TJAL - 0805720-10.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 07:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 12:08
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
01/07/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/07/2025 11:30
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 15:14
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805720-10.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MAYRA DUARTE DA SILVA - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Mayra Duarte da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que diferiu a análise do pedido de tutela de urgência para após a apresentação da contestação pela parte ré nos autos da ação revisional de contrato de financiamento nº 0759492-08.2024.8.02.0001.
A agravante postula: a) exclusão da negativação em órgãos de proteção ao crédito; b) autorização para depósito judicial do valor integral das parcelas; c) e manutenção da posse do bem objeto do contrato.
Fundamenta suas pretensões em alegações de capitalização indevida de juros, cobrança de tarifas abusivas, venda casada de seguro e aplicação de taxa de juros acima da média de mercado. É o relatório.
Recebo o agravo de instrumento, reconhecendo que a postergação da análise da tutela de urgência configura, em princípio, indeferimento tácito da medida, o que autoriza o reexame da questão em sede recursal.
No mérito, contudo, o recurso não merece provimento.
A análise da pretensão recursal deve observar rigorosamente os parâmetros estabelecidos pelo Tema 33 do STJ, que fixou tese vinculante estabelecendo que a abstenção da inscrição em cadastro de inadimplentes somente será deferida se presentes cumulativamente três requisitos: a) ação fundada em questionamento integral ou parcial do débito; b) demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; c) depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução.
Embora a agravante tenha proposto ação revisional questionando diversos aspectos do contrato de financiamento, atendendo ao primeiro requisito, falha na demonstração robusta da aparência do bom direito exigida pelo precedente vinculante.
As alegações de capitalização indevida de juros confrontam diretamente com o Tema 953 do STJ, que estabelece ser permitida a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo quando houver expressa pactuação, bem como com a Súmula 539 do STJ, que permite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada.
A simples alegação de que não houve "expressa pactuação" em linguagem acessível não afasta a presunção de legalidade das cláusulas contratuais devidamente assinadas.
Quanto às tarifas questionadas, o Tema 620 do STJ expressamente permite a cobrança de tarifa de cadastro no início do relacionamento entre instituição financeira e cliente, enquanto o Tema 958 do STJ autoriza tarifas de registro e avaliação quando comprovada a prestação dos serviços e ausente onerosidade excessiva.
Apenas o Tema 619 do STJ vedou especificamente a cobrança de TAC e TEC após abril/2008, restrição que não se aplica ao presente caso, tratando-se de financiamento veicular de 2024 com tarifas diversas daquelas especificamente proibidas.
A alegação genérica de abusividade das tarifas, sem demonstração específica de sua ilegalidade à luz dos precedentes vinculantes, não configura a aparência robusta do bom direito exigida.
A questão da suposta venda casada de seguro também não encontra respaldo suficiente, pois o Tema 972 do STJ estabelece que nos contratos de financiamento a contratação de seguro deve respeitar a liberdade de escolha do consumidor quanto à seguradora, vedando-se a venda casada, mas a mera inclusão de seguro no contrato não configura automaticamente tal prática abusiva, sendo necessária demonstração específica de que houve imposição da seguradora ou ausência de liberdade de escolha, elementos não demonstrados nos autos.
Relativamente aos juros remuneratórios, o Tema 27 do STJ é claro ao estabelecer que a revisão somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
A simples alegação de que a taxa contratada supera a média de mercado, sem demonstração efetiva de abusividade que configure desvantagem exagerada, não atende ao rigor exigido pelo precedente.
Ademais, o Tema 234 do STJ exige que o montante dos juros remuneratórios seja consignado no respectivo instrumento.
O contrato em análise consigna expressamente no quadro (características da operação) a taxa de juros remuneratórios de 31,48% a.a./2,31% a.m. e o custo efetivo total de 42,55% a.a./2,96% a.m., atendendo formalmente ao disposto no Tema 234 do STJ quanto à necessidade de consignação clara do montante dos juros remuneratórios no respectivo instrumento.
A cláusula 2 da cédula de crédito bancário demonstra que a agravante declarou ter recebido previamente o demonstrativo de cálculo do custo efetivo total e ter compreendido todos os fluxos que o compõem, incluindo especificamente os juros calculados de forma capitalizada.
Tal transparência contratual reforça a presunção de legalidade das condições pactuadas e a inadequação da concessão de tutela antecipada baseada em cognição sumária, especialmente considerando que eventual abusividade demandaria análise aprofundada das condições de mercado à época da contratação e das circunstâncias específicas da operação.
Crucial observar que a Súmula 380 do STJ estabelece expressamente que a propositura de ação revisional não impede a caracterização da mora do devedor, de modo que a simples alegação de interesse em depositar valores integrais não afasta, por si só, a situação de inadimplência configurada pelo não pagamento das parcelas vencidas.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consagrada na Súmula 297 do STJ, não gera presunção automática de abusividade das cláusulas contratuais, sendo necessária demonstração específica e robusta de cada irregularidade alegada.
O terceiro requisito do Tema 33 do STJ também resta prejudicado, pois a agravante não demonstrou adequadamente qual seria a parcela incontroversa do débito após o expurgo das supostas ilegalidades.
Os cálculos apresentados (págs. 49-50 dos autos principais) limitam-se a reproduzir dados da calculadora do Banco Central sem estabelecer correlação específica com as alegadas irregularidades contratuais, não permitindo identificar objetivamente o valor que deveria ser depositado como parcela incontroversa.
A mera manifestação de interesse em depositar "valores integrais" sem especificação técnica do quantum devido não atende ao rigor exigido pelo precedente vinculante.
A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores exige demonstração robusta e específica das alegadas irregularidades contratuais para concessão de tutela inibitória de negativação, não sendo suficientes alegações genéricas baseadas em temas de recursos repetitivos sem correlação factual detalhada com o caso concreto.
A presunção de legalidade dos contratos bancários somente pode ser afastada mediante prova cabal de abusividade, o que demanda instrução probatória mais ampla, incluindo eventual perícia contábil para análise técnica das cláusulas questionadas.
Portanto, ausentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Tema 33 do STJ, especialmente a demonstração robusta da aparência do bom direito e a identificação precisa da parcela incontroversa, não se justifica a concessão da tutela de urgência postulada.
A decisão que reconheceu a necessidade de melhor instrução do feito antes da análise da tutela, embora tenha incorrido no equívoco de postergar indevidamente a apreciação, especialmente considerando que o contrato integral de financiamento encontra-se devidamente juntado aos autos (págs. 31-43), fornecendo elementos suficientes para o exame das alegações, alcançou resultado tecnicamente adequado quanto ao indeferimento da tutela de urgência, pois as alegações da agravante não atendem aos rigorosos parâmetros estabelecidos pelos precedentes vinculantes dos tribunais superiores para casos dessa natureza.
O julgamento monocrático se justifica pela manifesta inadequação do pedido aos precedentes vinculantes.
A análise mais aprofundada da questão, com eventual manifestação da parte ré, poderá ser realizada nos autos principais, onde o magistrado terá melhores condições de avaliar as alegações de irregularidades contratuais mediante cognição exauriente e eventual prova pericial.
Diante do exposto, com base no art. 932, IV, do CPC, conheço do agravo para, no mérito, negar-lhe provimento por contrariedade aos Temas 33, 27, 953, 620, 958 e 972 do STJ e Súmulas 380 e 539 do STJ.
Diligências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió, datada eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Valmir Julio dos Santos (OAB: 16090/AL) -
27/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/05/2025.
-
25/05/2025 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/05/2025 19:04
Conhecido o recurso de
-
22/05/2025 10:04
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 10:04
Distribuído por sorteio
-
22/05/2025 09:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707922-69.2025.8.02.0058
Jose Cicero dos Reis
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Antonio Marques da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/05/2025 22:05
Processo nº 0723849-52.2025.8.02.0001
Paulo Jorge Gomes de Moraes
Estado de Alagoas
Advogado: Rafael Paiva de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/05/2025 14:26
Processo nº 0805738-31.2025.8.02.0000
Solange Nascimento
Braskem S.A
Advogado: Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 17:05
Processo nº 0716078-80.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Claudio Gomes de Souza
Advogado: Gustavo Santos Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 11:30
Processo nº 0723026-78.2025.8.02.0001
Lg Electronics do Brasil LTDA
Instituto de Protecao e Defesa do Consum...
Advogado: Carlos Alexandre Moreira Weiss
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/05/2025 18:10