TJAL - 0801629-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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29/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801629-71.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Claudenir da Silva Herminio - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 10/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
28/08/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 12:46
Incluído em pauta para 28/08/2025 12:46:40 local.
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801629-71.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Claudenir da Silva Herminio - 'RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o Acórdão (págs. 104/111), que negou provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto na "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais", nos termos da ementa que segue decotada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO.
REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e de prescrição, ambas suscitadas em sede de contestação, em demanda relativa a supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para figurar no polo das ações que discutem falhas na prestação de serviços vinculados ao PASEP; (ii) determinar o termo inicial da prescrição aplicável às ações que versam sobre desfalques em contas individuais do PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de ações em que se discute a falha na prestação de serviços relacionados à administração e movimentação de contas vinculadas ao PASEP, conforme entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.150 do STJ.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, tendo como termo inicial a data em que o titular da conta toma ciência, de forma comprovada, dos desfalques ou irregularidades na movimentação da conta vinculada ao PASEP.
Não configurada a ciência inequívoca dos desfalques há mais de dez anos, não se reconhece a ocorrência de prescrição no caso concreto.
Mantida a decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de prescrição, por inexistirem fundamentos jurídicos que justifiquem sua acolhida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na prestação os serviços relacionados à conta vinculada ao PASEP.
O prazo prescricional de dez anos tem início na data em que o titular comprova ter tomado ciência dos desfalques na conta individual vinculada ao PASEP.
A prescrição não se configura quando inexistente prova de ciência inequívoca dos desfalques em período superior a dez anos.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150.
Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão no que diz respeito à sua (i)legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, e erro de premissa fática quando ao termo inicial da prescrição (= págs. 1/8).
Ao fim, requereu "Diante de todo exposto, requer que sejam conhecidos e acolhidos os presentes Embargos de Declaração, para corrigir o erro e suprir as omissões da decisão embargada, nos termos da fundamentação." (sic = pág. 8 dos autos).
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada deixou de apresentar contrarrazões, nos termos da certidão de pág. 12 dos autos.
Vieram-me conclusos os autos. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
26/08/2025 18:13
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/07/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 13:24
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 13:05
Ato Publicado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801629-71.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Claudenir da Silva Herminio - 'ATO ORDINATÓRIO/CHEFIA DE GABINETE/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº_____2025. (Portaria/Gabinete/01/2019 - DJe 21.02.2019) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Paulo Barros da Silva Lima, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ofereça contrarrazões aos presentes Embargos de Declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015).
Decorrido o prazo, com ou sem pronunciamento da parte, remetam-se os autos ao Eminente Desembargador-Relator.
Publique-se.
Data e assinatura lançadas digitalmente.
Vanusa Crateus Azevedo Chefe de Gabinete' - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
18/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 11:44
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 10:23
Incidente Cadastrado
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29/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 12:03
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:33
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:33:47 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:19
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801629-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Claudenir da Silva Herminio - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão, originária do Juízo de Direito da 10ª VaraCíveldaCapital, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano materiais e morais, sob o n.º 0707068-86.2024.8.02.0001, que afastou as preliminares arguidas pela parte ré, ora agravante, acerca da ilegitimidade passiva e da prescrição, nos seguintes termos: Assim, entendo, à luz dos fatos deduzidos na proemial e da prova documental carreada aos autos, configurada a legitimidade da supracitada parte, em integrar o polo passivo da presente lide, por aferir presente, em concreto, o seu interesse processual em opor-se à pretensão deduzida pela parte autora na proemial, razão pela qual indefiro a preliminar em exame.
Da mesma forma, quanto à incompetência da justiça estadual, o Superior Tribunal de Justiça, como dito acima, já firmou o entendimento de que a responsabilidade decorrente da má gestão do banco, saques indevidos ou não aplicação de índices na conta PASEP atribui a competência à Justiça Comum Estadual, não havendo interesse da União no feito, razão pela qual afasto a preliminar em exame.
Na petição do presente recurso, às págs. 1/18, a parte ré = agravante pleiteia a concessão do efeito suspensivo "ao passo que, se mantida a decisão agravada, a ora Agravante poderá sofrer sérios prejuízos em razão do julgamento do feito de matéria prescrita, além da sua manutenção no polo passivo da presente ação de forma indevida e julgamento em foro incompetente." Para tanto, alega que "com o julgamento do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, ficou consignado que o Banco do Brasil não tem legitimidade para responder às ações que se insurgem contra os índices de correção estabelecidas pelo Conselho Diretor do PASEP, de forma que, as demandas que pretendam modificar a correção da conta individual do PASEP, substituindo os índices definidos pelo Conselho Diretor do PASEP pelo INPC, IPCA, SELIC etc., devem ser ajuizadas contra a União." Alega, ainda a ocorrência da prescrição, pois "Conforme se observa no Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, foi definido que o prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor PASEP e do PIS Programa de Integração Social, é de dez anos, contados a partir da data da ciência pela parte beneficiária, que, no caso, ocorre com o saque dos valores. " No mérito, requer "seja conhecido e provido o recurso para fins de que seja reconhecida a Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Comum, julgando extinto o feito nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; seja reformada a decisão agravada, para reconhecer a ocorrência de prescrição. " Na decisão monocrática (págs. 77/83) foi indeferido o pedido de efeito suspensivo.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (págs. 95). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira (OAB: 11985/SC) - Lisier Laurindo Albuquerque (OAB: 15010/AL) - Claudete Laurindo dos Santos Vieira (OAB: 19811/AL) -
19/05/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/03/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:44
Expedição de tipo_de_documento.
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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17/02/2025 18:13
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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14/02/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
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14/02/2025 13:35
Certidão sem Prazo
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14/02/2025 13:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/02/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 13:34
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/02/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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14/02/2025 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/02/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 11:47
Expedição de tipo_de_documento.
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12/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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11/02/2025 23:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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