TJAL - 0812141-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812141-50.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: José Jerônimo Lima - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) -
28/08/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 13:01
Incluído em pauta para 28/08/2025 13:01:16 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812141-50.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: José Jerônimo Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A, contra Acórdão (págs. 94/101), originário da 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça que, por votação unânime, negou provimento ao agravo do ora embargante, nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL JUSTIFICADA PELO CUMPRIMENTO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL.
QUALIFICAÇÃO DO BEM COMO PEQUENO IMÓVEL RURAL E EXISTÊNCIA DE LABOR DA FAMÍLIA QUE CONSTITUEM REQUISITOS A SEREM COMPROVADOS NOS AUTOS.
DOCUMENTOS QUE ATESTAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À IMPENHORABILIDADE.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto em face de decisão que acolheu impugnação à penhora apresentada pela parte executada para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o imóvel rural de propriedade da parte agravada é impenhorável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, a pequena propriedade rural goza de impenhorabilidade relativa aos débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Por sua vez, o Código de Processo Civil determina, em seu art. 833, VIII, que é impenhorável "a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família". 4.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para fins de reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o devedor deverá comprovar que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural e que seja explorado pela família.
A caracterização do bem como único imóvel da família não figura como requisito para a incidência da regra de impenhorabilidade. 5.
A parte agravada comprovou o cumprimento cumulativo dos requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
O embargante sustenta que a decisão embargada "ao declarar a impenhorabilidade do bem em questão o r. acórdão restou omisso quanto as disposições dos artigos 373, inciso II, e §3º, 434 e 831, ambos ambos do Código de Processo Civil, uma vez que não fora comprovado que a propriedade é explorada pessoalmente pela parte Embargada em regime de economia familiar e que dela provém o seu sustento." Alega, ainda, que "o Embargado não juntou aos autos documentos que pudessem comprovar a impenhorabilidade, tais como: extrato de Imposto de Renda; notas fiscais; movimentação bancária; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, Comprovante de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, Carteira de Tralho de Previdência Social - CTPS, extratos bancários capazes de demonstrar a movimentação financeira, Certidão negativa de bens imóveis e móveis de outras Comarcas, ou outro documento capaz de demonstrar, de forma inequívoca, o caráter de economia familiar e provimento de sustento. " Por fim, pleiteia que "sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, de maneira a suprir a omissão existente no acórdão embargado, bem como para que este Tribunal se manifeste expressamente sobre os fatos, dispositivos e precedente arguidos pelo ora Embargante, em cumprimento ao requisito do prequestionamento. " Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (págs. 10). É, no que importa à causa, o relato.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) -
26/08/2025 18:09
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 12:59
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812141-50.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Batalha - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: José Jerônimo Lima - 'ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025. (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator.
Publique-se.
Data e assinatura lançadas digitalmente.
Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete' - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) -
18/06/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 02:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:53
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 22:56
Incidente Cadastrado
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27/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:37
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:37:57 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:18
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812141-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Batalha - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: José Jerônimo Lima - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da VaradoÚnicoOfíciodeBatalha/AL, proferida nos autos da ação de execução, sob o n.º 0501106-98.2008.8.02.0204, que acolheu, em parte, a exceção de pré-executividade e declarou a impenhorabilidade do imóvel, nos seguintes termos: (...) Portanto, restou suficientemente demonstrado que o imóvel objeto de penhora à pág. 51 se enquadrada como pequena propriedade rural, na forma da lei, sendo trabalhado pela família para obtenção de sua subsistência, razão pela qual merece prosperar o pedido formulado pelo executado.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade para DESCONSTITUIR A PENHORA efetuada à pág. 51 sob o imóvel rural denominado Fazenda Charco do Fundo, localizado no Município de Batalha, matrícula n. 3118, R-3-3118, Livro 2-I (pág. 190-191).
Com base no princípio da sucumbência, CONDENO A PARTE EXEQUENTE a EFETUAR A BAIXA DO REGISTRO DE PENHORA que consta na matrícula do imóvel, pagando à Serventia Extrajudicial os emolumentos necessários, no prazo de 30 (trinta) dias após a preclusão dessa decisão, devendo demonstrar nos autos o cumprimento dessa determinação.
Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, pois não houve extinção, total ou parcial, da ação de execução. (...) Na petição do presente recurso, às págs. 1/14, a parte autora = agravante pleiteia, inicialmente, a reforma da decisão para afastar o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Para tanto, alega que "No presente caso, a Exceção fora proposta para alegar suposta impenhorabilidade do imóvel penhorado nos autos, tratando-se de matéria complexa, no tocante a análise do suporte fático e dos documentos que deveriam ter sido juntados pela parte Agravada, de modo que a matéria não poderia ter sido enfrentada por meio da Exceção de Pré-Executividade." Subsidiariamente, requer a reforma da decisão para manter a penhora do imóvel de propriedade dos agravados, ante a ausência de comprovação mínima de que o bem é laborado pela família.
Nesse sentido, aduz que "não foram juntados aos autos o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural no INCRA, em nome dos Agravados, comprovante de Documento de Arrecadação de Receitas Federais, ou outro documento capaz de demonstrar, de forma evidente, que a pequena propriedade dada em garantia é explorada pessoalmente pela parte contrária em regime de economia familiar e que dela provém o seu sustento." Forte nesses argumentos, pleiteia concessão do efeito suspensivo.
No mérito, requer "sejam, enfim, reformadas as decisões agravadas, pelas razões de direito expendidas, a fim de que seja reconhecida como válida a penhora realizada, posto que não houve prova nos autos do preenchimento dos requisitos legais da impenhorabilidade;" Na decisão de págs. 61/69, esta Relatoria deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, sobrestando os efeitos da decisão recorrida até ulterior deliberação do Órgão Julgador.
Devidamente intimada, a parte agravada ofertou contrarrazões às págs. 74/82, aduzindo que ficou comprovado nos autos de origem que se trata de pequena propriedade rural, já que o imóvel possui 45 (quarenta e cinco) hectares.
Aduz, ainda, que o imóvel é explorado diretamente por sua família, acrescendo os documentos comprobatórios de págs. 83/86.
Diante disso, pugna pelo não provimento do recurso. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Jorge de Moura Lima (OAB: 5912/AL) -
19/05/2025 16:29
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 06:51
Ciente
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14/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 07:08
Ciente
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28/01/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 00:41
Certidão sem Prazo
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04/12/2024 00:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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04/12/2024 00:41
Expedição de tipo_de_documento.
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02/12/2024 23:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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02/12/2024 23:48
Expedição de tipo_de_documento.
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30/11/2024 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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29/11/2024 15:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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21/11/2024 11:13
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 11:13
Expedição de tipo_de_documento.
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21/11/2024 11:13
Distribuído por sorteio
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21/11/2024 11:07
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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