TJAL - 0741319-67.2023.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 11:03
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Thainá Renata Costa Viana (OAB 14023/AL), Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL) Processo 0741319-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Costa Sampaio - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
04/04/2025 20:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 23:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 23:40
Apensado ao processo
-
03/04/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL) Processo 0741319-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Costa Sampaio - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Ex positis, observada a argumentação acima perfilhada e, no mais que nos autos constam, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para A) CONDENAR o requerido à obrigação de pagar os danos materiais emergentes a serem apurados em fase de liquidação de sentença por arbitramento, levando em consideração os fatos trazidos nos autos, inclusive a valoração adicional das vacas que estavam gestando, como também a raça, a idade produtiva, a atividade pecuária do gado de corte na região da fazenda da autora e os registros de pura origem. a.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos materiais devem ser acrescido de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a partir da data dos sinistros; e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ). a.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado o índice previsto no art. 606 do Código de Normas Judiciais deste Tribunal, qual seja, o INPC, acrescido de juros simples de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional.
Entretanto, como coincidirão juros e correção, será aplicada unicamente a taxa SELIC, conforme estabelecido no REsp 1.795.982, ao menos, até 30/08/2024. a.3) A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, e os juros moratórios serão calculados com base na taxa SELIC, deduzindo-se o índice de atualização monetária.
B) CONDENO ainda ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). b.1) Por se tratar de responsabilidade extracontratual, os danos morais sofrerão correção monetária a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios, a partir do evento danoso (art. 398 do CC cc Súmula 54 STJ), isto é, a data dos sinistros. b.2) Para o cálculo da correção monetária, deverá ser aplicado unicamente o IPCA.
Os juros moratórios será de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de Sucumbente na maior parte dos pedidos, condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, na forma prevista no art. 32, §§ 3º e 5º da Resolução nº 19/2007 do TJ/AL, além das custas intermediárias e finais.
Condeno também o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação em favor do advogado do autor.
Em havendo interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do §1º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme reza o § 3º do aludido dispositivo.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e em seguida dê-se vista à parte recorrida para que, no prazo de 05 dias, querendo, apresente suas contrarrazões, retornando-me os autos conclusos para julgamento.
Com o trânsito em julgado desta sentença, observe a escrivania o Código de Normas Judiciais, arquivando-se os autos em seguida.
Publico.
Intimem-se pelo DJE.
Cumpra-se. -
27/03/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/03/2025 19:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:00
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL), Joyce Karla Torres Braga Andrade (OAB 11960/AL), Fábio Manoel Fragoso Bittencourt Araujo (OAB 14202/AL), Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB 6128/AL) Processo 0741319-67.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Costa Sampaio - Réu: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Isso posto, inverto o ônus da prova em desfavor da requerida, com fundamento no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90.
Por fim, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil) ou requererem o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Ao final do prazo, certifique o cartório e façam-me conclusos para sentença.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/01/2025 16:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/01/2025 14:15
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2025 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 16:41
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 11:35
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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11/07/2024 11:20
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
10/07/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:18
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 11:18
INCONSISTENTE
-
06/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/11/2023 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 18:42
Juntada de Outros documentos
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07/11/2023 13:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
31/10/2023 08:16
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2023 17:55
Juntada de Outros documentos
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16/10/2023 16:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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12/10/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/10/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 12:44
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/10/2023 09:29
INCONSISTENTE
-
04/10/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 09:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
04/10/2023 09:29
Recebidos os autos.
-
04/10/2023 09:29
INCONSISTENTE
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03/10/2023 19:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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03/10/2023 11:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/10/2023 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/10/2023 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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