TJAL - 0700280-55.2024.8.02.0066
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATA ANTUNES GARCIA (OAB 36163/PR), ADV: ARMANDO CLÁUDIO GARCIA JÚNIOR (OAB 37036/PR), ADV: YURI HENRIQUE OLIVEIRA DA ROSA (OAB 16957/AL), ADV: ARMANDO GARCIA GARCIA (OAB 4903/PR) - Processo 0700280-55.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - AUTORA: B1Maria Mercedes Nascimento LuziaB0 - RÉU: B1Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho MédicoB0 e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 36-39, que determinou o custeio do tratamento domiciliar da autora, condenando a ré, UNIMED LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na obrigação de fazer consistente em autorizar e custear integralmente o tratamento da autora naquele momento controvertido nos autos, na modalidade de Programa de Atendimento Domiciliar (PAD), em estrita conformidade com a prescrição médica constante à fl. 31 e demais documentos pertinentes, incluindo o acompanhamento por equipe multidisciplinar (médico, enfermagem, fisioterapia, nutrição, psicologia e fonoaudiologia), pelo tempo que se fizer necessário, conforme indicação médica.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Por se tratar de responsabilidade contratual líquida, a correção monetária ocorrerá a partir da data da assinatura digital desta sentença (Súmula nº 362 do c.
Superior Tribunal de Justiça, e juros a partir do vencimento, ou seja, quando da recusa do plano de saúde em 27/08/2024.
A correção será calculado pelo IPCA (correção) e juros moratórios de 1% ao mês, conforme dispõe o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, até 30/08/2024; A partir de 31/08/2024, data em que entrou em vigor a Lei nº 14.905/2024, que conferiu nova redação ao art. 389, com o acréscimo do parágrafo único, e ao art. 406, §1º, ambos do Código Civil, os juros serão devidos pela SELIC, com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais, nelas incluídas as iniciais, dispensadas por força da gratuidade conferida, na forma prevista no art. 32, §§1º, 3º e 5º, da Resolução nº 19/2007 deste Tribunal, e ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo a oposição de Embargos de Declaração contra esta sentença, abra-se vista à parte ex adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento do recurso.
Havendo a interposição de Apelação, de igual forma, abra-se vista à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias.
Rompido tal prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, a quem competirá a análise do referido recurso.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Providências de praxe.
Publico.
Intimem-se pelo DJEN.
Cumpra-se. -
06/08/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
-
09/02/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Armando Garcia Garcia (OAB 4903/PR), Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB 16957/AL), Armando Cláudio Garcia Júnior (OAB 37036/PR), Renata Antunes Garcia (OAB 36163/PR) Processo 0700280-55.2024.8.02.0066 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Mercedes Nascimento Luzia - Réu: Unimed Londrina Cooperativa de Trabalho Médico - ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 384 do Provimento n. 13/2023, abro vista dos autos aos advogados das partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
16/01/2025 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2025 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 20:38
Decisão Proferida
-
10/10/2024 17:00
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
24/09/2024 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2024 18:50
Emenda à Inicial
-
23/09/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 22:40
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 08:42
Redistribuição de Processo - Saída
-
04/09/2024 08:42
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
04/09/2024 08:42
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/09/2024 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2024 14:18
Juntada de Mandado
-
02/09/2024 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
31/08/2024 10:16
Decisão Proferida
-
31/08/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700099-17.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Marcos Felipe dos Santos Silva Ramos
Advogado: Fidel Dias de Melo Gomes
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/01/2025 15:32
Processo nº 0700720-58.2018.8.02.0067
Ministerio Publico do Estado de Alagoas
Phillipe William Rosa e Silva
Advogado: Jose Claudio Gomes de Albuiquerque
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/12/2019 09:47
Processo nº 0731606-05.2022.8.02.0001
Diogo Pergentino Anario Turismo
Banco Itaucard S/A
Advogado: David da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/04/2025 14:27
Processo nº 0721078-38.2024.8.02.0001
Ana Raquel Donato Cantalice
Latam Linhas Aereas S/A
Advogado: Romulo de Gouvea
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 13:20
Processo nº 0717173-59.2023.8.02.0001
Nielze Beltrao Tavares Silva
Estado de Alagoas
Advogado: Paulo Jose Beltrao Tavares Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 09:23