TJAL - 0804990-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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28/05/2025 16:02
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
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20/05/2025 11:49
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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20/05/2025 11:46
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 11:27
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804990-96.2025.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autor: Estado de Alagoas - Réu: Hotel Beiriz Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Estado de Alagoas, em desfavor de Hotel Beiriz Ltda, com fundamento no artigo 966, inciso III do CPC/2015, em face de sentença (págs. 10/13) originária do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, que julgou procedente o pedido formulado no cumprimento de sentença sob o n.º 0739240-81.2024.8.02.0001, nos seguintes termos: (...) 9.
Diante do exposto, julgo procedente o cumprimento de sentença e homologo os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 82/85, atualizado até junho de 2024, fixando o título executivo em R$ 581.979,38 (quinhentos e oitenta e um mil, novecentos e setenta e nove reais e trinta e oito centavos). 10.
Sem custas.
Em observância ao Tema 973 do Supremo Tribunal de Justiça, fixo os honorários advocatícios de sucumbência devidos no cumprimento de sentença, na forma do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, em 10% sobre 200 salários mínimos (R$ 28.240,00), somados a 8% sobre o excedente (R$ 23.966,35), que totaliza R$ 52.206,35 em favor dos advogados constituídos nestes autos. 11.
Defiro a retenção de 20% de honorários contratuais, conforme contrato anexado às fls. 17/20, que deverá ser destacado do valor da verba retroativa (crédito principal) devido à parte exequente. 12.
Com o trânsito em julgado, expeça(m)-se do(s) requisitório(s) de pagamento correspondente(s), atente-se para as seguintes informações, salvo eventual modificação da sentença, se houver, por meio recursal: A.
CRÉDITO PRINCIPAL: i) credor(es): Hotel Beiriz Ltda.; ii) devedor(a): Estado de Alagoas; iii) valor do crédito: R$ 581.979,38, conforme índices e datas contidos nos cálculos de fls. 82/85; iv) retenção de honorários contratuais: 20% em favor de Sarmento Méro Accioly Advogados Associados, conforme contrato anexado às fls. 17/20 (Cláusula 5.1, "e"); v) natureza do crédito: comum; vi) incidência de imposto de renda: NÃO; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO.
B.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: i) credor(es): Sarmento Méro Accioly Advogados Associados; ii) devedor(a): Estado de Alagoas; iii) valor do crédito: R$ 52.206,35; iv) natureza do crédito: alimentar (art. 100, §1°, da CF) vi) incidência de imposto de renda: SIM; vii) incidência de contribuição previdenciária: NÃO. 13.
Dispõe o art. 7°, §6°, da Resolução n.° 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.° 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor".
Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da(s) requisição(ões) de precatório a ser(em) expedida(s) (...) Em pertinente digressão aos autos, observa-se que o voto do Acórdão proferido na ação declaratória c/c repetição de indébito de nº 0706034-23.2017.8.02.0001, que deu origem ao cumprimento de sentença de nº 0739240-81.2024.8.02.0001, foi prolatado por este Desembargador (págs. 577/593 dos autos da ação originária), razão pela qual resta configurado o impedimento para ser o Relator da presente Ação Rescisória, consoante estabelece o art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil: Art. 971.
Na ação rescisória, devolvidos os autos pelo relator, a secretaria do tribunal expedirá cópias do relatório e as distribuirá entre os juízes que compuserem o órgão competente para o julgamento.
Parágrafo único.
A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo. (grifos aditados) Impende registrar que "o objeto da regra prevista no art. 971, parágrafo único, do CPC é desvincular, ao menos da relatoria, o juiz que conduzirá o julgamento da ação rescisória e aqueles que participaram do primeiro julgamento".
Ademais, no mesmo sentido, destaca-se o que dispõe o art. 113, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
In verbis: Art. 113.
A escolha do(a) Relator(a) recairá, sempre que possível, em Magistrado(a) que não haja participado do julgamento rescindendo. (grifos aditados) Dessa forma, há impedimento para funcionar como relator da ação rescisória, do magistrado que redigiu a decisão rescindenda.
Pelas razões expostas, declaro-me impedido para funcionar como relator da presente Ação Rescisória, com fulcro no art. 971, parágrafo único, do CPC/2015 e no art. 113, do RITJAL.
Ao fazê-lo, na conformidade do arts. 20 e 102 do RITJAL, determino a remessa dos autos à Diretoria Adjunta de Assuntos Judiciários DAAJUC, no âmbito da necessária redistribuição.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 2669/SE) - Maria Beatriz Costa de Albuquerque (OAB: 12915/AL) - Manuella Fernandes Lima Perez (OAB: 11435/AL) -
19/05/2025 17:18
Impedimento
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14/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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09/05/2025 12:50
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 12:50
Distribuído por sorteio
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07/05/2025 22:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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