TJAL - 0804813-35.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804813-35.2025.8.02.0000/50001 - Cumprimento de sentença - Piacabucu - Requerente: Banco Triângulo S/A - Requerido: Valmir Dias Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Verifica-se que o recurso já foi julgado por esta instância ad quem, nos termos do acórdão constante às fls. 119/133, não havendo mais nada pendente de análise por este Tribunal, de modo que qualquer pedido relativo ao presente feito deve ser direcionado ao juízo do singular.
Assim, determino a remessa dos autos à Secretaria deste Órgão Fracionário para que aguarde o transcurso do prazo recursal do acórdão de fls. 119/133 e, oportunamente, efetue a baixa nos autos para o juízo de 1º grau.
Maceió, 01 de setembro de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
05/08/2025 09:02
Ato Publicado
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05/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804813-35.2025.8.02.0000/50000 - Cumprimento de sentença - Piacabucu - Exequente: Banco Triângulo S/A - Executado: Valmir Dias Ferreira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Verifica-se que o recurso já foi julgado por esta instância ad quem, nos termos do acórdão constante às fls. 119/133, não havendo mais nada pendente de análise por este Tribunal, de modo que qualquer pedido relativo ao presente feito deve ser direcionado ao juízo do singular.
Assim, deixo de analisar a petição de fls. 01 e determino a remessa dos autos à Secretaria deste Órgão Fracionário para que aguarde o transcurso do prazo recursal do acórdão de fls. 119/133 e, oportunamente, efetue a baixa nos autos para o juízo de 1º grau.
Cumpra-se.
Maceió, 01 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
05/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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02/08/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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02/08/2025 00:55
Não Conhecimento de recurso
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31/07/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 15:42
Cadastro de Incidente Finalizado
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 14:39
Acórdãocadastrado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804813-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Valmir Dias Ferreira - Agravado: Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard) - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSCRIÇÃO SISBACEN.
PEDIDO PARA RETIRADA DE NOME NO SISTEMA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONSUMIDOR EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA EXCLUSÃO DE SEU NOME DO SISTEMA DE RISCO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN) E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA.
A PARTE AGRAVANTE SUSTENTOU A AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO E A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO, PUGNANDO PELA CONCESSÃO DA TUTELA E PELA REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É DEVIDA A RETIRADA, EM SEDE DE LIMINAR, DO NOME DO CONSUMIDOR DO SCR/SISBACEN; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO SCR/SISBACEN, EMBORA NÃO CONFIGURE CADASTRO DE INADIMPLENTES NOS MOLDES DO SPC OU SERASA, POSSUI EFEITOS SEMELHANTES NA LIMITAÇÃO DO ACESSO AO CRÉDITO E PODE, PORTANTO, GERAR DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.4.
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SCR TEM NATUREZA RESTRITIVA E ADMITE O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUA EXCLUSÃO, AINDA QUE PROVISÓRIA, QUANDO PRESENTES A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO E O RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.5.
A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO PELO AGENTE FINANCEIRO E NÃO PELO BACEN, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA JUSTIFICA A PLAUSIBILIDADE DA ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR.6.
A REFORMA DA DECISÃO DE ORIGEM, COM O DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR E A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, MOSTRA-SE ADEQUADA E PROPORCIONAL, COM BASE NO ART. 537 DO CPC, CONSIDERANDO A URGÊNCIA DA MEDIDA E A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.6.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6º, VIII, DO CDC, EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR, NÃO SENDO CABÍVEL SUA CONCESSÃO DE FORMA GENÉRICA E SEM FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA.7.
A PARTE AGRAVANTE NÃO INDICOU CONCRETAMENTE QUAIS PROVAS PRETENDIA PRODUZIR NEM JUSTIFICOU TECNICAMENTE SUA DIFICULDADE PROBATÓRIA, O QUE INVIABILIZA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.__________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, ARTS. 6º, VIII, E 47; CPC, ARTS. 300, 373, § 1º, 537 E 1.015, XI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.365.284/SC, RELATOR.
P/ AC.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, J. 19.9.2014; STJ, RESP N. 1.626.547/RS, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 6.4.2021; STJ, RESP N. 1802025/RJ, REL.
MIN.
NANCY ANDRIGHI, T3, J. 17.9.2019.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:40
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:39
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804813-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Valmir Dias Ferreira - Agravado: Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard) - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Harrisson Fernandes dos Santos (OAB: 107778/MG) -
10/07/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:31
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:31:35 local.
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04/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
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03/07/2025 11:08
Ato Publicado
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02/07/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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23/06/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 13:52
Ciente
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04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:08
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804813-35.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Piacabucu - Agravante: Valmir Dias Ferreira - Agravado: Banco Triângulo S/A (tribanco/tricard) - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valmir Dias Ferreira, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Piaçabuçu, nos autos da ação de indenização por dano moral inscrição Sisbacen - SRC (Sistema de Risco do Banco Central), cadastrada sob o nº 0700056-09.2025.8.02.0026, às fls. 84/89, que deferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, mas indeferiu os pedidos de inversão do ônus da prova e de antecipação da tutela recursal, a fim de que fosse retirado o nome da parte autora do cadastro do SRC.
Em suas razões recursais (fls. 1/40), a parte agravante aduz que o dano moral, no caso concreto, é presumido e independe de demonstração de prejuízo, e isso reforça a necessidade de que se determine a imediata exclusão da anotação no SRC do nome da parte autora, bem como que se condene a parte ré ao pagamento de compensação por danos morais.
Na sequência, assevera que é da responsabilidade exclusiva da instituição financeira a inscrição indevida no SCR quando inexistente o débito e/ou a manutenção da inscrição mesmo após a quitação da dívida, nos termos da jurisprudência predominante.
Com isso, defende a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), requerendo, assim, a reforma da decisão agravada e o deferimento da tutela antecipada requerida na inicial. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes seus requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Em cotejo dos autos originários, observa-se que a parte agravante ajuizou ação de indenização por dano moral inscrição Sisbacen, sob o argumento de que a instituição financeira agravada a teria inscrito no relatório do SCR - Registrato do Banco Central, sendo imputado-lhe informação de dívidas vencidas, em que pese não possua conhecimento da origem dos débitos, tampouco tenha recebido qualquer notificação prévia da parte demandada no sentido de que seu nome passaria a constar no Sistema de Informações de Crédito (SCR) na condição de devedora.
O juízo a quo, por sua vez, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, por não verificar a presença da probabilidade do direito, ante a necessidade de instauração do contraditório e de dilação probatória para averiguar a legitimidade, ou não, do contrato impugnado, assim como indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, ante a generalidade do pedido.
Eis que o cerne da controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao presente recurso, modificando, liminarmente, a decisão de 1° grau para determinar a retirada imediata do nome do agravante na Central de Risco do Banco Central e determinar a inversão do ônus da prova.
Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e os bancos se subsomem ao conceito de fornecedores, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Deveras, incidentes as disposições do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trata da inversão do ônus da prova e da sua interpretação pró-consumidor.
In verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Ressalte-se que o SCR - Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não se caracteriza, propriamente, como um órgão de restrição de crédito, mas, a bem da verdade, trata-se de um sistema de dados que reúne informações - tanto positivas quanto negativas - relativas a operações de crédito contraídas pelos consumidores junto às instituições financeiras, sejam vencidas ou vincendas.
No entanto, é indubitável que a inscrição na referida plataforma possui, também, o condão de restringir a obtenção de crédito por parte do consumidor, considerando que as informações insertas possuem o objetivo de diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras nas decisões de concessão de crédito.
Acerca da temática, imperioso trazer à baila o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, o qual equipara a natureza da inserção do nome do consumidor no SCR às inscrições nos órgãos de proteção ao crédito, visto que o caráter das informações de ambos consiste em diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na decisão de tomada de crédito.
In verbis: EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DE PESSOA JURÍDICA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DO SISBACEN/SCR.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL PROFERIDA EM LIMINAR EM AÇÃO REVISIONAL DETERMINANDO QUE A RÉ SE ABSTIVESSE DE INCLUIR OU MANTER O NOME DA AUTORA NO ROL DE "QUALQUER ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO".
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
O Sistema de Informações do Banco Central - Sisbacen, mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito -, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). 2.
Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito - SPC e o Serasa.
Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito. 3.
Observa-se, pois, que apesar da natureza de cadastro público, não tem como se desvincular de sua finalidade de legítimo arquivo de consumo para operações de crédito, voltado principalmente às instituições financeiras para que melhor avaliem os riscos na sua concessão à determinada pessoa, isto é, o crédito é justamente o objeto da relação jurídica posta. 4.
A Lei n. 12.414/2011, chamada de lei do "cadastro positivo", apesar de disciplinar a formação e consulta a banco de dados com informações de adimplemento para histórico de crédito (art. 1°), estabelece que os bancos de dados de natureza pública terão regramento próprio (parágrafo único do art. 1°), o que, a contrario sensu, significa dizer que eles também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria. 5.
Na hipótese, a informação do Sisbacen sobre o débito que ainda está em discussão judicial pode ter sido apta a restringir, de alguma forma, a obtenção de crédito pela recorrida, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem (em regra, via contrato de adesão) a autorização do cliente para acessar o seu histórico nos arquivos do Bacen. 6.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.365.284/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/9/2014, DJe de 21/10/2014.) (sem grifos no original).
Na espécie, a parte consumidora, ora recorrente, aduz que não tem ciência da origem do débito impugnado, tampouco foi informada previamente da inscrição no sistema em comento, acrescentando, ainda, que entrou em contato com a instituição financeira, mas não obteve informações acerca do débito questionado.
No tocante à exigência de notificação prévia do consumidor, impende ressaltar que a responsabilidade pela comunicação, previamente à inscrição no cadastro de inadimplentes, pertence ao arquivista e não ao credor, conforme disciplina a Súmula nº 359 STJ: Súmula 359.
A comunicação ao consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do credor, que meramente informa a existência da dívida.
Ou seja, da análise do teor do enunciado de súmula, verifica-se que o ônus de comunicar previamente o consumidor pertence às instituições privadas mantenedoras do cadastro, como exemplo, os órgãos restritivos (SPC/SERASA).
Todavia, é indubitável que o Sisbacen é gerido pelo Banco Central do Brasil, o qual, por sua vez, possui o condão de garantir a estabilidade do poder monetário, zela por um sistema financeiro equilibrado e eficiente, e fomenta o bem-estar econômico da sociedade, exercendo um mister de notório interesse público e, consequentemente, diferencia-se das mencionadas plataformas de restrição, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes.
Por essas razões, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA estabeleceu que a responsabilidade pela notificação prévia da inscrição do nome do consumidor, nesses casos, não pertence ao Bacen.
Veja-se: Ementa: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CADASTRAMENTO NO SISBACEN.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
RECURSO PROVIDO.
SÚMULA 572/STJ. 1.
A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2.
Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido.
Inteligência da Súmula 572/STJ. 3.
Recurso Especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.626.547/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 8/4/2021.) (Sem grifos no original) Nesse diapasão, consoante expressamente decidido pelo STJ, deverá ser aplicado, de forma analógica, a Súmula 572 da Corte Superior, que dispõe que: O Banco do Brasil, na condição de gestor do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na ausência de prévia comunicação.
Noutro dizer, tratando-se de inscrição na Central de Risco do Banco Central, incumbe à própria instituição financeira realizar a notificação prévia do consumidor, em momento anterior ao cadastramento de suas informações junto ao SISBACEN.
Entretanto, compulsando os autos, por meio de um juízo perfunctório, torna-se impossível aferir se a parte consumidora foi devidamente notificada acerca do débito inscrito no mencionado sistema.
Dito isto, em consonância ao princípio da interpretação mais favorável ao consumidor, disciplinado no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve-se presumir a boa-fé do consumidor e, consequentemente, não se pode olvidar da possibilidade de estar configurada abusividades na relação consumerista.
Por tais razões, entende-se, por meio de um juízo de cognição sumária, que ao permitir que a empresa agravada mantenha o nome da parte consumidora incluído no relatório de SCR-REGISTRATO - considerando a possibilidade de não ter sido observada a exigência da notificação prévia da parte hipossuficiente na relação - estar-se-ia ignorando princípios básicos inerentes às relações consumeristas, tais como o da vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor.
Isso, porque em se tratando de uma possível conduta arbitrária da empresa, é inconteste que a parte consumidora não possui elementos técnicos para impugná-la.
Para além, não se pode olvidar que não existirá qualquer prejuízo financeiro para a instituição financeira agravada, uma vez que as partes poderão provar, até o final do processo, a legalidade ou não da dívida, podendo a parte recorrida, que possui maiores condições de suportar o ônus financeiro discutido sub judice, reaver o quantum em caso de reversão da medida, bem como inserir novamente as informações na Central de Risco do Banco Central (SCR).
Assim, realizando uma ponderação de fatores, é indubitável que a parte agravada possui o direito à retirada temporária das informações cadastradas perante o SCR até o julgamento do mérito do recurso, tendo em vista que a informação negativa de seu nome, de forma generalizada, ocasiona dano irreparável ou de difícil reparação, pois sua publicidade e notoriedade representam óbice para a realização de transações bancárias e implicam restrições comerciais.
Nesse contexto, por meio de um juízo de cognição sumária, entende-se que a probabilidade do direito e o perigo de dano se encontram demonstrados pelo conjunto fático-probatório, o que justifica a reforma da decisão vergastada e conduz ao deferimento do presente pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, neste ponto.
Saliente-se que, com relação à obrigação de fazer, faz-se necessária a incidência de multa para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Passa-se a explicar. É cediço que a legislação de regência da matéria (art. 537 do Código de Processo Civil), nos casos em que adequada a fixação de multa, como na hipótese dos presentes autos, impõe ao magistrado o dever de se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como na natureza do que se visa alcançar, de modo que se arbitre um valor relevante, todavia que não se mostre exacerbado a ponto de desvirtuar o seu sentido de aplicação.
Para além, em casos análogos, em que há determinação de abstenção de inscrição do nome da parte nos órgãos restritivos, o posicionamento arbitrado pela 4ª Câmara Cível é de que se trata de obrigação que ocorre de forma diária, de modo que a multa é fixada no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), submetida ao limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Logo, ao menos neste momento processual, a retirada do nome da parte agravante no SCR, mostra-se a solução mais prudente, haja vista a plausibilidade nas premissas da parte recorrente acerca da inexistência do débito, bem como de ausência de notificação prévia acerca da inscrição, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova requerido de forma genérica, destaca-se o posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA acerca da possibilidade de interposição de agravo de instrumento nos casos em que for determinada a distribuição do ônus da prova nas relações consumeristas.
In verbis: EMENTA: CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE O REQUERIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE CONSUMO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DE CABIMENTO QUE ABRANGE QUAISQUER MODIFICAÇÕES JUDICIAIS DO ÔNUS DA PROVA AUTORIZADAS PELO LEGISLADOR OU FUNDADAS EM DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA.
RECURSO CABÍVEL DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS QUE DEFEREM E DAS QUE INDEFEREM A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 22/05/2014.
Recurso especial interposto em 20/07/2018 e atribuído à Relatora em 06/05/2019. 2- O propósito recursal é definir se a decisão interlocutória que indefere o requerimento de inversão do ônus da prova em ação de consumo é imediatamente recorrível por agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, XI, do CPC/15. 3- É cabível o agravo de instrumento nas hipóteses de distribuição judicial do ônus da prova, seja nas situações em que há inversão autorizada pelo legislador (p. ex., art. 6º, VIII, do CDC, combinado com art. 373, § 1º, primeira parte, do CPC/15), seja com base na cláusula aberta de distribuição dinâmica do art. 373, § 1º, segunda parte, do CPC/15, tratando-se de regras de instrução com as quais o julgador deve se preocupar na fase instrutória.
Precedente. 4- A partir do exame dos arts. 1.015, XI, e 373, § 1º, ambos do CPC/15, as decisões interlocutórias que deferem e também as decisões que indeferem a modificação judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, tendo em vista que o conteúdo normativo da referida hipótese de cabimento - "versar sobre redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º" - não foi objeto de limitação pelo legislador. 5- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte.
Precedentes. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1802025 RJ 2019/0064606-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2019) Em que pese a legislação consumerista tenha o condão de proteger o consumidor, é importante salientar que a inversão do ônus probandi disciplinada no art. 6º, VIII, não ocorre de maneira automática.
Na realidade, trata-se de medida excepcional, que exige o preenchimento alternativo da verossimilhança da alegação ou quando for possível vislumbrar a hipossuficiência do consumidor, revelada na vulnerabilidade de informação, técnica, jurídica ou socioeconômica, que, por conseguinte, leva a uma maior dificuldade na produção probatória.
Ou seja, a inversão do ônus da prova, com fundamento no aludido artigo, ocorre a critério do juiz (ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Da análise dos autos, pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a princípio, poder-se-ia entender cabível a inversão do ônus probatório pelo Poder Judiciário, notadamente em relação à hipossuficiência econômica e técnica da parte agravante com relação às agravadas.
Todavia, tal medida não pode ser aplicada de forma indiscriminada ou genérica.
Noutro dizer, para que seja deferida a inversão do ônus probatório, faz-se necessário que a parte interessada demonstre, de forma clara e específica, a prova que se pretende produzir, bem como a dificuldade técnica que justifique a medida.
Nesse ponto, inclusive, conforme leciona Cássio Scarpinella Bueno, a decisão de inversão do ônus da prova deverá ser fundamentada sobre especificidades da causa que imponham a necessidade da redistribuição do ônus probatório, inclusive naqueles casos que atraem a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Nesses, deverá o magistrado expor em suas razões decisórias a efetiva ocorrência dos pressupostos legais constantes do art. 6º, VIII, do CDC (já anteriormente transcrito): a verossimilhança das alegações do consumir ou a efetiva existência da hipossuficiência probatória.
In verbis: De acordo com o § 1º do art. 373, nos casos previstos em lei (como se dá, por exemplo, no inciso VIII do art. 6º do Código do Consumidor, em que o que há é, propriamente, uma inversão do ônus da prova) ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de produzir prova nos moldes do caput, ou, ainda, considerando a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o magistrado atribuir o ônus da prova de modo diverso.
Para tanto, deverá fazê-lo em decisão fundamentada (que justifique o porquê da incidência do § 1º e a inexistência dos óbices do § 2º), dando à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
A recorribilidade imediata dessa decisão interlocutória por agravo de instrumento, qualquer que seja seu sentido, é expressamente prevista pelo inciso XI do art. 1.015.
No entanto, in casu, conforme acertadamente reconhecido pelo juízo a quo, a parte agravante não indicou as provas específicas que pretendia produzir, tampouco evidenciou as dificuldades técnicas que poderiam justificar a inversão do ônus probatório.
Nesse contexto, a aplicação do referido instituto, sem a devida fundamentação e a demonstração da necessidade concreta, não encontra respaldo no ordenamento jurídico.
Ressalte-se, inclusive e por derradeiro, que apesar de o juízo a quo ter indeferido a inversão do ônus probatório com fundamento na ausência de indicação específica das provas que o agravante pretendia produzir, no presente recurso, o recorrente igualmente não esclareceu quais seriam as referidas provas que justificariam a aplicação do mencionado instituto.
Logo, do conjunto fático-probatório, não se vislumbra, por ora, o estado de desigualdade entre as partes, sendo, portanto, incabível a aplicação do instituto da inversão do ônus probante.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pleito de antecipação da tutela recursal, tão somente para determinar a retirada do nome do agravante da Central de Risco do Banco Central, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ambas obrigações até ulterior deliberação.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) -
26/05/2025 12:55
Certidão sem Prazo
-
26/05/2025 12:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 12:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 15:33
Concedida em parte a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
04/05/2025 20:33
Conclusos para julgamento
-
04/05/2025 20:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 20:33
Distribuído por sorteio
-
04/05/2025 20:29
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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