TJAL - 0805594-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805594-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Jaciane Santos da Silva - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº _____2025 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária nos autos do processo nº 0700212-10.2025.8.02.0054, tendo, como parte agravada, Wedson dos Santos. 2.
Após decisão de págs. 18/20 e antes do julgamento de mérito, a parte recorrente apresentou petição de pág. 27 desistindo do presente recurso. 3. É, no que interessa, o relatório. 4.
O Art. 998 do CPC prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 5.
Desse modo, homologo a desistência do presente recurso. 6.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: WEDSON DOS SANTOS - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
24/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
-
23/07/2025 12:59
Ato Publicado
-
23/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805594-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Jaciane Santos da Silva - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Nº _____2025 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado em face de decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária nos autos do processo nº 0700212-10.2025.8.02.0054, tendo, como parte agravada, Wedson dos Santos. 2.
Após decisão de págs. 18/20 e antes do julgamento de mérito, a parte recorrente apresentou petição de pág. 27 desistindo do presente recurso. 3. É, no que interessa, o relatório. 4.
O Art. 998 do CPC prevê que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 5.
Desse modo, homologo a desistência do presente recurso. 6.
Utilize-se da presente decisão como ofício ou mandado. 7.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora''' - Advs: WEDSON DOS SANTOS - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
22/07/2025 16:44
Republicado ato_publicado em 22/07/2025.
-
17/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
-
16/07/2025 14:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/07/2025 11:03
Ciente
-
15/07/2025 18:45
Homologada a Desistência do Recurso
-
15/07/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 13:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
27/05/2025 17:54
Certidão sem Prazo
-
27/05/2025 17:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
27/05/2025 17:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 15:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
27/05/2025 15:14
Ato Publicado
-
27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805594-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Quitunde - Agravante: Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado (Representada pelo(s) Sócio(s)) - Agravado: Jaciane Santos da Silva - 'DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº ____/2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de São Luís do Quitunde, nos autos da ação de cobrança, processo nº 0700212-10.2025.8.02.0054, proposta por Unidade de Ensino Infantil Mundo Encantado em face de Jaciane Santos da Silva.
Na decisão recorrida, proferida à pág. 30 dos autos originários, o juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, com fundamento na análise de documentação contábil apresentada, a qual evidenciaria a existência de capacidade financeira para o recolhimento das custas processuais, diante de receitas empresariais do último mês.
Determinou-se, ainda, a intimação da parte para recolher as custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (págs. 1/14), a parte agravante sustentou que: a) a agravante é pessoa jurídica de direito privado que presta relevante serviço educacional à comunidade, e cuja atividade depende da manutenção financeira oriunda de mensalidades, muitas das quais inadimplidas; b) foram juntados documentos que comprovam a hipossuficiência econômica da entidade; c) o indeferimento do benefício comprometerá o acesso à justiça, ferindo o disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; d) a decisão agravada é genérica e não fundamenta adequadamente a conclusão de capacidade financeira da agravante, desconsiderando o ônus probatório da impugnação previsto no art. 99, § 2º, do CPC; e) há risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a manutenção da decisão poderá ensejar a extinção da ação principal por ausência de recolhimento de custas, razão pela qual é imprescindível a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, deferindo-se o pedido de gratuidade da justiça. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
A parte agravante, em suas razões recursais, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando hipossuficiência econômica e o risco de dano irreparável diante da possibilidade de extinção do processo em virtude da ausência de recolhimento das custas iniciais.
Todavia, os argumentos expendidos não encontram amparo suficiente na documentação que acompanha o recurso.
De início, cumpre destacar que, conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Diferentemente da pessoa natural, cuja declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, a pessoa jurídica deve comprovar de forma efetiva a alegada insuficiência de recursos.
No presente caso, a agravante limitou-se a apresentar extratos de despesas mensais (págs. 27/29 dos autos originários), sem, contudo, acompanhar a documentação com menhuma demonstração de receitas auferidas, balanços financeiros ou contábeis, que permitam avaliar o real estado patrimonial e econômico da instituição.
A análise apenas das despesas, dissociada de qualquer prova das receitas efetivas, não permite concluir pela incapacidade financeira, tornando-se incabível, por ora, a concessão da benesse.
Dessa forma, não se demonstrou a probabilidade do direito invocado, restando prejudicada a análise do risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão recorrida, na forma exigida pelo art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o juízo de origem (CPC, art. 1.019, I).
Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, II).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente decisão como mandado ou ofício.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: WEDSON DOS SANTOS - Saniel Medeiros da Silva Filho (OAB: 16639/AL) -
24/05/2025 14:58
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/05/2025 19:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
-
20/05/2025 15:06
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 15:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/05/2025 15:06
Distribuído por sorteio
-
20/05/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719127-72.2025.8.02.0001
Carajas Material de Construcoes LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Tenorio Calaca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 10:31
Processo nº 0805688-05.2025.8.02.0000
Banco do Brasil S.A
Maria Helena Andre dos Santos Duraes
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 17:45
Processo nº 0719112-06.2025.8.02.0001
Carajas Material de Construcoes LTDA
Estado de Alagoas
Advogado: Bruno Tenorio Calaca
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 09:01
Processo nº 0805685-50.2025.8.02.0000
Aurenice Monteiro dos Santos
Banco do Brasil SA
Advogado: Eduardo Anselmo dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2025 11:24
Processo nº 0805607-56.2025.8.02.0000
Municipio de Maceio
Walter da Silva
Advogado: Carolina Francisca Cavalcante
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/05/2025 16:35