TJAL - 0805486-28.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:25
Intimação / Citação à PGE
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 13:03
Ato Publicado
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805486-28.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela, interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, na qualidade de curadora especial, com vistas a modificar decisão (págs. 163/164 proc. principal), originária do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Arapiraca /FazendaPública, proferida nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0800178-75.2018.8.02.0058, que indeferiu o pedido de desbloqueio da verba bloqueada, nos seguintes termos: (...) Indefiro o pedido de fl. 152 pois, mesmo passados anos desde obloqueio, a parte executada não compareceu nos autos, o que significa que os referidosvalores bloqueados não possuem caráter impenhorável e a conta bancária não é salarial,além de que o ônus da demonstração de impenhorabilidade recai sobre a parte executadae seu curador especial. (...) Em síntese da narrativa fática, a Defensoria Pública reforçou que sua atuação no feito executivo é medida excepcional, cujo intuito é resguardar a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Na ocasião, sustentou que "não é possível presumir a penhorabilidade ou impenhorabilidade das verbas bloqueadas, sobretudo porque os autos não contêm elementos suficientes que permitam enquadrá-las em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 8363 do CPC". (sic, pág. 03) Ademais, esclareceu que não dispõe de elementos suficientes para embasar a defesa do executado, ocasião em que requer a atuação positiva do judiciário para tanto.
Por fim, requereu a concessão de tutela de urgência "para que seja determinado que a quantia bloqueada não seja transferida para a parte agravada" (sic, pág. 05).
No mérito, pugnou pelo provimento do recurso.
No essencial, é o relatório.
Decido.
Impende enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o agravo de instrumento é a impugnação apta, legítima e capaz de enfrentar as decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, a teor do preceituado no art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, tratando-se de decisão interlocutória exarada nos autos da "Execução Fiscal" sob n.º 0800178-75.2018.8.02.0058, que indeferiu o pedido de desbloqueio judicial requestado pelo Curador Especial, aqui Agravante, cabível e adequado é o agravo de instrumento - art. 1.015, inciso I, CPC/2015.
Diante da presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Referentemente ao pedido de antecipação da tutela recursal o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 determina que: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifos aditados) Para mais, se há pretensão com vistas à tutela antecipada recursal, impõe-se examinar, também, os pressupostos que autorizam e legitimam o deferimento da providência jurisdicional, na forma prevista no art. 300 do CPC/2015, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifos aditados) Assim, não é demais repisar:- se houve, in casu, o indeferimento de liminar pelo Juízo singular, através da decisão ora objurgada, cabe analisar os requisitos que legitimam a concessão, a dizer dos requisitos que evidenciem a probabilidade do direito e, ainda, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que, em sede de cognição sumária, o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, da presença concomitante = simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - CPC/2015, art. 300, § 3º -.
Aliás, essa é a lição de Fredie Didier Jr.: Já que a tutela é concedida com base em cognição sumária, em juízo de verossimilhança - sendo possível de revogação ou modificação -, é prudente que seus efeitos sejam reversíveis.
Afinal, caso ela não seja confirmada ao final do processo, o ideal é que se retorne ao status quo ante, sem prejuízo para a parte adversária.
Pois bem.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da medida pleiteada, qual seja, a probabilidade do direito.
Justifico.
O cerne da quaestio iuris está adstrita à análise do acerto, ou não, da decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores anteriormente bloqueados, ante a conclusão de que não se tratava de verba salarial e, por via de consequência, não possuía caráter indisponível.
Prefacialmente, faz-se necessário tecer breves considerações acerca dos poderes do curador especial.
Em análise à situação fática subjacente ao presente recurso, é possível extrair que foram envidados esforços na tentativa de localização da Empresa Executada e do Sócio Corresponsável, restando esgotadas as modalidades citatórias, ocasião em que realizou-se a citação por edital, em observância ao art. 246, do CPC/15, art. 8º, incisos I, II e III da Lei nº. 6.830/80 - Lei de Execução Fiscal e a súmula 414, do Superior Tribunal de Justiça.
Partindo-se de tais premissas, foi editada a súmula 196, do STJ, segundo o qual: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos".
Dito isto, o art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil, preconiza que o juiz nomeará curador especial ao réu revel, citado por edital, enquanto não for constituído advogado e que a curatela especial será exercida por Defensor Público.
Senão Vejamos: Art. 72.
Omissus.
Parágrafo único.
A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. (grifos aditados) A saber, o Defensor Público deverá atuar no processo de modo a garantir o devido processo legal, assegurando aos assistidos o contraditório e a ampla defesa, com recursos e meios a ela inerentes, na forma da Lei Complementar nº 80/94.
Sob essa ótica, ao curador são conferidos amplos poderes, desde que destinados ao exercício da função que legitima sua atuação, que é o exercício do contraditório e da ampla defesa, não lhe sendo possível dispor de direitos do réu, como ocorre com o reconhecimento da procedência do pedido.
Além disso, oportuno sublinhar que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, para fins de sua defesa, o que inclui eventual alegação de impenhorabilidade de valores constritos em procedimento executivo, conforme adiante se vê: PROCESSUAL CIVIL.
RÉU REVEL.
CITAÇÃO POR EDITAL.
DEFENSORIA PÚBLICA.
CURATELA ESPECIAL.
AMPLOS PODERES DE DEFESA.
LIMITAÇÃO AOS DIREITOS INDISPONÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrada contra o curatelado. 2.
Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel. 3.
Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo sua própria defesa diretamente. 4.
Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa" (REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017). 5.
Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador especial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.801.939/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 2/3/2023.) (grifos aditados) Logo, é possível à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, no exercício de seu munus público, alegar a impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução deflagrado contra o curatelado.
Delineadas essas premissas, impõe-se examinar a aplicação do disposto no art. 833, inciso X, do CPC/15, o qual determina que é absolutamente impenhorável quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, independentemente da origem da verba depositada, verbis: Art. 833.
São absolutamente impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (grifos aditados) Desta forma, de rigor a aplicação do disposto no art.649, inciso X, do CPC, com correspondência ao art.833,inciso IV,doCPC, o qual determina que é absolutamente impenhorável quantia referente a verba salarial.
A regra insculpida no art. 833, do CPC, não comporta outra intelecção senão aquela que deriva da própria literalidade dos seus termos; e, que estabelece a impenhorabilidade dos salários e proventos, contemplando expressamente as exceções àquela regra.
E, cotejando cada uma delas, verifica-se que nenhuma se amolda ao caso vertente.
A propósito, esclarece Teresa Arruda Alvim Wambier: (...) É impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. É indiferente a natureza (origem) da verba ali depositada: a quantia depositada em poupança até quarenta salários é impenhorável, independentemente de ter ou não, em sua origem, natureza ''salarial'' (alimentar).
Aqui, no ponto, urge evidenciar que a referida regra da impenhorabilidade não pode ser interpretada de forma absoluta, pois deve ser harmonizada com o direito do exequente à satisfação do seu crédito, observada a preservação da dignidade do devedor e da entidade familiar dele.
In casu, como supramencionado, verifica-se nos extratos de págs. 145/150, acostados aos autos principais, a ocorrência do bloqueio judicial no valor de R$ 1.102,55 (mil cento e dois reais e cinquenta e cinco centavos) na instituição financeira Caixa Econômica Federal.
Ao contrário do alegado, neste momento, descabe o reconhecimento da impenhorabilidade do numerário bloqueado, na medida em que não há comprovação de sua natureza e da espécie de conta que o montante está depositado.
No entanto, a controvérsia posta no presente recurso revolve à análise acerca da necessidade em obter informações adicionais acerca da natureza da conta bancária de titularidade do devedor corresponsável, com vistas a identificar se os valores constritos seriam impenhoráveis; e, à possibilidade de a instituição bancária ter em seus cadastros informações mais atuais acerca do endereço da parte executada, o que também facilitaria a defesa; e, quiçá, possibilitaria que as futuras notificações passassem a ser realizadas pessoalmente.
Sobre a temática, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, uma vez bloqueada a conta bancária do executado por meio do sistema BacenJud (atualmente substituído pelo SISBAJUD), presume-se o seu imediato conhecimento acerca da constrição judicial, incumbindo-lhe, assim, a adoção das providências necessárias à impugnação da medida constritiva eventualmente ilegítima.
Com efeito, destaca-se que tal ônus processual recai sobre o devedor, não sendo legítimo transferi-lo ao Poder Judiciário ou à parte exequente.
A título ilustrativo, transcreve-se a ementa do Recurso Especial n.º 1.986.106/DF, da relatoria originária do Ministro Moura Ribeiro, com voto condutor do Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado pela Terceira Turma do STJ, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA.
INDEFERIMENTO.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA.
EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2.
Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo.
Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3.
O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4.
O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado.
Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5.
Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106 /DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifos aditados) Ainda nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOS DETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO. 1.
Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2.
A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2020869 SP 2022/0256933-3, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2023) (grifos aditados) Nesse viés, impende reconhecer que, constatada a absoluta inércia da parte executada, não se mostra admissível que o Poder Judiciário determine, de ofício ou a requerimento extemporâneo, a expedição de ofício à instituição bancária para apurar a natureza da conta em que incidiu o bloqueio judicial, na medida em que a iniciativa processual é, originariamente, de responsabilidade do devedor.
Assim, não se afigura possível, tampouco razoável, no caso em apreço, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizada a expedição dos ofícios pretendidos às instituições financeiras, a fim de oportunizar a produção da prova requerida pelo curador especial.
Nessa mesma linha de raciocínio caminha a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que informassem a natureza da quantia penhorada.
Alegada impenhorabilidade . Ônus da prova.
Executados.
Art. 854, § 3º, I, CPC .
Exercício da Defesa dos executados pela Curadoria Especial.
Limites da atuação em razão da inércia dos executados.
Caso dos autos em que não é cabível o acolhimento do pedido de expedição de ofício a instituições financeiras para que informassem a natureza da quantia penhorada, tendo em vista que o ônus da prova acerca da alegada impenhorabilidade é dos executados, nos termos do art. 854, § 3º, I, CPC .
O exercício da defesa pela curadoria especial é, em princípio, amplo.
Contudo, sua atuação deve ocorrer dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse dos executados.
Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20346908420248260000 Guarulhos, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 28/06/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2024) (grifos aditados) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE VALORES.
DEFENSORIA PÚBLICA (CURADORA ESPECIAL) .
VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVIDÊNCIA DO EXECUTADO .
DECISÃO MANTIDA.
I.
Nos termos do art. 854, § 3º, inc .
I, do CPC, incumbe ao executado comprovar que o valor indisponível é impenhorável.
II.
Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se na responsabilidade atribuível exclusiva-mente ao devedor para realizar as diligências que lhe cabem na condução do processo, ainda que o executado esteja sendo representado pela Defensoria Pública no exercício de curadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5872888-58.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE EXECUTADA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VALOR.
TESE RECURSAL NO SENTIDO DA IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE ATÉ O VALOR DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR BLOQUEADO SE DESTINA A FORMAÇÃO DE POUPANÇA OU SUBSISTÊNCIA. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA.
EXEGESE DO ART . 854, § 3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO X, DO CPC.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA .
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
BLOQUEIO MANTIDO.
DECISÃO AGRAVADA INCÓLUME.
RECURSO DESPROVIDO . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5060713-07.2023.8 .24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-01-2024) . (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5060713-07.2023.8.24 .0000, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 30/01/2024, Terceira Câmara de Direito Público) (grifos aditados) À vista disso, a orientação adotada pelo Juízo de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior e dos Tribunais Pátrios sobre o tema, motivo pelo qual não merece reparo.
Nessa linha de raciocínio, ausente o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao periculum in mora, o que impede a concessão do pleito como requerido pelo Defensor Público.
EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, a teor do preceituado no art. 1.019, inciso I, e, do art. 300, ambos do CPC/2015, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ao presente agravo de instrumento, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão.
No mais, com fundamento nos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa - CF, art. 5º, incisos LIV e LV -; e, porque indispensável = imprescindível ao julgamento do próprio feito, determino o pronunciamento da parte agravada = recorrida.
Por conseguinte, com espeque no inciso II, do art. 1.019, do CPC/2015, INTIME-SE a parte agravada = recorrida, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao presente recurso, facultando-lhe a juntada dos documentos que entender convenientes.
Oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau dando-lhe ciência desta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: MARTOSALEM LIMA SILVA - M Lima Silva Construcao-me - Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: R/AL) - Paulo de Tarso Gonçalves Rodrigues (OAB: 7133/AL) -
24/05/2025 14:55
Decisão Monocrática cadastrada
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23/05/2025 17:26
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/05/2025.
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19/05/2025 11:08
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:08
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 11:08
Distribuído por sorteio
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19/05/2025 11:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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