TJAL - 0742511-35.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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04/06/2025 02:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:15
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antã¿nio Carlos Tozzo Mendes Pereira (OAB 12159A/AL), Richardson da Rocha França de Almeida (OAB 14400/AL) Processo 0742511-35.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosa Celina Moreira Almeida Lopes - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0742511-35.2023.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rosa Celina Moreira Almeida Lopes Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária proposta por Rosa Celina Moreira Almeida Lopes parte devidamente qualificada nos autos, em face de Município de Maceió, igualmente qualificado.
Alega a parte autora que fora surpreendida em consulta no site da Secretaria Municipal de Finanças com um débito em seu nome acerca de imóvel localizado na Travessa Serafim Costa nº 291, Farol, que possuiria titularidade diversa, culminando, ainda, em inscrição em dívida ativa municipal.
Pediu em tutela de urgência que fosse determinada a retirada do protesto em seu nome, sob pena de multa.
E, no mérito, danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Juntou os documentos de fls. 06/12.
Acolhido o pedido liminar às fls. 11/12, bem como concedido o benefício da justiça gratuita, o Município contestou a demanda (fls. 21/25) e juntou documentos (fls. 26/49), alegando que a SEFAZ reconheceu o pagamento por inconsistência no sistema e realizara a baixa em 05/09/2023.
Pediu a improcedência dos pedidos e ao pagamento por multa por litigância de má fé.
A parte autora reiterou os argumentos da inicial (fls. 54/58).
O Ministério Público deixou de opinar por se tratar de interesse meramente patrimonial (fls. 64/66). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, noto que a demanda fora proposta em 03/10/2023, ao passo em que, no processo administrativo juntado pelo Município réu, consta a baixa do processo em 05/09/2023, sendo a parte autora notificada a este respeito.
Entendo que o lapso temporal entre a baixa e a proposição macula o interesse de agir da parte autora, mormente quando a certidão positiva de débito juntada já tem sua validade expirada e data de época anterior (16/05/2023).
Estabelece o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (Destacamos) Tampouco persistiria qualquer alegação de dano moral, ainda que se adentrasse o mérito, porquanto não há, nos autos, elemento que sustente sua alegação de transtornos de ordem moral, nem bloqueios de ativos financeiros, como pede o entendimento jurisprudencial no caso.
Assim, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA anteriormente concedida, bem como EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se. -
20/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 16:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/12/2024 19:26
Conclusos para julgamento
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07/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 16:54
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/11/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 15:13
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2024 13:49
Conclusos para despacho
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19/02/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2024 10:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 10:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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25/01/2024 08:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 10:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2023 07:55
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/11/2023 19:20
Juntada de Outros documentos
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09/11/2023 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/11/2023 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2023 17:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 16:19
Expedição de Carta.
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08/11/2023 15:19
Decisão Proferida
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03/10/2023 16:12
Conclusos para despacho
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03/10/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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