TJAL - 0701231-04.2024.8.02.0081
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/06/2025 10:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/06/2025 05:06
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 21:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:43
Expedição de Carta.
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28/05/2025 09:42
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:42
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 3208/AL), Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB 119748/RJ), Ivo Pereira (OAB 143801/SP), Abaeté de Paula Mesquita (OAB 1468A/RN), Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB 355653/SP) Processo 0701231-04.2024.8.02.0081 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Carlos Andre Silva dos Santos - Ré: Portoseg S/A - Crédito, Financiamento e Investimento, Pereira e Lolli Sociedade de Advogados - Diante de todo o exposto e mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante na inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando LEIDY LAURA CARDOSO DO NASCIMENTO a pagar a CARLOS ANDRÉ SILVA DOS SANTOS: (I) o valor de R$ 920,55 (novecentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos), a título de danos materiais, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar do desembolso, acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa SELIC vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação; (II) o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), com juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa SELIC vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir da citação.
Por seguinte, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face das rés PORTO SEGURO CARTÕES e PEREIRA E LOLLI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, diante da ausência de comprovação de conduta ilícita ou de vínculo direto com o fato danoso.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para apresentar memorial de cálculo atualizado, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Restando necessário, promova-se, de logo, a busca de bens através do RENAJUD, SNIPER e expedição de mandado de intimação, penhora e avaliação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Restando infrutífera as tentativas anteriores, realize-se a teimosinha, após a atualização do débito pela parte exequente.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerida a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários sucumbenciais e contratuais, fica desde já deferido, ficando, os contratuais, a expedição condicionada à presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Havendo o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes.
Na ausência de manifestação no pazo de 05 (cinco) dias, arquive-se.
P.R.I.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Aída Cristina Lins Antunes Juiza de Direito -
19/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:10
Julgado procedente em parte do pedido
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02/10/2024 11:32
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 08:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/10/2024 08:41:30, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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01/10/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 11:58
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/08/2024 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/08/2024 04:05
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 10:00
Expedição de Carta.
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23/07/2024 09:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/07/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/07/2024 07:56
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/07/2024 09:07
Conclusos para decisão
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19/07/2024 03:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 17:55
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 10:47
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 09:50
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:32
Expedição de Carta.
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08/07/2024 09:30
Expedição de Carta.
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08/07/2024 09:26
Expedição de Carta.
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08/07/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 09:18
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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04/07/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 22:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/06/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 19:03
Expedição de Carta.
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23/06/2024 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/06/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 08:00:00, 10º Juizado Especial Cível da Capital.
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12/06/2024 17:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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