TJAL - 0801254-70.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 20:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 13:38
Incluído em pauta para 26/05/2025 13:38:07 local.
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21/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/05/2025.
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20/05/2025 15:19
Ato Publicado
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20/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801254-70.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Ricardo Custódio De Melo - Agravado: Município de Maceió - 'RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por José Ricardo Custódio de Melo contra decisão de págs. 31/33, originária do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Capital - Fazenda Pública Municipal -, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, sob o n.º 0756275-54.2024.8.02.0001, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Na petição recursal (págs. 1/12), o agravante alega, em síntese, que possui um terreno que teve sua área de acesso invadida por terceiros não identificados, os quais construíram casas, obstruindo a saída de uma via pública.
Sustenta que "as edificações são clandestinas, e, portanto, ilegais, tanto em relação ao local, que é uma área pública de borda para a referida avenida, com cerca de 5 metros de largura, quanto em relação as normas de construção civil e urbanismo" (pág. 5).
Argumenta que a probabilidade do direito está pautada na legislação vigente e a eventual insuficiência de provas é superada pela urgência da situação, porquanto a manutenção das construções clandestinas na área de borda de pista e nas áreas de lazer social contribui para a contínua desvalorização do seu imóvel.
Por fim, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de determinar a remoção dos invasores, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Na petição avulsa de págs. 29, o agravante requereu o desentranhamento da petição recursal por ter sido juntada erroneamente, e sustenta que a petição de págs. 30/41 corresponde a sua verdadeira pretensão recursal.
Em decisão, de págs. 62/68, o pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido.
Nas contrarrazões (págs. 87/91), o município de Maceió arguiu, preliminarmente, a impossibilidade de emenda da peça recursal.
No mérito, sustenta que não há documentos nos autos que comprovem a solicitação de remoção ou erro do município, de modo qua as alegações do agravante são baseadas em deduções sem respaldo probatório robusto.
Alfim, requer o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, ao intervir no feito (págs. 100/103), perante esta Corte de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 19 de maio de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Carlos Frederico de Albuquerque Cunha (OAB: 11243/AL) -
19/05/2025 16:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/03/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 15:09
Volta da PGJ
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19/03/2025 15:09
Ciente
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19/03/2025 15:05
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de parecer
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19/03/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 06:35
Vista / Intimação à PGJ
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17/03/2025 06:34
Ciente
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14/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
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01/03/2025 01:25
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:43
Certidão sem Prazo
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19/02/2025 14:43
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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19/02/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
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19/02/2025 14:39
Certidão de Envio ao 1º Grau
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
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18/02/2025 14:50
Vista à PGM
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18/02/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
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18/02/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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17/02/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 20:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/02/2025 13:17
Ciente
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
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07/02/2025 09:22
Distribuído por sorteio
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07/02/2025 03:04
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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