TJAL - 0700394-50.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:25
Transitado em Julgado
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26/05/2025 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joyce Manuely dos Santos Oliveira (OAB 12910/AL) Processo 0700394-50.2025.8.02.0036 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Cicera Maria Santos da Cruz - Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM proposta por MARIA AMÉLIA DE JESUS em face de UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - AAPPS UNIVERSO , todos qualificados na inicial.
Após regular trâmite processual, a parte autora requereu a homologação de sua desistência da ação (fl.20). É o relatório.
Fundamento e decido.
A desistência da ação por parte do autor é faculdade permitida pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento da parte demandada apenas na hipótese de já ter havido contestação, conforme art. 485, §4º, do CPC.
Nos termos do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a desistência, enquanto ato de liberalidade, depende da homologação judicial para produzir efeitos.
No caso dos autos, a parte autora requereu a desistência da ação antes da contestação, de modo que, à luz do disposto no § 4º do artigo 485 do CPC, prescindível se mostra a manifestação da parte contrária para o atendimento do pleito.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a DESISTÊNCIA manifestada pela parte autora, com fundamento no art. 200, parágrafo único, e no art. 485, §4º, ambos do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Dispensada eventual condenação a custas e honorários sucumbenciais em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se imediatamente os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 15:45
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 11:58
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 11:20
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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