TJAL - 0716148-60.2013.8.02.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Capital / Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 17:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5895/AL) Processo 0716148-60.2013.8.02.0001 - Execução Fiscal - Exequente: Fazenda Pública Estadual - Visto em autoinspeção/2025 Decisão Requer a Fazenda Pública Estadual que seja determinada ordem judicial eletrônica, por meio do sistema INFOJUD, solicitando à Receita Federal as 03 (três) últimas declarações de bens e direitos apresentadas pela parte executada.
A ordem judicial requerida objetivando encontrar bens penhoráveis da executada, somente deve ser deferida quando todas as diligências possíveis tenham restado infrutíferas, tendo em vista que se trata da quebra do sigilo fiscal, medida extrema que viola o direito de intimidade do indivíduo, garantida pela Constituição Federal no art. 5º, inciso XII.
Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
QUEBRA DE SIGILO FISCAL.
INDEFERIMENTO.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
SÚMULA 279/STF.
ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA.
A decisão que determina a quebra de sigilo fiscal deve ser interpretada como atividade excepcional do Poder Judiciário, motivo pelo qual somente deve ser proferida quando comprovado nos autos a absoluta imprescindibilidade da medida.
O Tribunal de origem entendeu que não estariam presentes os requisitos legais para a expedição de ofício à Receita Federal visando à quebra do sigilo fiscal dos sócios da empresa executada.
Conclusão diversa demandaria o prévio exame do acervo probatório constante dos autos, providência que encontra óbice no teor da Súmula 279/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 856552 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/03/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 23-04-2014 PUBLIC 24-04-2014) Analisando-se os autos, observo que não foram exauridos todos os meios possíveis para localização de bens penhoráveis, a justificar a utilização do INFOJUD.
Por tal razão, indefiro o pedido.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 20 de maio de 2025 Flávio Vinícius Alves Cordeiro Juiz de Direito -
20/05/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 22:40
Decisão Proferida
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24/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/03/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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16/03/2023 15:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/03/2023 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 17:39
Decisão Proferida
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03/01/2023 14:45
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/10/2022 01:45
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/10/2022 14:03
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2022 20:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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04/10/2022 13:25
Juntada de Outros documentos
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09/08/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 00:48
Expedição de Certidão.
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01/08/2022 10:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/07/2022 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2022 10:46
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/07/2022 10:46
Expedição de Certidão.
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29/07/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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05/06/2019 18:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
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10/05/2019 12:51
Expedição de Certidão.
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21/07/2018 09:12
Expedição de Certidão.
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10/07/2018 12:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2018 12:02
Expedição de Certidão.
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18/06/2018 17:37
Decisão Proferida
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19/05/2017 13:01
Conclusos para despacho
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19/05/2017 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2017 09:00
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 18:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2017 18:44
Expedição de Certidão.
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09/05/2017 16:58
Ato ordinatório praticado
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09/05/2017 16:39
Expedição de Certidão.
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22/03/2017 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2017 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2017 18:06
Expedição de Edital.
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09/03/2017 13:49
Expedição de Edital.
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19/12/2016 15:41
Despacho de Mero Expediente
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15/10/2015 14:21
Conclusos para despacho
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07/10/2015 16:54
Despacho de Mero Expediente
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20/10/2014 14:20
Visto em correição
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27/05/2014 14:22
Conclusos para despacho
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27/05/2014 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2014 08:50
Autos entregues em carga
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13/05/2014 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/05/2014 10:09
devolvido o
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03/04/2014 18:14
Expedição de Mandado.
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24/03/2014 17:59
Despacho de Mero Expediente
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02/07/2013 12:00
Conclusos para despacho
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02/07/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2013
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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