TJAL - 0723985-49.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 06:08
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 06:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2025 22:28
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2025 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
19/08/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 14:00
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 17:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
08/08/2025 17:13
Expedição de Mandado.
-
04/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VIVALDO NERIS FILHO (OAB 41391/BA), ADV: VIVALDO NERIS FILHO (OAB 41391/BA), ADV: VIVALDO NERIS FILHO (OAB 41391/BA) - Processo 0723985-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Jonathan Victor dos SantosB0 - B1Benjamim Victor dos SantosB0 - B1José Marcolino dos SantosB0 - D E C I S Ã O Não há sequer cabimento para "condução coercitiva" da autoridade pública a que se requisitou a documentação.
Demais, o fornecimento da documentação não tem impedido o prosseguimento do feito, que ainda aguarda o decurso do prazo para a contestação, razão pela qual não se faz necessária, neste momento, a execução das medidas coercitivas aplicadas.
Desse modo, indefiro os pedidos de fls. 34/35.
Requisite-se novamente do Diretor do Hospital Geral do Estado de Alagoas, ou quem o estiver substituindo, pessoal e presencialmente, o prontuário médico da paciente Maria Madalena da Conceição Victor, anexando cópia dos documentos de fls. 18/21 e desta Decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua intimação pessoal, sob pena de aplicação das sanções arbitradas na Decisão de fls. 24/26.
Aguarde-se o prazo da contestação.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que os autores deverão informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista do autos ao Ministério Público e tornem os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo-se mandado e providenciando-se a exclusão da Sesau/AL e do Hospital Geral do Estado como parte e terceiro no SAJ.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
01/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 11:07
Decisão Proferida
-
10/07/2025 17:15
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 20:25
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 14:36
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 08:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 06:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 04:08
Expedição de Carta.
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21/05/2025 04:06
Mandado Recebido na Central de Mandados
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21/05/2025 04:05
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vivaldo Neris Filho (OAB 41391/BA) Processo 0723985-49.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonathan Victor dos Santos, Benjamim Victor dos Santos, José Marcolino dos Santos - Diante do exposto, requisito do Diretor do Hospital Geral do Estado cópia do prontuário médico da então paciente Maria Madalena da Conceição Victor, remetendo-lhe cópia dos documentos de fls. 18,19, 20 e 21, no prazo de 10 dias, contados da sua intimação pessoal e presencial, sob pena de crime de desobediência e cominação de multa, desde já fixada em R$ 500,00 por dia de atraso, limitada a R$ 5.000,00 Cite-se o Estado de Alagoas para, no prazo legal apresente contestação na qual já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Excluo o Hospital Geral do Estado da lide por sequer possuir personalidade judiciária.
Com a contestação, verifique-se a necessidade de réplica, oportunidade em que os autores deverão informar se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão.
Após, dê-se vista do autos ao MP e tornem conclusos.
No pertinente ao pleito de assistência judiciária gratuita, verifica-se a existência de indícios de que a parte não pode arcar com as despesas processuais.
Desse modo, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpra-se, expedindo-se mandado e providenciando-se a exclusão do Hospital Geral do Estado como parte no SAJ.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
19/05/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/05/2025 08:46
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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