TJAL - 0801503-21.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 19:33
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:02
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:24
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:24:52 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:19
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801503-21.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Amil Assitência Médica Internacional S/A - Agravada: Marli Alves do Nascimento (Espólio) - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Amil Assistência Médica Internacional S/A contra decisão (pág. 277 dos autos principais), originária do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação Cominatória com Pedido de Antecipação da Tutela, sob o nº. 0701593-33.2016.8.02.0001, que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, nos seguintes termos: () Ao compulsar os autos, nota-se que a parte ré (em fls.202/205) requereu que fosse desconsiderado o pedido de habilitação dos herdeiros, onde a parte autora (em fls.273/275) manifestou-se quanto a petição.
Munido das informações supracitadas, levando em conta que esta ação envolve danos morais e o direito de exigir a reparação transmite-se aos herdeiros (nos termos dos arts. 12 e 943 do CC), defiro o pedido da parte autora e autorizo a habilitação dos herdeiros. (...) Ao interpor o presente recurso (págs. 01/09), o plano de saúde Agravante alega que a ação perdeu o objeto, tendo em vista se tratar de demanda de caráter personalíssimo, devendo, portanto, ser extinta sem resolução do mérito.
Acresce que "o pedido de indenização formulado pela falecida pode até envolver danos morais, mas, quando associado a uma obrigação de fazer, está atrelado ao cumprimento de uma ação única e irreplicável pela pessoa falecida." (pág. 6).
Desta feita, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de afastar o pedido de sucessão processual pelos herdeiros, em virtude do caráter personalíssimo da demanda, uma vez que houve a perda do objeto principal da ação com o óbito da parte autora.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões de págs. 36/39, pugnando pelo não provimento do recurso, sob o fundamento de possibilidade de habilitação dos sucessores, em observância ao artigo 943 do Código Civil e à Súmula 642 do STJ, que estabelecem a transmissibilidade do direito à reparação por danos morais. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) -
19/05/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/03/2025 01:15
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 14:25
Ciente
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17/03/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/02/2025 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 20:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 19:54
Determinada Requisição de Informações
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11/02/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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11/02/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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