TJAL - 0805482-88.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 13:34
Ciente
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10/06/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/06/2025 11:30
devolvido o
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08/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 14:52
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 14:52
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 12:59
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805482-88.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Luiz Bezerra da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 26/27 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 8ª VaraCível da comarcadeArapiroaca/AL, proferida nos autos da ação de indenização, sob n.º 0704708-70.2025.8.02.0058, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Mesma sorte o socorre quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, vez que o art. 6º,VIII, do Código de Defesa do Consumidor reserva-lhe o direito de imputar à prestadora do serviço o ônus de fazer provas de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de suas pretensões materiais.
Neste diapasão, defiro a inversão do ônus da prova para determinar que a parte requerida,no prazo para contestação, traga aos autos o instrumento do contrato impugnado (980862556),juntamente com o do negócio novado (645461406) e os comprovantes de transferência dos valores.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/11) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "Não há hipossuficiência técnica da parte Agravada, bem como não há registros da impossibilidade de obtenção de prova, faltando assim interesse para a inversão." Ademais, argui "Para que haja a redistribuição do ônus probatório no juízo de origem, deve a parte Agravada demonstrar a verossimilhança de suas alegações e a sua hipossuficiência técnica e jurídica, não podendo se escorar, tão somente, em mera justificativa de ser pessoa física." Diante de tais argumentos, requesta que "seja reformada a decisão agravada para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, conforme prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. " Por derradeiro, requer que seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da ação indenizatória por danos materiais e morais, sob n.º 0704708-70.2025.8.02.0058, que deferiu a inversão do ônus da prova requestado pela autora, aqui agravada, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
No que pertine ao pedido de efeito suspensivo, cabe consignar a prescrição do art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. (Grifado) Na trilha dessa normatividade, o professor Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: (...) Tratando-se de efeito suspensivo ope judicis (impróprio), não basta o mero pedido do agravante, sendo indispensável o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 995, parágrafo único, do Novo CPC: probabilidade de provimento do recurso, ou seja, a aparência de razão do agravante; e, o perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, demonstrado sempre que o agravante convencer o relator de que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento de seu direito.
Se há pretensão com vistas ao efeito suspensivo, mister se faz, de antemão, analisar a presença dos seus pressupostos - CPC, art. 995, parágrafo único -, a dizer dos requisitos que evidenciem o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, gerado pela produção imediata de efeitos da decisão; e, a probabilidade de provimento do recurso.
Na dicção do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Consoante se depreende da petição recursal, a parte agravante = recorrente alicerça seu pedido de atribuição de efeito suspensivo argumentando que "a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento está plenamente justificada, ao passo que, se mantida a decisão agravada, o ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão de ter sido reconhecido como devido à Agravada o direito à inversão do ônus da prova." Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro os pressupostos necessários a concessão do efeito suspensivo como pugnado pelo recorrente.
Justifico.
De logo, importa destacar que existe entre os litigantes uma relação contratual de consumo, amparada no art. 6º, VIII, do Código Consumerista, que garante ao consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Assim sendo, em se tratando de relação de consumo, a regra é a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Isto porque os requisitos apresentados no referido artigo é que haja a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor.
Sobre a hipossuficiência do consumidor e a inversão do ônus da prova, leciona Fabio Schwartz: Portanto, concluímos que, revelada uma fragilidade exacerbada por parte do consumidor - seja pela dificuldade e complexidade da prova em si considerada (vulnerabilidade técnica exacerbada); seja por característica peculiares de determinados consumidores, com a observância de vulnerabilidade acima da média, seja informacional, fática ou jurídicocientífica - justificada estaria a qualificação destes indivíduos como hipossuficientes para todos os termos da lei consumerista, de maneira a que lhes dedique proteção mais robusta, aniquilando-se os traços que marcam sua inferioridade, principalmente quando da apresentação em juízo das provas do fato construtivo de seu direito.
Mas, não é só.
Acerca da temática, são preciosos os ensinamentos de Antônio Herman Benjamin: [...] o inciso VIII do art. 6.º é um dos mais citados e importantes do CDC, pois trata-se de uma norma autorizando o magistrado a inverter o ônus da prova em benefício do consumidor, em duas hipóteses: quando for verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente [...] reza o art. 6.º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
Note-se que não podem as partes, através de contrato ou qualquer acordo, inverter o ônus da prova em prejuízo do consumidor (art. 51, VI, do CDC). [...] note-se que se trata de direito básico do consumidor, sendo assim, se requerido e não concedido pelo magistrado de primeiro grau, discussão de mérito (discussão material sobre direito "a critério do juiz (...) segundo as regras ordinárias da experiências"), e não problema processual, daí poder ser invertido a qualquer tempo pelo magistrado das instâncias superiores. [...] Em não havendo a inversão, pode ter havido, sim, violação de direito matéria do consumidor (art. 6.º, VIII), direito este que visa, sim, facilitar sua defesa processual, mas não é direito de natureza processual, e sim material de proteção efetiva e reparação de danos (art. 6.º, VI, do CDC).
Na casuística, trata acerca de responsabilidade civil oriunda de relação de consumo decorrente de falha na prestação do serviço - art. 46 do CDC, sendo que, tendo adotado, o CDC, a teoria do risco do empreendimento, cabe ao fornecedor o ônus de comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade, isto é, há inversão ope legis do ônus da prova, conforme a regra do art. 14, § 3º, do referido diploma legal.
Para mais, o art. 43, do CDC garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre suas respectivas fontes", o que contribui com a procedência da pretensão da parte autora em obter, da instituição financeira, os documentos que embasam a relação contratual existente entre eles.
Ou melhor, é dever da instituição financeira manter, em seus bancos de dados, todos os dados relativos às operações contratuais que mantém com seus clientes, de modo que esta prova é mais fácil de ser produzida pela instituição financeira.
Enfim, resta evidente que, na relação em exame, a parte agravada ocupa posição de hipossuficiência técnica e, por isso, deve ter garantida a inversão do ônus probatório, sendo mantida a decisão neste ponto.
Maiores digressões ficam reservadas à fase de cognição exauriente da demanda.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no art. 1.019, inciso II, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Findo os prazos, retornem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator''' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Hugo Ernesto Prado Barbosa (OAB: 12169A/AL) -
23/05/2025 13:13
Republicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 13:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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22/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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21/05/2025 21:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/05/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 13:02
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 10:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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