09:45
Ato Publicado
-
18/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805101-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A, com o objetivo de reformar a Decisão (fls. 782/796) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, na pessoa do Excelentíssimo Dr.
André Luis Parizio Maia Paiva que, nos autos da Ação Civil Pública de Nulidade com a Devolução dos Valores Exigidos em Dobro e Indenização por Danos Morais Coletivos c/c Pedido de Tutela de Urgência nº. 0700471-15.2023.8.02.0041, proposta pela Defensoria Pública de Alagoas assim decidiu: 1) RECONHEÇO expressamente que esta demanda se trata de processo coletivo que veicula problema estrutural, o que reclama providências diferenciadas por parte deste Juízo e dos sujeitos processuais envolvidos; 2) Postergo o julgamento do mérito dos Embargos de Declaração de fls.477/480 (contrarrazões de fl. 489) para a audiência de saneamento compartilhado; 3) DEFIRO o pedido de habilitação do MUNICÍPIO DE CAPELA na qualidade de assistente litisconsorcial da Defensoria Pública, devendo o ente público ser inserido no polo ativo da demanda, inclusive no Sistema SAJPG; 4) DETERMINO que sejam apensadas a estes autos os processos autuados sob os nºs 8000007-56.2024.8.02.004 (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Verde Ambiental) e 0700481-25.2024.8.02.0041(Ação Ordinária proposta pelo Município de Capela/AL, também contra a Verde Ambiental), para análise conjunta (CPC, art. 55, §3º); 5) SUSPENDO todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca que estejam relacionadas aos fatos e fundamentos invocados pela Defensoria Pública em sua petição inicial, ou seja, as ações individuais em que se discuta:1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demandada, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5)autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor (hidrômetro).
Fica ressalvada da suspensão a análise de pedidos de concessão detutela provisória de urgência.
Deverá a Secretaria fazer concluso qualquer processo relacionado à Verde Ambiental, para que seja analisada a pertinência concreta de sua suspensão (relação entre pedido e causa de pedir da ação individual e esta ação coletiva). 6) Determino a PUBLICAÇÃO DE EDITAL no DJe, no átrio do Fórum e demais meios de comunicação local, indicados ou providenciados pelos autores(Defensoria Pública e Município de Capela) a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo da intimação dos(as) advogados(as) nas ações individuais já em trâmite neste Juízo; [...] A agravante objetiva modificação da decisão para que (i) o processo continue seguindo o rito ordinário, definido no Código de Processo Civil, sem as inflexões teóricas pensadas pela doutrina para os processos estruturantes; (ii) o caso siga para saneamento e posterior julgamento em consideração apenas às circunstanciais individuais dos usuários especificados na petição inicial; e (iii) os processos nº 8000007-56.2024.8.02.0041 e 0700481-25.2024.8.02.0041 não sejam reunidos a este caso para julgamento comum.
Os autos foram distribuídos por sorteio para o Des.
Orlando Rocha Filho, o qual, em Decisão de fls. 128/131 declinou a competência para apreciar o recurso nos termos do art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que o Des.
Paulo Barros da Silva Lima julgou o agravo de instrumento n° 0803144-78.2024.8.02.0000 (número corrigido), referente ao processo conexo n° 8000007-56.2024.8.02.0043, junto à 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça.
Vejamos a ementa do julgado: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DEINSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL NO MUNICÍPIO DE CAPELA.
DECISÃO RECORRIDA QUE CONCEDEU A TUTELA PROVISÓRIA DETERMINANDO A RÉ QUE ADOTE AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA FORNECER ÁGUA DE QUALIDADE,REGULAR E ININTERRUPTO, NO PRAZO DE TRINTA DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE 10.000,00 (DEZ MILREAIS), LIMITANDO-SE O SEU MONTANTE TOTAL AO VALORDE R$ 300.000,00 (TREZENTOS MIL REAIS), INVERTENDO,AINDA, ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO RECURSAL DA CONCESSIONÁRIA.
CONSTA NOS AUTOS RELATÓRIO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA ACERCA DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA DO MUNICÍPIO DE CAPELA/AL; DECLARAÇÕES COLHIDAS DE CIDADÃOS DA CIDADE, O MINISTÉRIO PÚBLICO CONCLUIU QUE OS CONSUMIDORES ESTÃO SUBMETIDOS A PRIVAÇÕES,EM RAZÃO DO NÃO FORNECIMENTO DE ÁGUA DE MODO CONTÍNUO SEM JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.DEMONSTRAÇÃO DA DEFICIÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.VIOLAÇÃO A UM SÓ TEMPO DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO, DO CÓDIGO CONSUMERISTA E DA LEI MAIOR, QUE GARANTEM AO CIDADÃO A PRESTAÇÃO E CONTINUIDADE DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. ÁGUA POTÁVEL, ENQUANTO DIREITO FUNDAMENTAL DE SEXTA DIMENSÃO, É INDISPENSÁVEL AO ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA COMUNIDADE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/2015.
MONTANTE DIÁRIO DA MULTA APLICADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE EXCESSO, COM APLICAÇÃO DO LIMITE FINAL DA ASTREINTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE OBEDECE A INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DO ART. 6º, INCISO VIII, DA LEI N.º 8.078/1990 E DO ART. 21 DA LEI N.º 7.347/1985.
BOLETOS DE COBRANÇAS REFERENTES AO SERVIÇO DE PRESTAÇÃO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE CAPELA DESCREVEM OS DADOS DA EMPRESA DEMANDADA VERDE MARES ALAGOAS COMO CREDORA, SENDO EVIDENTE QUE O FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO CITADO É REALIZADO ATRAVÉS DA REFERIDA EMPRESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
UNANIMIDADE.
Depreende-se da ementa a correlação do teor do julgado com a Ação Civil Pública ora referida.
Com a redistribuição dos autos para o Des.
Paulo Barros da Silva Lima em razão da prevenção firmada pelo julgamento do agravo cuja ementa foi acostada acima, foi proferida nova Decisão de fls. 137/139 declinando competência para este Relator ao fazer referência ao julgamento do Agravo de Instrumento nº 0805104-35.2025.8.02.0000, de minha relatoria, cuja decisão foi acostada aos autos da Ação Civil Pública n° 8000007-56.2024.8.02.0043.
Ocorre que a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0805104-35.2025.8.02.0000, foi acostada à Ação Civil Pública n° 0700471-15.2023.8.02.0041 por equívoco, considerando que o assunto discutido é estranho à matéria da Ação Coletiva.
Vejamos o trecho da decisão proferida no agravo: [...]1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Igreja Assembleia de Deus Ministério Tenda de Davi, em face de decisão interlocutória (fls. 1/4 dos autos originários) proferida em 11 de abril de 2025 pelo juízo da 2ª Vara de Marechal Deodoro, na pessoa da Juíza de Direito Fabíola Melo Feijão, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica sob o n. 0700601-93.2023.8.02.0044/00003. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que o juízo de origem determinou a instauração do incidente, com citação de sua representante legal,em razão do insucesso das diligências para localização de bens da entidade religiosa e da alegação de descumprimento de ordem judicial anteriormente fixada em sede de tutela provisória. [...] O recurso de n° 0805104-35.2025.8.02.0000 foi interposto nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Cumprimento de Sentença da Ação de Obrigação de Fazer n° 0700601-93.2023.8.02.0044 que tramita na 2ª Vara Cível de Marechal Deodoro e discutiu o direito ao sossego supostamente interrompido pela poluição sonora provocada por Igreja.
Assim, é incontroverso que este Relator não analisou/julgou qualquer recurso distribuído que tenha relação com a matéria discutida na Ação Civil Pública, portanto, não é prevento.
O equívoco na juntada da Decisão nos autos na Ação Coletiva é tão claro que uma das partes peticionou solicitando o desentranhamento (fls. 884/885 dos autos originais).
Nos termos do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Alagoas: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Assim, considerando que o agravo de instrumento n° 0803144-78.2024.8.02.0000, referente ao processo conexo n° 8000007-56.2024.8.02.0043, foi distribuído e julgado sob Relatoria do Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, junto à 1ª Câmara Cível, firmada está a prevenção para julgamento dos recursos subsequentes, inclusive deste agravo de instrumento.
Muito embora devesse ser suscitado conflito de competência em razão da devolução dos autos ao próprio Relator que declarou a incompetência, considerando que a matéria dispensa discussão em razão de ter sido induzida por decisão acostada por equívoco aos autos principais, bem como a exemplo do ocorrido nos autos da Apelação Cível n.º 0707437-27.2017.8.02.0001, DECLINO da competência para apreciar o recurso e devolvo os autos à Relatoria do Des.
Paulo Barros da Silva Lima, em razão da prevenção nos termos do art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) - Daniel Coêlho Alcoforado Costa (OAB: 11226/PB) -
15/08/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
15/08/2025 09:00
Redistribuição por prevenção
-
08/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 12:08
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
08/08/2025 12:08
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 14:33
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
07/08/2025 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2025 10:19
Ato Publicado
-
06/08/2025 20:08
Declarada incompetência
-
06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
-
05/08/2025 14:57
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 14:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 14:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
05/08/2025 14:56
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
05/08/2025 10:35
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
05/08/2025 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/08/2025 09:04
Ato Publicado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805101-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Verde Ambiental Alagoas S.A, com o objetivo de modificar Decisão (fls. 782/796) proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela que, na Ação Civil Pública de Nulidade com a Devolução dos Valores Exigidos em Dobro e Indenização por Danos Morais Coletivos c/c Pedido de Tutela de Urgência, nº. 0700471-15.2023.8.02.0041, assim decidiu: [...] Ante o exposto, com vistas a preparar o saneamento desta demanda, profiro os seguintes comandos: 1) RECONHEÇO expressamente que esta demanda se trata de processo coletivo que veicula problema estrutural, o que reclama providências diferenciadas por parte deste Juízo e dos sujeitos processuais envolvidos; 2) Postergo o julgamento do mérito dos Embargos de Declaração de fls.477/480 (contrarrazões de fl. 489) para a audiência de saneamento compartilhado; 3) DEFIRO o pedido de habilitação do MUNICÍPIO DE CAPELA na qualidade de assistente litisconsorcial da Defensoria Pública, devendo o ente público ser inserido no polo ativo da demanda, inclusive no Sistema SAJPG; 4) DETERMINO que sejam apensadas a estes autos os processos autuados sob os nºs 8000007-56.2024.8.02.004 (Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra a Verde Ambiental) e 0700481-25.2024.8.02.0041 (Ação Ordinária proposta pelo Município de Capela/AL, também contra a Verde Ambiental), para análise conjunta (CPC, art. 55, §3º); 5) SUSPENDO todas as ações individuais ainda não sentenciadas em trâmite nesta Comarca que estejam relacionadas aos fatos e fundamentos invocados pela Defensoria Pública em sua petição inicial, ou seja, as ações individuais em que se discuta:1) procedimento de aferição e fiscalização realizado pela demandada, com ausência de TOI e comunicação ao consumidor; 2) nulidade da fiscalização/inspeção/vistoria com lançamentos de cobranças e multas pela parte demandada sem contraditório do consumidor; 3) violação do princípio da transparência em virtude da inexistência de memória de cálculo e informações sobre a realização dos cálculos de recuperação e consumo; 4) troca de medidores antigos com mal funcionamento, quebrados, furados ou danificados por intempéries e imputação de responsabilidade aos consumidores; 5) autuação ou cobrança de consumidores sem disponibilização do serviço de abastecimento de água; 6) cobrança de valores excessivos em comparação com a média anterior de consumo; e 7) cobrança de tarifas residencial e comercial com apenas um medidor(hidrômetro).
Fica ressalvada da suspensão a análise de pedidos de concessão de tutela provisória de urgência.
Deverá a Secretaria fazer concluso qualquer processo relacionado à Verde Ambiental, para que seja analisada a pertinência concreta de sua suspensão (relação entrepedido e causa de pedir da ação individual e esta ação coletiva). 6) Determino a PUBLICAÇÃO DE EDITAL no DJe, no átrio do Fórume demais meios de comunicação local, indicados ou providenciados pelos autores (Defensoria Pública e Município de Capela) a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuízo da intimação dos(as) advogados(as) nas ações individuais já em trâmite neste Juízo; 7) DESIGNO AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO COMPARTILHADO visando delimitar pontos controvertidos, calendarizar ações, prever diligências e demais providências cabíveis, para o dia 26/05/2025, às 10hs.
Intimem-se todas as partes, interessados habilitados e o Ministério Público, para comparecerem à audiência designada. [...] (Original com grifos) O Recurso fora distribuído à esta Relatoria por sorteio, em 12/05/2025, conforme Termo de fl. 109.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Compulsando-se os autos da ação originária, observa-se que fora interposto Agravo de Instrumento n.º 0805104-35.2025.8.02.0000, junto à 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, sob relatoria do Desembargador Paulo Barro da Silva Lima, referente ao processo de nº. 8000007-56.2024.8.02.0043, um dos quais foi determinada a reunião para análise conjunta, nos termos do Art. 55, §3º, do CPC.
Assim, considerando que o primeiro Agravo de Instrumento n.º 0805104-35.2025.8.02.0000, relacionado as demandas em que se discute a conexão, foi distribuído no dia 09/05/21025, para o Des.
Paulo Barros da Silva Lima, deve-se concluir pela configuração de sua prevenção para apreciação do presente Recurso.
Nesse viés, acerca da prevenção de determinado Desembargador, o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu Art. 95, caput, prevê o seguinte: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
De igual modo, o Código de Processo Civil disciplinou, em seu Art. 930, parágrafo único, in verbis: Art. 930.
Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único.
O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (Original sem grifos).
Dessarte, não obstante tenha sido redistribuído à esta Relatoria o fluente Recurso é ressabido que a prevenção do Julgador deve ser firmada diante do primeiro feito distribuído no Tribunal. É o que se extrai, inclusive, da aplicação analógica dos Arts. 43 e 59, do Código Processo Civil Brasileiro, os quais disciplinam a perpetuatio jurisdicionis, nos seguintes termos: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. (Original sem grifos).
Ante o exposto, considerando as regras de distribuição e, em atenção ao que dispõe o Art. 95, caput, do Regimento Interno desta Corte de Justiça c/c Art. 930, parágrafo único, do Código de Ritos Pátrio, DECLINO da competência para apreciar o fluente Recurso, devendo haver a redistribuição dos presentes autos, por prevenção ao Desembargador Paulo Barros da Silva Lima.
DETERMINO a remessa dos autos ao Setor da Distribuição, a fim de que adote as providências cabíveis.
Publique-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) -
04/08/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
04/08/2025 09:03
Redistribuição por prevenção
-
08/07/2025 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/07/2025 13:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/07/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 03:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 09:22
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805101-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Antes de analisar os pedidos formulados pela parte Agravante, entendo prudente intimar a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o §2, do Art. 1.019, do CPC.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Breno Vaz de Mello Ribeiro (OAB: 114306/MG) -
23/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
-
12/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
-
09/05/2025 19:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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