TJAL - 0804778-75.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/09/2025.
-
04/09/2025 11:26
Ato Publicado
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 14:41
Acórdãocadastrado
-
03/09/2025 13:33
Processo Julgado Sessão Presencial
-
03/09/2025 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/09/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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03/09/2025 09:30
Processo Julgado
-
03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Banco Bradesco S.a. - Embargado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO / CHEFE DE GABINETE (Portaria 02/2022) De ordem do Desembargador Fábio Ferrario, reproduzo a determinação emanada pelo Relator, nos termos em que se segue: Estando o processo em ordem, solicito a sua inclusão em mesa, na próxima pauta ordinária de julgamento, qual seja, em 03 de setembro do corrente ano, conforme previsão contida no art. 121, V do RITJ/AL.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Yrlane Cynthia Barros Calheiros Chefe de Gabinete' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
01/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:57
Incluído em pauta para 01/09/2025 15:57:40 local.
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01/09/2025 15:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
01/09/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 12:12
Expedição de tipo_de_documento.
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01/09/2025 09:15
Cadastro de Incidente Finalizado
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Batalha - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Defensoria Pública de Alagoas -dpe - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento.
Em que pese pendente de apreciação, sobreveio o acórdão julgando o Agravo de Instrumento, exaurindo, portanto, a atuação nesta instância recursal.
Resta caracterizado, no caso, a ausência de interesse de agir, conforme ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade.
Assim, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, por força da superveniência do julgamento do Agravo de Instrumento, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquive-se de imediato.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Ana Carolina de Pinho de Ipanema Moreira (OAB: 182998/RJ) - Renato Fraig Torres Pinto da Rocha (OAB: 170097/RJ) - CAROLINA PEREIRA LOBO (OAB: 230561/RJ) -
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - houve leitura de Ementa solicitada pela advogada Carolina Pereira Lobo. À unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FECHAMENTO ABRUPTO DE AGÊNCIA BANCÁRIA QUE REALIZAVA O REPASSE DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS EM FAVOR DE IDOSOS.
COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO INSS EM PRAZO EXÍGUO.
MUNICÍPIO DE PEQUENO PORTE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME 1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A AGRAVANTE: I) PROMOVESSE AMPLA DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES CLARAS E OBJETIVAS, POR MÚLTIPLOS CANAIS DE COMUNICAÇÃO ACERCA DAS ALTERAÇÕES NAS CONTAS BANCÁRIAS DOS BENEFICIÁRIOS DO INSS AFETADOS PELO FECHAMENTO DA AGÊNCIA DE BATALHA/AL, ESCLARECENDO PROCEDIMENTOS PARA ACESSO AOS BENEFÍCIOS, OPÇÕES DISPONÍVEIS E CANAIS DE ATENDIMENTO; II) REALIZASSE CAMPANHA EDUCATIVA DIRECIONADA AOS BENEFICIÁRIOS AFETADOS, INFORMANDO SOBRE SEUS DIREITOS, PROCEDIMENTOS DE MIGRAÇÃO BANCÁRIA E CANAIS DE ATENDIMENTO PRIORITÁRIO; III) FACULTASSE AOS CLIENTES AFETADOS, DE FORMA SIMPLIFICADA E SEM CUSTOS OU TARIFAS, A OPÇÃO DE ENCERRAMENTO DA CONTA TRANSFERIDA, MEDIANTE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO TITULAR, ESCLARECENDO EVENTUAIS CONSEQUÊNCIAS DESTE PROCEDIMENTO E GARANTINDO SUPORTE ADEQUADO PARA SUA EFETIVAÇÃO, SEJA POR CANAIS ELETRÔNICOS OU PRESENCIALMENTE.
ADEMAIS, FIXOU MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROMOVER AS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO E FACILITAÇÃO DETERMINADAS EM DECISÃO LIMINAR DIANTE DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA AGÊNCIA BANCÁRIA NO MUNICÍPIO DE BATALHA, EM PROTEÇÃO AOS APOSENTADOS E AOS PENSIONISTAS QUE FAZIAM USO DOS SERVIÇOS ENCERRADOS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
RECONHECE-SE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E OS BENEFICIÁRIOS SUPOSTAMENTE AFETADOS PELOS FATOS NARRADOS NA INICIAL, O QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NESSE PONTO, REFORÇA-SE QUE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL GARANTE AOS CONSUMIDORES O DIREITO BÁSICO À INFORMAÇÃO.4.
CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DISCUTE A POSSÍVEL VIOLAÇÃO AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE IDOSOS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA RESPONSÁVEL PELO REPASSE DE SEUS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, CONSIGNA-SE QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 PREVÊ EXPRESSAMENTE O DEVER DE AMPARO ÀS PESSOAS IDOSAS, O QUAL NÃO É LIMITADO APENAS À ESFERA FAMILIAR, MAS ALCANÇA, AINDA, A SOCIEDADE E O ESTADO.5.
A RESPONSABILIDADE PELOS PREJUÍZOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL, A PRINCÍPIO, DEVE SER ATRIBUÍDA À CONDUTA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA AGRAVANTE.
A COMUNICAÇÃO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACERCA DO ENCERRAMENTO DA AGÊNCIA BANCÁRIA OCORREU COM UMA ANTECEDÊNCIA EXÍGUA DE 50 (CINQUENTA) DIAS, REVELANDO-SE, PORTANTO, PERÍODO INSUFICIENTE PARA A ADOÇÃO DAS MEDIDAS NECESSÁRIAS, ESPECIALMENTE DIANTE DO VOLUME DA COMPLEXIDADE ENVOLVIDOS NA OPERAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.6.
DESSA FORMA, DEVE-SE RECONHECER QUE O BANCO RECORRENTE CONTRIBUIU E É PARTE LEGÍTIMA PARA MINIMIZAR OS DANOS AOS PENSIONISTAS, O QUE IMPÕE A MANUTENÇÃO INCÓLUME DA DECISÃO RECORRIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 2º, 3º E 6º; CF/1988, ART. 230; JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: N/A.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 13/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
16/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
16/06/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 03:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/06/2025 14:35
Ciente
-
09/06/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 12:16
Ciente
-
03/06/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 11:53
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
-
03/06/2025 11:53
Devolvido Cumprido - Ato Positivo
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03/06/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/05/2025 13:45
Mandado encaminhado para o Oficial de Justiça
-
27/05/2025 13:45
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 12:51
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/05/2025 12:42
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804778-75.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Batalha, nos autos da Ação Civil Pública de autos nº 0700108-53.2025.8.02.0204 (fls. 124/127), movida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, que deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar ao recorrente que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis: 1) PROMOVA ampla divulgação de informações claras e objetivas, por múltiplos canais de comunicação (rádio local, carro de som, correspondências físicas, SMS, e-mail e aplicativo bancário), acerca das alterações nas contas bancárias dos beneficiários do INSS afetados pelo fechamento da agência de Batalha/AL, esclarecendo procedimentos para acesso aos benefícios, opções disponíveis e canais de atendimento; 2) REALIZE campanha educativa direcionada aos beneficiários afetados, informando sobre seus direitos, procedimentos de migração bancária e canais de atendimento prioritário; 3) FACULTE aos clientes afetados, de forma simplificada e sem custos ou tarifas, a opção de encerramento da conta transferida, mediante manifestação expressa do titular, esclarecendo eventuais consequências deste procedimento e garantindo suporte adequado para sua efetivação, seja por canais eletrônicos ou presencialmente; Por fim, fixou multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em caso de descumprimento de qualquer das determinações acima, sem prejuízo de outras medidas coercitivas que se mostrem necessárias.
Em suas razões recursais (fls. 01/31), o recorrente narra que na origem, a Defensoria Pública de Alagoas ajuizou Ação Civil Pública sob o argumento de que a agravante teria causado prejuízos aos aposentados e pensionistas do Município de Batalha, ao fechar de forma abrupta a agencia bancária mantida na localidade.
Alegou-se na inicial: (i) que o Banco Bradesco foi o responsável pela migração desorganizada das contas bancárias dos beneficiários do INSS, em razão da comunicação tardia enviada ao INSS e da ausência de comunicação ao Banco do Brasil e aos beneficiários; e (ii) que o recorrente tinha plena ciência de sua relação contratual e de consumo com esses usuários, assumindo, portanto, o dever de garantir uma transição segura, organizada e transparente.
Todavia, a instituição bancária recorrente esclarece que agiu com absoluta regularidade na prestação do serviço, não havendo que se falar em violação ao dever da informação e, muito menos, em violação ao dever de boa-fé.
Discorre que a Defensoria Pública de Alagoas questiona, exclusivamente, as consequências do encerramento da agência bancária para os aposentados e pensionistas da região - os quais, em razão do fechamento, foram realocados para outra instituição financeira -, não impugnando, entretanto, a legalidade do encerramento em si.
Sobre esse ponto, esclarece que o banco agravante figura como mero contratado do INSS, na qualidade de órgão pagador, não possuindo qualquer ingerência nos procedimentos de migração dos beneficiários para outro banco - o que fica a cargo do INSS - tampouco na estrutura do Banco do Brasil para absorver essa demanda.
Reforça, nesse contexto, que o INSS é o órgão público responsável por administrar a previdência social e garantir o pagamento de benefícios como aposentadorias, pensões e auxílios aos segurados.
Uma vez cumpridos os requisitos legais, o beneficiário requer a concessão do benefício junto ao INSS, e, sendo este deferido, passa a recebê-lo por meio de instituição financeira conveniada como é o caso da recorrente , haja vista a impossibilidade de a própria autarquia realizar o pagamento diretamente.
Na sequência, sustenta que adotou todas as medidas ao seu alcance para minimizar as consequências do ocorrido, tendo: (i) notificado o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) com 50 (cinquenta) dias de antecedência sobre o encerramento da agência bancária; (ii) afixado cartaz em local visível ao público, a fim de comunicar os beneficiários de que, a partir de dezembro/2024, o pagamento dos benefícios seria realizado por outra instituição financeira, devendo eventuais dúvidas ser sanadas junto à autarquia previdenciária federal; e (iii) informado aos clientes sobre o encerramento da agência, com a incorporação das contas bancárias pela agência de Arapiraca, por diversos meios.
Destaca, inclusive, que no dia 02.10.2024 os representantes da instituição financeira se reuniram com o INSS, notificando-o sobre as agências que seriam encerradas em novembro - como foi o caso do estabelecimento de Batalha -, para que fossem tomadas as providências necessárias.
Sustenta, ademais, que, por não possuir autonomia para indicar a nova instituição pagadora, não pode ser responsabilizado por consequências que não decorrem de sua conduta.
Nessa linha, reitera que os procedimentos posteriores à comunicação da INSS - tais como a indicação da nova instituição financeira pagadora, a comunicação formal aos beneficiários e à referida instituição, a emissão de cartões magnéticos e a infraestrutura do Banco do Brasil para atuar na qualidade de órgão pagador - são responsabilidade exclusiva do INSS e do próprio Banco do Brasil.
Acrescenta que o CREAS, em visita realizado ao Banco do Brasil, constatou que a situação dos idosos atendidos já foi normalizada, notadamente porque "os fatos narrados ocorreram em novembro de 2024 (...) sendo inconteste que a situação foi devidamente solucionada" (fl. 25), de forma que não há perigo de dano na hipótese.
Desse modo, ressalta que a decisão recorrida impõe à recorrente obrigações subjetivas, vagas e genéricas, causando evidente insegurança jurídica pela impossibilidade de cumprimento das determinações.
Alega, ainda, o não cabimento da imposição de multa diária e, subsidiariamente, defende a redução do valor arbitrado, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Por fim, argumenta que a probabilidade do direito está evidenciada pelas provas que denotam que a instituição financeira recorrente agiu com absoluta regularidade, tanto no encerramento da agência bancária quanto no cumprimento do dever de informação e amparo aos consumidores.
O periculum in mora, por sua vez, estaria configurado pelo fato de que a recorrente está sendo compelida a cumprir obrigações que não estão previstas na legislação e nas resoluções exaradas pelos órgãos reguladores.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo e, ao final, pugna pela confirmação da liminar, com o provimento definitivo do recurso, reformando-se a decisão combatida.
Feitas tais considerações, destaca-se que nos termos do art. 109, da Constituição Federal, competirá aos Juízes Federais processar e julgar as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais forem partes interessadas, como autoras, rés, assistentes ou oponentes, ressalvada a competência da Justiça Especializada (Trabalhista e Eleitoral): Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; No caso dos autos, muito embora o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha sido incluído no polo passivo da presente demanda, é possível extrair, a partir das alegações da inicial e dos fundamentos recursais, que parte da responsabilidade pelos fatos narrados pode ser a ele atribuída, por se tratar de órgão responsável pela gestão dos benefícios previdenciários e pela definição da instituição financeira pagadora.
Na petição inicial, a parte autora requer, inclusive, a criação de protocolo permanente de transição de contas bancárias previdenciárias, com participação ativa dos órgãos envolvidos e definição clara de responsabilidades, nos seguintes termos: "que o banco seja obrigado a instituir um protocolo permanente de transição de contas previdenciárias, com regras claras e que garantam: 1) A participação ativa dos órgãos envolvidos, com atribuição de responsabilidades", o que pressupõe a atuação do INSS.
Desta feita, considerando que o INSS possui papel central na migração de beneficiários a outra instituição financeira e que o cerne da controvérsia posta à apreciação do judiciário está diretamente relacionada à suposta "falha nas prestações de serviços bancários durante a migração de contas de aposentados e pensionistas do Banco Bradesco" (fl. 03 dos autos de origem), infere-se que a autarquia previdenciária poderá ter interesse jurídico no presente feito.
Assim, em respeito à sistemática introduzida pelo código de ritos e objetivando evitar decisões surpresa, conforme preceituado no art. 10 do CPC, intimem-se as partes agravante e agravada, para que, querendo, manifestem-se a respeito da eventual atração da competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do presente processo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Expeça-se ofício, a ser cumprido por Oficial de Justiça, destinado ao INSS, para fins de manifestar seu interesse na demanda, em especial observando a pretensão aduzida na petição inicial.
Transcorrido o prazo ofertado, retornem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Paula Canal Fávero (OAB: 20754/ES) -
23/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 20:18
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:18
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:14
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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