TJAL - 0804739-78.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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21/08/2025 17:00
Vista à PGM
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21/08/2025 14:42
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:45
Ato Publicado
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21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804739-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leila Flávia da Silva Dantas - Agravado: Município de Maceió - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto, para, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA A PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE EM EXERCÍCIO LABORAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
O RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, FORMULADO NO SENTIDO DE SUSPENDER OS DESCONTOS DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE PAGADORA DA AUTORA, POR SER ELA PORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE.2.
FATOS RELEVANTES.
A AGRAVANTE É PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA (CÂNCER) E ESTÁ EM EXERCÍCIO LABORAL COMO SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR A POSSIBILIDADE DE CONCEDER A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTA NO INCISO XIV DO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/1988, AOS RENDIMENTOS DE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE QUE SE ENCONTRE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
O ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988 ISENTA DO PAGAMENTO DE IMPOSTO DE RENDA OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA RECEBIDOS POR PESSOAS ACOMETIDAS POR DETERMINADAS DOENÇAS GRAVES.5.
COMO A ISENÇÃO DEVE SER INTERPRETADA DE FORMA LITERAL, CONFORME O ART. 111, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), ELA NÃO PODE SER ESTENDIDA A SERVIDORES QUE AINDA ESTÃO EM ATIVIDADE E, PORTANTO, NÃO SE APOSENTARAM OU FORAM REFORMADOS.6.
NESSE SENTIDO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR OS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.836.091/PI E 1.814.919/DF SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 1.037), DECIDIU QUE A ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NÃO SE APLICA AOS RENDIMENTOS DE PESSOAS COM MOLÉSTIA GRAVE QUE AINDA ESTEJAM EM ATIVIDADE LABORAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CTN, ART. 108, §2º, ART. 111; LEI 7.713/1988, ART. 6º, XIV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP N. 1.836.091/PI,REL.
MIN.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 24/6/2020; STJ, RESP N. 1.814.919/DF, REL.
MIN.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 24/6/2020; TJ-AL, AC 0716127-69.2022.8.02.0001; REL. DES.
FÁBIO COSTA DE ALMEIDA FERRARIO; 4ª CÂMARA CÍVEL; J. 25/10/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
20/08/2025 19:27
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 19:22
Processo Julgado Sessão Presencial
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20/08/2025 19:22
Conhecido o recurso de
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:40
Ato Publicado
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07/08/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804739-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leila Flávia da Silva Dantas - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 05 de agosto de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
06/08/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:35
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:35:18 local.
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05/08/2025 15:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:42
Expedição de tipo_de_documento.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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04/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/08/2025.
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01/08/2025 15:29
Ato Publicado
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01/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804739-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leila Flávia da Silva Dantas - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento.
Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis.
Maceió, 31 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
31/07/2025 15:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 14:06
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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31/07/2025 08:33
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
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07/06/2025 03:59
Expedição de tipo_de_documento.
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 10:58
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804739-78.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Leila Flávia da Silva Dantas - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leila Flávia da Silva Dantas, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela antecipada sob n.º 0716467-08.2025.8.02.0001, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito.
Naquele provimento jurisdicional, o juízo de primeiro grau compreendeu que não se aplica a isenção do Imposto de Renda em relação aos rendimentos do portador de moléstia grave que se encontre no exercício da atividade laboral.
Em suas razões recursais (01/06), a parte agravante narra que é servidora pública municipal de Maceió, sendo portadora de neoplasia maligna (câncer), conforme os laudos médicos contidos processo administrativo nº 2100/138435/2024.
Nesse cenário, defende que a decisão objurgada fere os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da proteção à saúde (art. 6º e art. 196 da CF), uma vez que não seria justificável o tratamento desigual de servidores em igual condição de saúde apenas por estarem ativos.
No mais, afirma que a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Tribunal de Justiça seriam firmes no sentido de que é devida a isenção do imposto de renda mesmo ao servidor em atividade, desde que comprove ser portador de doença grave, nos moldes do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.
Diante disso, pugna pelo recebimento do presente recurso com efeito ativo e, posteriormente, seu total provimento, para modificar a decisão vergastada no sentido de suspender imediatamente os descontos de Imposto de Renda nos vencimentos da autora. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Por estarem preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise do mérito. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Tem-se, pois, que os requisitos para as medidas antecipatórias recursais perfazem-se na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
O cerne do presente recurso consiste em analisar a possibilidade de conceder aisençãodoimposto de rendaprevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 aos rendimentosdeportadordemoléstia grave que se encontre no exercíciode atividadelaboral.
De um lado, a parte agravante sustenta que a não incidência tributária deve dar-se desde o diagnóstico da doença, enquanto que a Fazenda Pública apelada aduz que somente podem gozar do benefício fiscal os servidores em inatividade, por aposentadoria ou reforma.
Pois bem.
Segundo Roque Antônio Carrazza, a isenção "é uma limitação legal do âmbito de validade da norma jurídica tributária, que impede que o tributo nasça" ou, ainda, "é a nova configuração que a lei dá à norma jurídica tributária, que passa a ter seu âmbito de abrangência restringido, impedindo, assim, que o tributo surja in concreto".
Nesse contexto, a isenção tributária é utilizada, em nosso ordenamento jurídico, como instrumento de extrafiscalidade, uma vez que são concedidas com o objetivo de enfrentar situações cuja gravidade faz desaparecer a capacidade contributiva de certo grupo de indivíduos, como também para fomentar iniciativas de relevante interesse público ou social.
Dito isso, o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 estabelece que estão dispensados do pagamento do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de doenças graves.
Transcreve-se, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;(sem grifos no original) Segundo o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a isenção fiscal conferida aos portadores de moléstia grave tem como finalidade "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um ''padrão de vida'' o mais digno possível diante do estado de enfermidade" (vide REsp n. 1.507.230, Ministro Sérgio Kukina, DJe de 05/08/2020).
Em relação ao termo inicial da não incidência da norma tributária, algumas considerações devem ser realizadas.
O art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional dispõe que a interpretação literal deve ser aplicada como método interpretativo para o estudo das normas que outorgam isenção.
Confira-se: Art. 111.Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I- suspensão ou exclusão do crédito tributário; II- outorga de isenção; III- dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Embora seja possível vislumbrar certa atecnia do legislador brasileiro na elaboração desse dispositivo legal, tem-se que as regras isentivas devem ser objeto de uma"interpretação especificadora", como ensina Heleno Taveira Torres.
Desse modo, deve-se proceder a interpretação da forma mais limitada possível, evitando-se acontextualidadee aintertextualidadepróprias da interpretação extensiva.
Nesse contexto, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, quando do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.836.091/PI e 1.814.919/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.037), compreendeu que o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, interpretado de forma literal, limita a isenção aos proventos de aposentadoria ou reforma percebidos pelos portadores de doenças graves.
Por conseguinte, não pode o Poder Judiciário estender a aplicabilidade dessa norma aos proventos percebidos por servidores que não estejam aposentados e/ou reformados.
Dessa feita, a Corte Superior firmou tese no sentido de que "Não se aplica aisençãodoimposto de rendaprevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentosdeportadordemoléstia grave que se encontre no exercíciode atividadelaboral".
Nesta senda, transcreve-se as aludidas ementas: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI, DA LEI Nº 7.713/1988.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal, continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/1988 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.836.091/PI, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) (sem grifos no original) EMENTA:TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp n. 1.814.919/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 4/8/2020.) (sem grifos no original) No caso em análise, a parte recorrente busca ter o direito à isenção enquanto subsiste no exercício de suas atividades laborais, a despeito de ser portadora de moléstia grave.
No entanto, o art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, exige que os proventos do sujeito passivo decorram de aposentadoria ou reforma, o que, de plano, afasta sua aplicação em casos de servidor público em atividade.
Importa trazer à baila o enunciado do art. 108, §2º do CTN, o qual dispõe que "o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido".
Logo, não se pode conceder isenção por equidade, tendo em vista que é essencial a previsão expressa, em lei, para que se possa falar na não incidência de imposto devido.
Nesse sentido, inclusive, já decidiu este Tribunal de Justiça, conforme se depreende da ementa abaixo colacionada: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PARTE RECORRIDA DEFENDEU A OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE DA SENTENÇA.
SERVIDOR MILITAR REFORMADO.
INCAPACIDADE PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE CARDIOPATIA GRAVE.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RECONHECIDA, ADMINISTRATIVAMENTE, A PARTIR DE OUTUBRO DE 2017.
PLEITO DE REFORMA DO TERMO INICIAL.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DESDE O DIAGNÓSTICO DA DOENÇA.
ART. 111, INCISO II, DO CTN.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE OUTORGA ISENÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS MILITARES NA ATIVA, OU SEJA, QUE NÃO ESTEJAM APOSENTADOS/REFORMADOS.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI 7.713/1988.
EXIGÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA À INATIVIDADE, MEDIANTE REFORMA, PARA QUE HAJA A NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA.
REFORMA DO APELANTE QUE SE DEU, POR DECRETO DO CHEFE DO EXECUTIVO, APENAS EM 13/10/2017.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS. (Número do Processo: 0716127-69.2022.8.02.0001; Relator (a):Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/10/2023; Data de registro: 25/10/2023) (Sem grifos no original) Assim, não demonstrado o requisito da probabilidade do direito, deve ser negado o pleito liminar, sendo desnecessário analisar o preenchimento do perigo de dano, uma vez que é preciso a coexistência entre os pressupostos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito ativo formulado.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como as partes agravadas para, querendo, apresentarem contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Pedro Rodrigo Rocha Amorim (OAB: 10400/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
26/05/2025 09:38
Vista à PGM
-
26/05/2025 09:38
Vista à PGM
-
26/05/2025 09:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
26/05/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 09:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
24/05/2025 14:50
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
30/04/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 10:23
Distribuído por sorteio
-
29/04/2025 19:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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