TJAL - 0804746-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/07/2025 16:30
Vista à PGM
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02/07/2025 16:29
Vista / Intimação à PGJ
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02/07/2025 10:55
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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19/06/2025 14:50
Acórdãocadastrado
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18/06/2025 18:08
Processo Julgado Sessão Presencial
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18/06/2025 18:08
Conhecido o recurso de
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18/06/2025 16:46
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Processo Julgado
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/06/2025.
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09/06/2025 12:17
Ato Publicado
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09/06/2025 09:07
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2025 03:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/06/2025 15:23
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:23
Incluído em pauta para 06/06/2025 15:23:38 local.
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06/06/2025 15:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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06/06/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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05/06/2025 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 11:04
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804746-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clóvis Fernando Pacheco Soares, representada pela Defensoria Pública Estadual, com o objetivo de reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal às fls. 75/78 do processo de autos nº 0711370-27.2025.8.02.0001, que indeferiu seu pedido de tutela de urgência por entender pela ausência do periculum in mora, com base em parecer elaborado pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário de Alagoas (NATJUS/AL).
Em suas razões recursais (fls. 1/19), a parte agravante narra que é portadora de gonartrose grave com deformidade em valgo (CID 10:M17.9), razão pela qual necessita realizar o procedimento cirúrgico de artroplastia total do joelho esquerdo com uso das seguintes OPMEs: 01 componente femural; 01 base tibial, plateau; 02 cimentos ortopédicos; e 01 kit de lavagem pulsátil, conforme prescrição médica.
Aduz que ajuizou a presente ação, pois não obteve o tratamento pela via administrativa, de modo que o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo a quo traz séria ameaça e danos irreparáveis à sua saúde.
Na sequência, defende que o laudo médico do profissional responsável pelo seu tratamento e os exames complementares acostados são suficientes para embasar a necessidade do tratamento pleiteado, não havendo necessidade de cognição exauriente.
Salienta que a demora no fornecimento do tratamento cirúrgico pode acarretar o agravamento do seu quadro de saúde, além de não possuir condições financeiras para arcar com os custos da operação.
Com base nesses pressupostos, pleiteia a antecipação da tutela recursal para determinar o fornecimento do tratamento integral prescrito pelo médico que realiza seu acompanhamento.
Ao final, requer o provimento do recurso, com confirmação do deferimento da tutela antecipada. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do pedido de efeito ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir a antecipação da tutela recursal para conceder, em caráter de urgência, tratamento tido como necessário para salvaguardar a saúde da parte agravante. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social, tratando sobre esse direito em vários de seus dispositivos, como nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) O mencionado direito se encontra inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Em virtude de sua relação com estes outros direitos, a saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos mais diversos ditames fundamentais.
Pode-se identificar na redação do artigo constitucional tanto um direito individual quanto um direito coletivo de proteção à saúde.
Nesse sentido, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já reconheceu que o direito à saúde se trata de verdadeiro direito público subjetivo, que representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, tal como preconizado pelo art. 196.
Assim, traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
Nesse contexto, quem assegura a prestação do serviço de saúde no Brasil é o Sistema Único de Saúde (SUS) e os planos privados de assistência médico-hospitalar.
O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Desta forma, apesar de ser direito programático, compreendido dentre os de segunda dimensão, a interpretação desta norma constitucional programática não pode transformá-la em promessa inconsequente, devendo sua garantia ocorrer de forma imediata.
De pronto, menciona-se que, conforme pareceres emitidos pelas Câmaras Técnicas de Saúde às fls. 51/54, 69/72 e 74 da origem, o procedimento de artroplastia total primária do joelho faz parte da lista oficial do SUS.
Da competência e do ente público responsável pelo fornecimento Decerto, a questão alusiva à solidariedade passiva entre os entes federativos nas demandas prestacionais de saúde há muito é objeto de análise pelo Judiciário, cujas decisões têm partido da premissa de que a Constituição Federal erigiu a saúde como direito social, impondo ao Estado (lato sensu) o dever de prestar o serviço mediante adoção de políticas públicas que garantam a todos sua proteção e recuperação.
O referido direito social e a competência comum dos entes federativos em cuidar da saúde e assistência pública, em contraponto à divisão de competências inserta nas leis e atos normativos que regulamentam o Serviço Único de Saúde - SUS, foram objeto de análise pela SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob o regime de repercussão geral, a qual, reforçando a orientação jurisprudencial amplamente consolidada e conferindo-lhe caráter de observância obrigatória, firmou a Tese nº 793 nos seguintes termos: Tema nº 793/STF Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. (sem grifos no original) Assim, tem-se que, em decorrência da competência comum, os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, de modo regressivo.
Para além do Tema 793, os enunciados do Fórum Nacional do Judiciário para Monitoramento e Resolução das Demandas de Assistência à Saúde (FONAJUS), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), trazem importantes requisitos para orientar e organizar a judicialização da saúde no Brasil.
Os enunciados são resultado de um Grupo de Trabalho criado pelo CNJ, cujo objetivo é elaborar estudos e propor medidas concretas e normativas para o aperfeiçoamento de procedimentos, o reforço à efetividade dos processos judiciais e à prevenção de novos conflitos na área da Saúde Pública e Suplementar.
No âmbito de discussão sobre a legitimidade do ente público e sobre a competência, apresentam-se importantes os enunciados nº 8 e 60 do FONAJUS, que assim preconizam: ENUNCIADO N° 8 - Nas apreciações judiciais sobre ações e serviços de saúde devem ser observadas as regras administrativas de repartição de competência entre os entes federados. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 60 - A responsabilidade solidária dos entes da Federação não impede que o Juízo, ao deferir medida liminar ou definitiva, direcione inicialmente o seu cumprimento a um determinado ente, conforme as regras administrativas de repartição de competências, sem prejuízo do redirecionamento em caso de descumprimento. (sem grifos no original) Logo, para os procedimento e tratamentos incorporados ao Sistema Único de Saúde, é inequívoca a necessidade de elucidar qual o ente público responsável pelo fornecimento, de acordo com a organização administrativa do SUS, devendo o magistrado determinar o fornecimento em face de qual ente federado deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município).
Diante disso, cabe registrar que o tratamento pleiteado está classificado como de alta complexidade e, em sua integralidade, é financiado pelo grupo de Média e Alta Complexidade (MAC), conforme informações colhidas no SIGTAPSUS.
Nesse cenário, cabe destacar que o Ministério da Saúde consolidou, através da edição da portaria n.º 06/2017, em um único documento, as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
O art. 174 da referida portaria reafirma que o componente de limite financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos federais transferidos mensalmente: Art. 173.O bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar será constituído por dois componentes: (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13) I -Componente Limite Financeiro da MAC; e (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, I) II -Componente Fundo de Ações Estratégicas e Compensação (FAEC). (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 13, II) Art. 174.O Componente Limite Financeiro da MAC dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será destinado ao financiamento de ações de média e alta complexidade em saúde e de incentivos transferidos mensalmente. (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14) [...] §2ºOs recursos federais de que trata este artigo, serão transferidos do FNS aos Fundos de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme a Programação Pactuada e Integrada, publicada em ato normativo específico. [...] (Origem: PRT MS/GM 204/2007, Art. 14, § 2º) (sem grifos no original) Com isso, verifica-se que o ente público agravado recebe repasse automático de verba federal para o fornecimento do procedimento cirúrgico elencado na inicial, de tal forma que não há elementos nos autos que justifiquem o declínio de competência para a Justiça Federal, tampouco a inclusão de outro ente no polo passivo da ação.
Assim, entende-se que a Justiça Estadual é a competente para o processamento do feito, assim como a legitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo.
Dos requisitos para a concessão judicial de procedimentos incorporados ao Sistema Único de Saúde Faz-se necessário aferir quais os requisitos imprescindíveis para que o Poder Judiciário possa determinar ao Estado (em sentido amplo) que forneça procedimento que está incorporado em atos normativos do Sistema Único de Saúde.
De antemão, vale salientar que todos os requisitos têm que ser comprovados pela parte autora, que deverá trazer relatório médico circunstanciado contendo cada um dos pressupostos aqui elencados, sob pena de improcedência da pretensão autoral.
Também nesse ponto, os enunciados do FONAJUS são bastante elucidativos, veiculando os pressupostos que devem ser preenchidos para que a parte faça jus à concessão judicial de tratamentos de saúde.
O primeiro é a negativa de fornecimento do procedimento na via administrativa.
Assim, faz-se imperiosa a comprovação de que houve a tentativa de obtenção do tratamento na via administrativa e que esta não foi exitosa.
Nesse sentido, dispõe o enunciado nº 3: ENUNCIADO N° 3 - Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) (sem grifos no original) Para tanto, a parte pode se utilizar de quaisquer meios de prova admitidos em direito, como, por exemplo, documentos escritos, vídeo, áudio etc.
No caso dos autos, a parte autora trouxe resposta prévia do Núcleo de Judicialização da Saúde - NIJUS Municipal à fl. 36, informando a impossibilidade de cumprimento da demanda pelo SUS, uma vez que o procedimento não está contratualizado.
Desse modo, constata-se que a parte demandante comprovou a tentativa de busca do tratamento pela via administrativa, sem obter sucesso no seu fornecimento.
Também deve ser demonstrada a adequação e a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante relatório médico circunstanciado, que deve descrever a doença com CID, exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, bem como a caracterização da urgência/emergência.
Dessa forma, além da adequação do procedimento para o caso a ser tratado, faz-se necessário explicitar por que ele é essencial, em face de outras alternativas possíveis.
Portanto, devem-se descrever quais tratamentos já foram utilizados.
Seguem os enunciados do FONAJUS: ENUNCIADO N° 19 - As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO N° 32 - A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023) ENUNCIADO N° 51 - Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. (sem grifos no original) Na situação em apreço, o relatório médico inicialmente anexado pela parte requerente (fl. 34) apenas indicava que o paciente tem um quadro de artrose severa em joelho esquerdo, de forma que necessitaria realizar tratamento perseguido na peça recursal, com o intuito de impedir a progressão da doença.
Não havia esclarecimentos sobre exames essenciais, tratamento prescrito, duração do tratamento, tratamentos já realizados, nem a caracterização da urgência/emergência.
Por isso, em parecer às fls. 51/54 da origem, o Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário - NATJUS/AL apresentou manifestação não favorável ao pleito autoral, sob o argumento de que não houve a juntada de exames radiográficos frente e perfil do joelho, além de não constar a descrição dos tratamentos conservadores ou medicamentosos utilizados.
Diante disso, para viabilizar a análise da tutela, a parte autora juntou ao processo relatório médico atualizado e exame de radiografia simples às fls. 59/61 dos autos originários, na qual o médico reiterou o diagnóstico de artrose severa em joelho esquerdo, com "radiografias evidenciando o diagnóstico" e declarando a realização de tratamento conservador, "com medicação (pregabalina), fisioterapia motora e infiltração intra-articular com corticoide", sem melhora clínica.
Instado a se manifestar sobre a nova documentação apresentada, o NATJUS (fls. 69/72 da origem) manteve o entendimento não favorável ao fornecimento do procedimento cirúrgico justificando da seguinte forma: Tecnologia: 0408050063- ARTROPLASTIA TOTAL PRIMÁRIA DO JOELHO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: [...] CONSIDERANDO que está sendo solicitado material de revisão de artroplastia para procedimento primário.
CONSIDERANDO que foi anexado relatório médico solicitando o procedimento cirúrgico de maneira eletiva. [...] CONSIDERANDO que as imagens NÃO DEMONSTRAM gonartrose avançada, sendo presente espaço articular medial e lateral, inclusive na incidência rosenberg.
CONSIDERANDO que esse estágio de gonartrose é indicado o tratamento conservador ou a pesquisa de causa álgica.
CONSIDERANDO que o tratamento conservador tem ótimos resultados em casos de osteoartrose leve e moderada.
CONSIDERANDO que a indicação cirúrgica na gonartrose é procedimento classificamente eletivo, não havendo dados médicos no processo que justifiquem risco iminente de vida ou perda de órgão ou função.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ dados técnicos suficientes para avaliar a indicação do procedimento pleiteado no caso em questão. [...] (sem grifos no original).
Vê-se que o NATJUS indica que "o tratamento conservador tem ótimos resultados", pois "as imagens NÃO DEMONSTRAM gonartrose avançada, sendo presente espaço articular medial e lateral".
Por seu turno, como já relatado, o documento médico apresentado pela parte atestou que a parte já fez tratamento "com medicação (pregabalina), fisioterapia motora e infiltração intra-articular com corticoide", sem melhora clínica, o que permite concluir pela imprescindibilidade da intervenção pleiteada, segundo requisito para constatar a probabilidade do direito da parte recorrente.
Contudo, no que se refere à presença do periculum in mora, verifica-se que o NATJUS opinou: "justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não", assim como o próprio relatório médico apresentado pelo autor afirma expressamente a ausência de urgência.
Portanto, não há perigo evidente, ao menos até este momento de instrução processual, na espera até o sentenciamento do feito.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, mantendo-se a decisão recorrida até ulterior deliberação por este Órgão Julgador.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Clóvis Fernando Pacheco Soares -
26/05/2025 11:28
Vista à PGM
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26/05/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
26/05/2025 08:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 08:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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24/05/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 15:09
Indeferimento
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07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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30/04/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:06
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:06
Distribuído por sorteio
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29/04/2025 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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