TJAL - 0804939-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804939-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose dos Santos Tenorio - Agravado: Banco do Brasil - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, na parte conhecida, em idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDANTE CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU SEU PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ SOMENTE UMA QUESTÃO EM DISCUSSÃO: ANALISAR SE A PARTE FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, À LUZ DOS REQUISITOS PREVISTOS NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A PARTE RECORRENTE COMPROVOU SUA SITUAÇÃO DE HIPERVULNERABILIDADE FINANCEIRA, DE FORMA QUE NÃO PODERIA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUDICAR O PRÓPRIO SUSTENTOU E DE SUA FAMILIA.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC, ART. 1.007.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ.
AGINT NOS EDCL NO ARES N. 1674965/SP, REL.
MIN.
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 01.03.2021.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
23/07/2025 16:40
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 16:40
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 10:41
Ato Publicado
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804939-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose dos Santos Tenorio - Agravado: Banco do Brasil - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 10 de julho de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
10/07/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 15:06
Incluído em pauta para 10/07/2025 15:06:11 local.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 09:23
Ato Publicado
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06/07/2025 20:21
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 10:52
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:32
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:39
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804939-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Jose dos Santos Tenorio - Agravado: Banco do Brasil - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jose dos Santos Tenorio, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais (fls. 125), que, no bojo dos autos de nº 0714046-45.2025.8.02.0001, indeferiu o seu pedido de justiça gratuita.
Em suas razões recursais (fls. 1/10), a agravante pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Em síntese, afirma que buscou o judiciário com o intuito de reaver valores a título de PASEP, por entender que a parte agravada não teria repassado adequadamente a quantia creditada pela União.
Contudo, o magistrado a quo concluiu que o recorrido não teria preenchido os requisitos necessários para a concessão retromencionada da benesse.
Em sendo assim, aduz que o juízo de origem teria incorrido em erro, pois suas despesas fixas se amoldariam nos valores de seu salário líquido.
A partir deste cenário, afirma que não poderia arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento e o de sua familia.
Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de revogar a decisão recorrida.
Subsidiariamente, requer autorização para recolhimento das custas processuais ao final do processo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, registre-se que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é firme no sentido de que, quando o objeto do recurso versa sobre a concessão da gratuidade da justiça, não se deve exigir o recolhimento prévio do preparo.
Tal exigência seria ilógica, pois importaria à parte requerente um custo que justamente busca afastar.
Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREPARO DA APELAÇÃO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA .
MÉRITO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
AFASTAMENTO . 1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Nesse sentido: AgInt no RMS 49 .194/AC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 929.242/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/9/2017 . (...) 4.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1900902 DF 2020/0270000-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2021) Dessa forma, a melhor interpretação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria é no sentido de que, para a análise do efeito suspensivo em recurso que trata da gratuidade da justiça, o preparo não é exigível.
Consequentemente, a comprovação do recolhimento das custas recursais pode ser dispensada, ao menos neste momento processual, para viabilizar o enfrentamento do pedido de efeito ativo, seguindo o que preleciona a jurisprudência do STJ e o que determina o Código de Processo Civil, especificamente no art. 101, § 1º.
Assim, dispensado o preparo neste momento, por estarem presentes os demais requisitos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade recursal, passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de reformar a decisão do juízo de 1° grau para conceder o benefício da justiça gratuita.
Sobre isso importa dissertar o que segue.
O Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência realizada por pessoa física, que pode ser afastada nos casos em que o juiz observar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) A doutrina processualista destaca que o juízo não está vinculado à presunção, podendo afastá-la nos casos em que verificar indícios do abuso no requerimento de concessão da assistência judiciária: A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício de gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária. (sem grifos no original) O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui jurisprudência consolidada sobre a relatividade da declaração de hipossuficiência, assentando que o pedido deve ser indeferido quando identificado nos autos elementos infirmativos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015).
REEXAME.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça.
No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça.
A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021.
IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - ''insuficiência de recursos'' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50).
Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas.
Exige algo mais.
A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos.
Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos.
E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) (sem grifos no original) Estabelecidas tais premissas, verticaliza-se a análise do pedido ventilado no presente recurso.
Consoante relatado, o indeferimento da justiça gratuita na origem ocorreu sob o fundamento de que "os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais" (fls. 125).
Em outros termos, o magistrado a quo entendeu que a documentação correlacionada ao caderno processual atestou que o agravante teria condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o próprio sustento.
Em detida análise do autos, verifica-se que o recorrente é funcionário público municipal, recebendo um salário bruto de R$ 14.140,09 (quatorze mil cento e quarenta reais e nove centavos), vide fls. 46.
Igualmente, constata-se que o agravante possui 5 (cinco) descontos recorrentes em seus proventos, os quais minoram o referido montante ao patamar de R$ 8.751,85 (oito mil e setecentos e cinquenta e um reais e oitenta e cinco centavos).
No entanto, sabe-se que o valor em abstrato da renda mensal auferida pelo demandante, por si só, não tem o condão de afastar o seu direito à justiça gratuita.
Cabe ao agravante comprovar que o pagamento das custas judiciais inviabilizará o custeio de seus gastos fixos.
Nesse cenário, observa-se que o recorrente possui os seguintes gastos mensais: plano de saúde (R$ 959,09, fls. 106), telefonia (R$ 86,99, fls. 107), curso em tecnologia (R$ 450,00, fls. 108), plano odontológico (R$ 377,95, fls. 110), energia elétrica (R$ 853,13, fl. 112), empréstimos (R$ 798,94 e R$ 2.157,22, fls. 113), água (R$ 139,04, fls. 114) e fatura de cartão de crédito (R$ 3.497,56, fls. 115/119), os quais somariam a quantia de R$ 9.319,92 (nove mil e trezendos e dezenove reais e noventa e dois centavos).
Importante mencionar que a despesa de ensino superior (fls. 111) foi desconsiderada, porquanto o comprovante de pagamento está em nome de terceiro sem correlação com a lide, bem como dois empréstimos consignados (R$ 374,53 e R$ 1.564,48, fls. 113), pois ambos já foram debitados no cômputo do salário líquido do agravante.
Ademais, restou comprovado, a partir da declaração do IR (fls. 98/104) que o particular não possui outra fonte de renda para além do vínculo com o município de Maceió.
Por outro lado, as custas judiciais foram orçadas em R$ 3.525,54 (três mil reais e quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
Desta feita, as provas constantes dos autos são hábeis a comprovar a alegada presença dos requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela da forma como postula a agravante.
A probabilidade do direito verifica-se no preenchimento, pela parte, dos pressupostos que garantem a gratuidade da justiça, que advêm das previsões legais e constitucionais sobre a matéria, bem como da jurisprudência dos Tribunais Pátrios, pois seus rendimentos não são suficientes para fazer frente ao valor das despesas processuais.
Por sua vez, o perigo do dano reside na possibilidade de a parte agravante ter de arcar com as custas judiciais.
Nesse contexto, vê-se que a decisão vergastada proferida pelo juízo a quo atinge o direito constitucional do acesso à justiça, além de pôr em risco a subsistência da parte agravante.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela formulado, com respaldo no art. 98 do CPC, para conceder à parte agravante os benefícios da gratuidade da justiça, permitindo, assim, o regular prosseguimento da demanda.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após, remetam-me os autos conclusos.
Maceió, 19 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Jorge André Ritzmann de Oliveira (OAB: 19682A/AL) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 19577A/AL) -
26/05/2025 12:02
Certidão sem Prazo
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26/05/2025 12:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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26/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 12:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 15:32
deferimento
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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07/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:19
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 09:19
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 17:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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