TJAL - 0805578-06.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:54
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805578-06.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Rudge Raphael da Silva Araujo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº /2025. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela Rudge Raphael da Silva Araujo em face de decisão proferida às págs. 18/19 do recurso principal, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. 2.
O recurso principal foi julgado através do acórdão de págs. 99/105 antes do julgamento do presente incidente, resultando na sua prejudicialidade. 3.Ante o exposto, não conheço do presente agravo interno, em virtude da sua prejudicialidade, nos termos do art. 932, III, do CPC. 4.
Decorrido o prazo legal, arquive-se. 5.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 6.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
13/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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13/08/2025 11:36
Não Conhecimento de recurso
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07/07/2025 10:11
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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07/07/2025 09:50
Ciente
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03/07/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 10:54
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 21:06
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 20:59
Ciente
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17/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:48
Ciente
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11/06/2025 09:12
Expedição de tipo_de_documento.
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11/06/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 08:30
Incidente Cadastrado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 17:54
Certidão sem Prazo
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27/05/2025 17:50
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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27/05/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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27/05/2025 15:14
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805578-06.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Rudge Raphael da Silva Araujo - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N. /2025 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rudge Raphael da Silva Araújo contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos de ação revisional tombada sob o nº 0710066-95.2022.8.02.0001 (págs.158/159, origem), que indeferiu o pedido de tutela satisfativa de urgência, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Dito isso, INDEFIRO o pleito antecipatório de tutela satisfativa de urgência, determinando que o processo seja remetido ao CEJUSC em atenção ao disposto no artigo 334 do CPC.
Finalmente, sobre o problema do pedido de justiça gratuita, entendo que a prova apresentada pela parte autora é suficiente para o deferimento do pedido com o alcance do artigo 98, § 1.º, do CPC. [...] Em suas razões recursais, a parte autora, ora agravante, alegou, em síntese: a) que preenche os requisitos para a concessão da antecipação da tutela; b) que existem precedentes dos Tribunais Superiores favoráveis à sua tese; e c) que a decisão agravada lhe causará prejuízos de difícil reparação, uma vez que o impossibilitou de efetuar o depósito judicial dos valores que entende devidos e, consequentemente, a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e a perda do veículo objeto do contrato.
Assim, requereu a concessão de antecipação da tutela recursal para que seja autorizado a efetuar depósito judicial dos valores incontroversos ou das parcelas integrais, bem como para que seja determinada a manutenção da posse do bem e o impedimento de inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
No caso em apreço, ao examinar a decisão agravada, verifica-se que o juízo de origem fundamentou adequadamente a ausência de probabilidade do direito invocado pelo autor, examinando detalhadamente cada uma das alegações de abusividade contratual.
Nesse sentido, quanto à capitalização mensal de juros, restou constatada a sua previsão expressa no contrato apresentado pelo próprio agravante, com indicação das taxas mensal e anual, afastando-se a alegação de violação à Súmula 121 do STJ, sobretudo considerando os precedentes do STJ em recursos repetitivos que não reconhecem a inconstitucionalidade dessa exigência em contratos bancários.
No tocante à taxa de juros superior à média de mercado, a decisão observou que o agravante não apresentou provas concretas, limitando-se a estimá-la genericamente "em torno de 12% a.a.", sem demonstrar efetivamente a discrepância em relação às taxas praticadas no mercado para operações semelhantes.
Sobre as tarifas bancárias e encargos moratórios, o magistrado também explicitou com acerto a ausência de abusividade manifesta capaz de descaracterizar a mora, ressaltando que o valor irrisório da tarifa de cadastro, em comparação ao valor do negócio, não possui o condão de caracterizar o descumprimento das obrigações contratuais por parte da instituição financeira.
Por seu turno, o agravante não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a concentrar a sua argumentação no direito ao depósito judicial, com base no art. 330, §§ 2º e 3º do CPC, e deixando de demonstrar onde estaria o erro na análise contratual realizada pelo juízo de origem.
Vale ressaltar, ainda, que o referido direito ao depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais pressupõe a demonstração mínima da probabilidade de abusividade contratual, o que não foi evidenciado no caso concreto.
Nesse cenário, não se vislumbra, ao menos em sede de cognição sumária, a probabilidade de provimento do recurso, restando prejudicada a análise do risco de dano grave.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) - Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:23
Distribuído por dependência
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20/05/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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