TJAL - 0805688-05.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:02
Certidão sem Prazo
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03/06/2025 15:02
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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03/06/2025 15:02
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:20
Certidão de Envio ao 1º Grau
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:03
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805688-05.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravada: MARIA HELENA ANDRÉ DOS SANTOS DURAES - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco do Brasil S/A contra decisão (págs. 80/83 - proc. principal), originária do Juízo de Direito da 30ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, sob n.º 0740850-84.2024.8.02.0001, que deferiu a inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA,termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exclusivamente para atribuir à empresa demandada o ônus decompete à parte ré, que esta venha apresentar nos autos do processo as microfilmagens da parte autora, com inscrição no PASEP sob o nº 1.700.345.583-6, que comprove os valores dos depósitos anuais na conta individual do PASEP da autora, no período de 1985 a 1988, bem como a regularidade dos saques, dentro das hipóteses legais, de modo a legitimar a sua conduta e eximir-se da obrigação de indenizar eventuais danos daí decorrentes.
Em síntese da narrativa fática, sustenta o agravante (págs. 1/17) que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que, "No caso, a relação que deu ensejo à ação não é de consumo, pois o Agravante não atua como fornecedor de serviços, mas, sim como mero depositário dos valores vertidos para o fundo PASEP, na forma do que dispõe a Lei Complementar nº 8/1970, que instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público." (pág. 5 dos autos).
Ademais, argui "que in casu efetivamente não se encontram presentes os requisitos que autorizariam a inversão do ônus da prova, previstos no parágrafo 1º, do artigo 373, do Código de Processo Civil." (pág. 7 dos autos).
Por derradeiro, requesta que "seja concedido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que se suspendam os efeitos da decisão agravada até o final da decisão do presente recurso".
No mérito, pugna pelo provimento do recurso. É o relatório.
Fundamento e decido.
Prima facie, imperioso registrar que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os Recursos Especiais 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento sob o rito dos repetitivos.
A controvérsia foi cadastrada na base de dados do STJ como Tema 1.300 e está assim descrita: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Em consequência, o colegiado determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Vejamos: Ementa: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Atento à suso mencionada decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ProAfR no REsp nº 2.162.198/PE - TEMA 1.300 -, da relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, conclui-se pela necessidade da suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, como é o caso dos autos.
Diante do exposto, com fundamento na supracitada decisão do Superior Tribunal de Justiça - TEMA 1300 -, nos termos do art. 1.036, § 1º; e, 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, DETERMINO o sobrestamento do presente recurso, até o julgamento final do REsp nº 2.162.198/PE -, afetado sob o rito dos recursos repetitivos.
Oficie-se o Juízo de primeiro grau acerca desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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24/05/2025 14:59
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 17:27
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
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23/05/2025 17:27
Vinculação de Tema
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23/05/2025 17:26
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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21/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 17:45
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 17:45
Distribuído por sorteio
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21/05/2025 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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