TJAL - 0724803-98.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) - Processo 0724803-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - AUTOR: B1Manoel Fernando da CostaB0 - DECISÃO Manifestou-se o autor às fls.69/74, formulando pedido de reconsideração da decisão, bem como a citação da parte ré por Whatsapp.
Da análise dos autos, o Autor não trouxe qualquer argumento ou fato que enseje a modificação do entendimento deste juízo.
Assim, mantenho a decisão de fls.50/52 por seu próprios fundamentos.
No mais, autorizo a citação do o réu Diogo de Lima, através de Oficial de Justiça, pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 246, do CPC e art. 5º, §5º da Lei nº 11.419/06, no número (71) 9.9906-2308.
Maceió, 22 de julho de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 16:50
Decisão Proferida
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21/07/2025 17:11
Conclusos para decisão
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21/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 07:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2025 13:24
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 12:11
Expedição de Carta.
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30/05/2025 12:10
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS EDUARDO CARVALHO DE LIMA (OAB 14192/AL) Processo 0724803-98.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Fernando da Costa - DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis, ajuizada por MANOEL FERNANDO DA COSTA em face de DIOGO DE LIMA (locatário) e ELAINE APARECIDA DE OLIVEIRA (fiadora), com pedido de concessão de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, nos termos do art. 59, §1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991.
O autor requer também a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, com fundamento nos arts. 98 e 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e art. 71 do Estatuto do Idoso.
Segundo narra a inicial, o contrato de locação teve início em 01/11/2024, com término previsto para 31/10/2025, sendo pactuado o aluguel mensal de R$ 2.000,00.
O autor afirma que o locatário deixou de efetuar os pagamentos relativos aos meses de abril e maio de 2025, permanecendo em aberto o valor de R$ 4.000,00, acrescido da multa contratual de 20%, conforme previsão expressa no contrato (fls.03).
Alega ainda que, embora tenha sido oferecida proposta de quitação e entrega do imóvel pelo locatário via aplicativo WhatsApp, tal proposta não foi cumprida. É o relatório.
Passo a decidir.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça e da tramitação prioritária Com base nos documentos juntados às fls. 9, 12 e 13, constata-se que o autor possui 71 anos de idade, é aposentado pelo INSS com proventos mensais modestos e fora indicado na exordial que ele é portador de doença grave (mal de Alzheimer e sequelas de isquemia cerebral).
Tais circunstâncias autorizam a concessão dos benefícios de justiça gratuita e tramitação prioritária pleiteados.
Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015); bem como a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Passo a analisar o pedido de liminar de despejo.
Nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, é possível a concessão de liminar de desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da oitiva da parte contrária, desde que o contrato esteja desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da referida norma, como caução, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento.
No caso concreto, embora a caução em dinheiro no valor de R$ 2.000,00 tenha sido utilizada para quitar o aluguel vencido em março de 2025 (fl. 22/26), o contrato permanece garantido por fiança pessoal prestada pela Sra.
Elaine Aparecida de Oliveira, sendo essa uma das garantias reconhecidas no art. 37 da Lei nº 8.245/91.
Portanto, não se verifica o esvaziamento integral das garantias contratuais, de modo que a liminar de despejo nos termos do art. 59, §1º, IX, é juridicamente inviável na presente fase processual, sob pena de violação à legalidade estrita que rege a concessão dessa medida excepcional.
Registre-se que a jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que a existência de fiador no contrato impede, como regra, a concessão da medida liminar de despejo, salvo situações excepcionais em que fique comprovada a ineficácia da fiança, o que não se demonstrou até o presente momento.
Quanto a cumulação do pedido de rescisão contratual com o pedido de cobrança dos aluguéis e encargos vencidos, conforme dispõe o art. 62, VI, da Lei nº 8.245/91, é possível, permitindo-se inclusive que a execução do débito seja iniciada antes da desocupação do imóvel, caso ambos os pedidos sejam acolhidos ao final.
Na hipótese dos autos, o autor informa que a dívida atual do locatário atinge o montante de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), valor que supera o valor da fiança inicialmente prestada, demonstrando o descumprimento reiterado da obrigação contratual.
Sendo assim, mantém-se a regular tramitação da ação com base nos pedidos principais de rescisão e cobrança, com a possibilidade de responsabilização solidária da fiadora, nos termos da redação atualizada da Lei nº 8.245/91.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para desocupação liminar do imóvel, diante da existência de garantia locatícia vigente, consistente em fiança pessoal, o que afasta a incidência do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91.
Por fim, determino a citação dos réus para apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/05/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 20:47
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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