TJAL - 0805738-31.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0805738-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Nascimento - Agravado: Braskem S.a - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0805738-31.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Solange Nascimento e como parte recorrida Braskem S.a, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 91/97, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL A PESCADORA ARTESANAL.
DANOS AMBIENTAIS DECORRENTES DE EXPLORAÇÃO MINERAL.
INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS DE FORMA CONCOMITANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, O QUAL BUSCAVA A DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL NO VALOR DE R$ 1.518,00 (MIL QUINHENTOS E DEZOITO REAIS), EM RAZÃO DE SUPOSTOS PREJUÍZOS À SUA ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL, DECORRENTES DE DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS PELA EXPLORAÇÃO MINERAL DA PARTE AGRAVADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
A ANÁLISE SE CONCENTRA EM DOIS PONTOS CENTRAIS: (I) SABER SE EXISTE PROBABILIDADE DO DIREITO, ESPECIFICAMENTE SE A PARTE AGRAVANTE DEMONSTROU, DE PLANO, O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO FINANCEIRO, CONFORME ACORDO FIRMADO ENTRE A PARTE AGRAVADA E AS ENTIDADES REPRESENTATIVAS DOS PESCADORES; E (II) SABER SE HÁ PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O FATO GERADOR DO SUPOSTO PREJUÍZO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO SE MOSTRA EVIDENTE, POIS A PARTE AGRAVANTE NÃO APRESENTOU, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, PROVA SUFICIENTE DE QUE ATENDE, DE FORMA CUMULATIVA, AOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE REGISTRAL E TERRITORIAL DEFINIDOS NO ACORDO CELEBRADO ENTRE A PARTE AGRAVADA, A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, A FEDERAÇÃO DOS PESCADORES DO ESTADO DE ALAGOAS E A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PESCADORES E AQUICULTORES.
A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DESSES REQUISITOS FRAGILIZA A PLAUSIBILIDADE DA PRETENSÃO.4- O PERIGO DA DEMORA TAMBÉM NÃO SE VERIFICA.
O EVENTO QUE TERIA LIMITADO A ATIVIDADE PESQUEIRA, A INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DA ÁREA, OCORREU NO FINAL DE 2023, ENQUANTO A AÇÃO FOI AJUIZADA MAIS DE UM ANO APÓS O FATO, O QUE MITIGA O CARÁTER DE URGÊNCIA DA MEDIDA.5- ADEMAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE MOTIVARAM A RESTRIÇÃO À PESCA NÃO MAIS SUBSISTEM, UMA VEZ QUE O PRAZO DE VIGÊNCIA DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.643/2023, QUE DECLAROU SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, JÁ SE ESGOTOU, E A PORTARIA Nº 77/CAP, DA CAPITANIA DOS PORTOS, QUE IMPÔS A PROIBIÇÃO, TAMBÉM CESSOU SEUS EFEITOS.
A AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E UMA SITUAÇÃO DE RISCO IMINENTE AFASTA A NECESSIDADE DA TUTELA EXCEPCIONAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO MENSAL A PESCADOR ARTESANAL, EM DECORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS, SUBORDINA-SE À DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 2.
A AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE ATESTE O PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DEFINIDOS EM ACORDO COLETIVO, SOMADA À FALTA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, AFASTA OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E IMPEDE O DEFERIMENTO DA MEDIDA."6- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS Nº 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13.06.2007.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) -
22/08/2025 10:32
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 09:33
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805738-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22/08 a 29/08/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
12/08/2025 13:44
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
03/07/2025 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 15:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:14
Retificado o movimento
-
03/06/2025 11:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
29/05/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/05/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/05/2025 11:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/05/2025 11:08
Ato Publicado
-
29/05/2025 10:18
Ato Publicado
-
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805738-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Solange Nascimento - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Solange Nascimento, às fls. 1/7, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, proferida às fls. 74/76 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para pagamento de indenização mensal à agravante, pescadora artesanal, em razão dos danos ambientais e restrições à pesca decorrentes da exploração mineral na região do Complexo Estuarino Lagunar Mundaú-Manguaba.
Nas razões do recurso, a agravante sustenta que sua atividade como pescadora artesanal, única fonte de sustento, tornou-se inviável devido aos abalos sísmicos e ao risco de afundamento causados pela exploração mineral irregular.
Alega que o Município de Maceió reconheceu a gravidade dos danos ambientais por meio do Decreto nº 9.643/2023, que estabeleceu restrições de acesso e navegabilidade, impedindo o exercício da pesca e coleta de mariscos.
A recorrente argumenta que a decisão de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência sob o fundamento de inexistência de perigo de dano imediato e irreversibilidade da medida, equivocou-se.
Afirma que a exploração mineral desordenada resultou na degradação ambiental e na interdição de áreas essenciais à subsistência das comunidades pesqueiras, o que impôs à agravante uma situação de vulnerabilidade extrema e a perda abrupta de sua fonte de renda, exigindo uma resposta jurisdicional célere.
Aduz ainda a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito decorre da responsabilidade objetiva da parte agravada pelos danos ambientais e sociais, inclusive com o reconhecimento da gravidade da situação pela própria empresa ao efetuar pagamentos indenizatórios a outros pescadores.
O perigo de dano irreparável evidencia-se pela privação de recursos financeiros que impossibilita a manutenção do sustento da agravante e de sua família.
Dessa forma, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinado o imediato pagamento da indenização mensal de R$ 1.518,00, até que possa retomar suas atividades laborais, e, no mérito, o provimento definitivo do recurso para reformar a decisão agravada, com a concessão da tutela de urgência pleiteada.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Consigno que a parte agravante carece de interesse quanto ao pedido de gratuidade judiciária, haja vista que o juízo singular já deferiu tais benefícios, os quais se estendem a esta fase processual, dispensando-se o pagamento do preparo.
Portanto, não conheço deste ponto por falta de interesse processual.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Vejamos a fundamentação do juízo de origem ao negar o pedido de liminar: [...] No caso dos autos, nem existe perigo e nem probabilidade do direito afirmado na petição inicial.
O perigo ficou no passado, precisamente no final do ano de 2023, quando houve a limitação de tráfego nas áreas delimitadas na Portaria n. 77/2023, instituída pela Capitania dos Portos de Alagoas.
Por sinal, a proibição referida na portaria já não existe, fato que não justifica qualquer consideração de urgência capaz de postergar o direito de defesa.
Já em relação a probabilidade do direito, não existe prova que demonstre se encontrar a parte autora qualificada ao recebimento dos valores que ficaram definidos no acordo firmada pela ré com a FEPEAL, CNPA e DPU no âmbito da ACP n. 0753031-54.2023, em curso na 30.ª Vara Cível da Comarca de Maceió-AL.
Não existe qualquer prova nos autos que vincule a alegada atividade pesqueira da parte autora no âmbito das áreas que foram objeto de restrição de tráfego e relacionada com os problemas de afundamento da cavidade 18, razão pela qual a alegação de prejuízo para o fim de concessão da tutela provisória resulta incabível.
Dito isso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória [...] Penso da mesma forma.
Explico.
A Agravante sustenta que o acordo previa o pagamento mediante cadastro, condicionado ao atendimento de critérios de elegibilidade registral e territorial.
Ocorre que, a meu ver, ao menos neste momento de cognição sumária, os elementos trazidos aos autos não são suficientes para comprovar, de plano, o preenchimento simultâneo de ambas as condições pela parte agravante, conforme pactuado entre a Defensoria Pública da União (DPU), a Federação dos Pescadores do Estado de Alagoas (FEPEAL), a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) e a parte Agravada, quando da busca por uma solução coletiva para os efeitos da interdição lagunar.
Ressalte-se que a definição de tais critérios contou com a participação ativa das entidades representativas dos próprios pescadores (FEPEAL e CNPA), as quais possuem legitimidade e conhecimento técnico para delimitar o universo de beneficiários.
A ausência de demonstração inequívoca do cumprimento desses requisitos cumulativos fragiliza a plausibilidade do direito alegado.
Ademais, o requisito doperigo de dano ou risco ao resultado útil do processotambém não me parece configurado.
O evento que teria gerado o alegado prejuízo a interdição temporária da pesca determinada pela Portaria nº 77/CAP da Capitania dos Portos remonta ao final de novembro de 2023.
O ajuizamento da ação após transcorrido mais de um ano do fato gerador mitiga a alegação de urgência.
Corrobora a ausência de perigo iminente o fato de que as circunstâncias que motivaram a restrição não mais subsistem.
O prazo de 180 (cento e oitenta) dias da situação de emergência, declarado pelo Decreto nº 9.643, de 29 de novembro de 2023, em razão da iminência de colapso da mina 18, já se esgotou, e também já cessaram os efeitos da Portaria nº 77/CAP, que impunha a proibição temporária da pesca.
Diante desse quadro, não se verifica a contemporaneidade entre a propositura da ação e uma situação de risco iminente que justifique a concessão da medida excepcional antes da análise aprofundada do mérito.
Portanto, inexistindo, nesta análise preliminar e com base nos documentos acostados, evidências robustas e concomitantes da probabilidade do direito e do perigo da demora, a medida de urgência não pode ser deferida.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil,INDEFIROo pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos legais autorizadores, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
28/05/2025 15:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 17:05
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/05/2025 17:05
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 14:21
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
27/05/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 13:03
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805738-31.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: SOLANGE NASCIMENTO - Agravado: Braskem S.a - 'DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_______/2025.
Declaro-me, por motivo de foro íntimo, suspeito para apreciar o presente recurso, nos termos do art. 145, § 1º do CPC, in verbis: Art. 145, § 1º -Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.
Isto posto, atento e na conformidade do art. 20, § 1º, do RITJAL, determino a remessa dos presentes autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários - DAAJUC, no âmbito da necessária redistribuição, nos moldes do art. 102 do RITJAL.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
24/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 17:26
Suspeição
-
22/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 14:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0724422-90.2025.8.02.0001
Gelson Luiz da Rocha Palmeira
Estado de Alagoas
Advogado: Paulo Nicholas de Freitas Nunes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2025 17:30
Processo nº 0704345-20.2024.8.02.0058
Consorcio Nacional Honda LTDA
Joao Victor Limeira da Silva
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/03/2024 22:55
Processo nº 0723985-49.2025.8.02.0001
Jonathan Victor dos Santos
Secretaria Executiva de Saude - Sesau
Advogado: Vivaldo Neris Filho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 08:45
Processo nº 0707922-69.2025.8.02.0058
Jose Cicero dos Reis
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Antonio Marques da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 22:05
Processo nº 0723849-52.2025.8.02.0001
Paulo Jorge Gomes de Moraes
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:26