TJAL - 0804886-07.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:40
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804886-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Maria Elisangela Ferreira da Silva - Agravado: Adeilson dos Santos - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 30/07/2025 às 10:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Jose Marcos Antonio da Silva (OAB: 20603/AL) - Elisana Noemy Fernandes (OAB: 10708/AL) - Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB: 6517/AL) -
18/07/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 15:32
Incluído em pauta para 18/07/2025 15:32:24 local.
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18/07/2025 10:28
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804886-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Maria Elisangela Ferreira da Silva - Agravado: Adeilson dos Santos - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jose Marcos Antonio da Silva (OAB: 20603/AL) - Elisana Noemy Fernandes (OAB: 10708/AL) - Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB: 6517/AL) -
17/07/2025 19:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/07/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:38
Volta da PGJ
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15/07/2025 10:38
Ciente
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15/07/2025 10:37
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer
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15/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 01:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:54
Vista / Intimação à PGJ
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18/06/2025 10:53
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:01
Ciente
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29/05/2025 15:01
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 14:22
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:35
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804886-07.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Pilar - Agravante: Maria Elisangela Ferreira da Silva - Agravado: Adeilson dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por M.
E.
F. da S. em face de decisão interlocutória proferida nos autos de ação de divórcio litigioso (fls. 45/50), que fixou alimentos provisórios em favor de A.
M.
F. dos S., filho do casal, em 10% (dez por cento) dos rendimentos do autor.
Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte agravante, genitora do alimentando, inicialmente requer a concessão da justiça gratuita.
No mérito, alega, em síntese, que o genitor, além de aposentado, possui uma empresa no ramo de informática.
Aduz que a parte agravada não tem outros filhos menores e é dotado de plenas condições de arcar com as despesas do alimentando, que envolvem dentista, academia, escola, futebol, retiro espiritual, internet, roupas, calçados.
Além disso, há outras despesas do lar que contemplam o adolescente.
Afirma, ademais, que é técnica em enfermagem, auferindo mensalmente em torno de um salário mínimo.
Assim, entende que o valor dos alimentos não atende suficientemente ao binômio necessidade-possibilidade.
De tal maneira, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para que os alimentos provisórios sejam majorados para o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais da parte agravada, salvo descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária). É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Prefacialmente, passa-se à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela parte agravante.
Como é cediço, a isenção no pagamento de custas deve ser deferida apenas em casos de real necessidade, pois são tais recursos que complementam os necessários ao funcionamento da máquina judiciária, sendo plenamente razoável que aquele que vem em busca da prestação jurisdicional, e tem condições para tanto, colabore arcando com a respectiva contraprestação, como ocorre, aliás, com os serviços públicos em geral.
Nesse sentido, cumpre observar que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Assim, muito embora reconheça-se que a simples declaração da parte de que necessita da justiça gratuita goza de presunção de veracidade e, em regra, é suficiente para a concessão do benefício em questão, observa-se que a referida presunção é relativa, ou juris tantum, de modo que admite prova em contrário, podendo ser afastada por elementos contidos nos autos ou requisitados pelo juízo.
Sob esse viés, o art. 99, § 2º, do CPC, prevê a hipótese em que o juiz poderá indeferir o pedido de justiça gratuita.
Vejamos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No presente caso, ao analisar os autos, verifica-se a possibilidade de concessão do pleito, tendo em vista a declaração de hipossuficiência financeira na origem (fls. 30).
Além disso, tem-se que a imposição de quitação das custas no atual momento processual pode prejudicar o seu próprio sustento e de sua família, o que justamente se visa a impedir com a concessão da benesse.
Concedida a benesse, dispensa-se a parte de proceder ao recolhimento do preparo recursal.
Quanto aos demais pontos de insurgência, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de liminar formulado neste recurso. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal sob a forma de atribuição de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...].
Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ativo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
In casu, a parte agravante busca a tutela recursal de urgência no afã de atribuir efeito suspensivo ativo ao decisum vergastado, no sentido de majorar o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os rendimentos mensais da parte agravada, salvo descontos legais obrigatórios (imposto de renda e contribuição previdenciária).
O critério para a fixação dos alimentos resume-se à localização do ponto de equilíbrio entre a necessidade de quem os postula e a possibilidade de prestá-los por quem é para tal fim demandado. É o chamado binômio alimentar necessidade-possibilidade, devendo-se, pois, levar em consideração as condições, tanto do alimentante quanto do alimentando, consoante preconiza o parágrafo 1º do art. 1.694 do Código Civil, cuja aplicação varia conforme a situação trazida à consideração do julgador em cada situação concreta.
Em relação à necessidade do alimentando, resta presumida por ser menor de idade, com prova pré-constituída da filiação, dependendo de seus pais para a subsistência e educação.
O art. 299 da Constituição Federal consagra o dever dos genitores para o devido sustento da prole decorrente da união: Art. 229.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Já quanto à possibilidade do alimentante, é sabido que o pedido de majoração do valor da pensão alimentícia (ou dos alimentos provisórios) apenas deve ser aceito quando estiver suficientemente demonstrado que o montante fixado não sobrecarrega em demasia a parte devedora, revelando-se razoável frente à realidade fática apresentada.
Observe-se que é princípio básico do direito processual civil atribuir ao autor o ônus de alegar os fatos constitutivos de seu direito material, com a produção de provas que sirvam para embasar seus argumentos e ao réu o ônus de trazer elementos desconstitutivos, impeditivos ou modificativos do direito daquele, nos termos do art. 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em relação ao ônus da prova do alimentante, importante remeter às lições de Maria Berenice Dias sobre o assunto: Nas demandas propostas pelo credor de alimentos, cabe a inversão dos encargos probatórios, atentando à distribuição dinâmica dos ônus da prova (CPC 373 $ 1.º).
O autor tem tão somente o dever de comprovar a obrigação do réu de lhe prestar alimentos. É o que diz a lei (LA 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor.
Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu pessoa com quem não vive, e muitas vezes, nem convive , o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos.
Ou seja, é do alimentante o encargo de provar seus rendimentos, até porque o credor não tem acesso a tais dados, que gozam de sigilo, pois integram o direito constitucional à privacidade e à inviolabilidade da vida privada (CR 5.º X).
Consequentemente, é ônus do alimentante fazer prova de seus rendimentos e da impossibilidade em arcar com verba pleiteada, o que não se vislumbra no caso concreto.
Compulsando os autos, percebe-se que o agravado, em sua exordial, comprovou o percebimento de uma aposentadoria no valor bruto de R$ 4.442,05 (fls. 17/18 dos autos de origem).
Entretanto, ofertou tão somente o valor de 10% (dez por cento) de seu rendimento.
Além disso, o pleito do alimentante, em relação à guarda do alimentando, foi para exercer o direito de convivência aos finais de semana, a cada quinze dias, sem pernoite (fls. 03 - autos originários).
Portanto, considerando um mês com quatro finais de semana, o genitor ficará com a criança apenas quinzenalmente, não havendo sentido em considerar, nos termos apresentados pelo alimentante, uma divisão na proporção de 50/50, quando a genitora arcará com a maioria das despesas da criança em seu cotidiano.
Deve-se destacar, ainda, que a genitora comprovou suficientemente as despesas do alimentando (fls. 55/57, 58/59, 60/61, 62, 63 e 64).
Assim, considerando um juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de ulterior revisão deste entendimento, em razão do caráter rebus sic stantibus dos alimentos, esta Relatoria entende que o percentual de trinta por cento sobre os rendimentos do alimentante, em um primeiro momento, atende às peculiaridades do caso concreto.
Ressalte-se que, em momento posterior, é inteiramente possível, após a juntada nos autos de novos elementos que possibilitem aferir a real condição financeira de ambas as partes, que o valor arbitrado seja alterado, para mais ou para menos, em atendimento ao binômio necessidade-possibilidade.
Logo, o conjunto fático-probatório, conforme delineado nos autos até este momento, demonstra a probabilidade do direito perseguido, ante os fundamentos acima consignados.
Ademais, a probabilidade do dano resta suficientemente comprovada, em razão do possível comprometimento ao sustento do alimentando.
Diante do exposto, considerando o que mais dos autos consta, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, majorando os alimentos provisórios para 30% (trinta por cento) sobre os proventos do alimentante, com exclusão dos descontos legais e verbas de natureza indenizatória.
Oficie-se o Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional.
Ato contínuo, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para manifestar-se no que entender pertinente no prazo de quinze dias, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Jose Marcos Antonio da Silva (OAB: 20603/AL) - Elisana Noemy Fernandes (OAB: 10708/AL) - Carlos Eduardo Correia da Rocha (OAB: 6517/AL) -
26/05/2025 12:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 22:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 20:35
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 20:35
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 20:34
Distribuído por sorteio
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05/05/2025 20:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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